Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Ganesha Centro De Estetica E Terapia Corporal Ltda - Me Advogado: Maria Lucia Fonseca Da Silva (OAB:BA7181)
Executado: Orquidea Maria De Jesus Marques Advogado: Maria Lucia Fonseca Da Silva (OAB:BA7181)
Executado: Espolio De Registrado(a) Civilmente Como Messias Pires Maciel Neto Advogado: Maria Lucia Fonseca Da Silva (OAB:BA7181) Advogado: Ainah Hohenfeld Angelini Neta (OAB:BA20628) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300947-98.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: GANESHA CENTRO DE ESTETICA E TERAPIA CORPORAL LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MARIA LUCIA FONSECA DA SILVA (OAB:BA7181), AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:BA20628) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0300947-98.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a parte Exequente ter se manifestado sobre a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Espólio de Manoel Messias Pires Maciel Neto (ID. 448662055). Ao contrário da pessoa natural onde há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, a pessoa jurídica, assim como os entes despersonalizados, como é o caso do espólio, apesar de também fazerem jus à gratuidade, devem comprovar a dificuldade de suportar os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Na situação, o espólio alega que não possui recursos disponíveis e por isso não tem condições de suportar as custas processuais. No entanto, nada trouxe para comprovar sua alegação. Nessa linha, traga o Espólio aos autos, no prazo de quinze (15) dias, documentos comprobatórios de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do Pedido. No mesmo prazo, deverá a inventariante Tissiana Rego Sacchi juntar aos autos cópia do Termo de Inventariante. No mais, compulsando o feito verifico que ORQUÍDEA MARIA DE JESUS MARQUES apresentou Embargos à execução (ID. 221612117), o qual foi desmembrado deste processo para formação de autos apartados (n°. 0300837-60.2016.8.05.0113), extintos por falta de pagamento de custas judiciais. Observo também que GANESHA CENTRO DE ESTÉTICA E TERAPIA CORPORAL LTDA – ME também apresentou Embargos a Execução nestes autos (ID. 221613131), fato não percebido pelo juízo, que deu seguimento a execução pela citação do espólio réu. Considerando que os Embargos à Execução tem natureza jurídica de Ação de Conhecimento Autônoma, apensada aos autos da execução, por onde o executado exerce sua defesa, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino: 1. Certifique a serventia a tempestividade dos embargos interpostos no Id. 221613131; 2. Se tempestivos, intime-se o embargante, por seu advogado (DPJ), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o protocolamento dos embargos como ação autônoma, a ser apensada à presente execução; 3. Também, no mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte embargante justificar seu pedido de assistência judiciária gratuita, comprovando a carência econômica da empresa através de documentos hábeis tais como imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela assembleia ou subscritos pelos diretores, planilha de despesas ou quaisquer outros documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada, efetue o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento dos embargos. 4. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, retornem conclusos. 5. Se intempestivos os embargos, certifique-se e retornem-me os autos conclusos, de imediato. Cumpra-se. Itabuna, 17 de setembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito