2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Partes do Processo
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
Autor
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
Autor
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
CNPJ
Autor
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
CNPJ
Autor
FNDE-FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2026, 20:04
Decorrido prazo de EROTILDES SILVA SOUZA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 22:08
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
CNPJ
Autor
FNDE-FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Autor
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
CNPJ
Autor
FNDE
Terceiro
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
EROTILDES SILVA SOUZA
CPF
Reu
MARIA LUCIA RIBEIRO LAGO
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 22:08
Decorrido prazo de Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 22:08
Publicado Decisão em 30/10/2024.
19/11/2024, 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
19/11/2024, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação Fnde
Executado: Erotildes Silva Souza Terceiro
Interessado: Maria Lucia Ribeiro Lago
Exequente: Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educacao Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0301233-77.2016.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE
EXECUTADO: EROTILDES SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0301233-77.2016.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc. Em virtude da não localização do devedor e/ou de bens suscetíveis de penhora, suspendo o curso da presente execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis e independente de nova intimação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, dando-se início ao prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80 e Súmula n. 314 do STJ). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 22 de maio de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial