Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Tatiane Borges Pereira Da Cruz
Exequente: Ray Henrrique Borges Soares
Executado: Eduardo Aparecido Soares Advogado: Lucas Castilho (OAB:SP505342)
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0001608-60.2013.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s):
EXECUTADO: EDUARDO APARECIDO SOARES Advogado(s): LUCAS CASTILHO (OAB:SP505342) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0001608-60.2013.8.05.0261 Execução De Alimentos Jurisdição: Tucano Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em defesa dos interesses do menor RAY HENRIQUE BORGES SOARES, representado por sua genitora TATIANE BORGES PEREIRA DA CRUZ, ingressou com EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de EDUARDO APARECIDO SOARES, todos qualificados nestes autos. Proferido despacho inicial (ID 9121730, p. 2). Carta precatória expedida (ID 9121741). Parecer do Ministério Público (ID 9121754). Despacho proferido em (ID 9121772). Certidão de devolução da carta precatória (ID 9121786). Requerimento do Ministério Público para citação do executado no endereço profissional indicado pela genitora do menor (ID 9121817). Certidão de devolução da carta precatória expedida, bem como dando conta do cumprimento do mandado de intimação/citação do executado (ID 9121852, p.6). O Ministério Público requereu a decretação da prisão civil do executado (ID 9121865). Decisão decretando a prisão civil do executado (ID 9121878). Cumprimento do mandado de prisão (ID 9121893, p.12). Ofícios (ID 9121901). Parecer do Ministério Público acostado ao (ID 9121954). Despacho proferido em (ID 9121943). Carta precatória expedida (ID 9121973). O Ministério Público se pronunciou conforme parecer de (ID 9121985). Decretada a prisão civil do executado (ID 9122002). Cumprimento do mandado de prisão (ID 9637501). Ofícios (ID 13051100). Parecer ministerial acostado ao (ID 18953791). Despacho determinando a expedição de certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, bem como inclusão do executado no cadastro de inadimplentes (ID 39540657). Requerimento do Ministério Público para intimação do executado (ID 131444113). Despacho determinando a intimação do devedor (ID 371204073). Petição apresentando justificativa pelo executado (ID 427406865). Realizada audiência de conciliação, esta logrou êxito, conforme (ID 463674867). O Ministério Público se manifestou conforme parecer de (ID 470508939), opinando pela homologação do acordo ajustado em audiência. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. As partes firmaram acordo em audiência de conciliação, requerendo sua respectiva homologação (ID 463674867). Em uma análise dos autos, constata-se que o acordo ajustado em audiência de conciliação (ID 463674867), foi firmado por agentes capazes (com o menor tendo sido devidamente representado por sua genitora), possuindo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, porquanto preenchidos os requisitos legais. Na mesma linha intelectiva, o Ministério Público se manifestou: "O acordo firmado salvaguarda os deveres e prerrogativas inerentes ao poder familiar, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, homologando-se a transação realizada. De fato, houve pagamento imediato de parcela considerável e parcelamento em valores adequados, com previsão de penalidade pelo não cumprimento das suas disposições. Ex positis, manifesta-se o membro do Ministério Público pela homologação do acordo firmado e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 28, parág. Único, da Lei 13.140/2015". (ID 470508939).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que sejam produzidos os seus efeitos jurídicos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e despesas processuais. Honorários advocatícios indevidos na espécie. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.