Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sost Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996) Advogado: Paulo Roberto Brito Nascimento (OAB:BA15703) Advogado: Antonio Carlos Farias Nascimento (OAB:BA7967)
Reu: Frisul Alimentos E Servicos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0325146-69.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA23996), PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO (OAB:BA15703), ANTONIO CARLOS FARIAS NASCIMENTO (OAB:BA7967)
REU: FRISUL ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0325146-69.2011.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOST LTDA em face da sentença prolatada junto ao ID 470491441. Disserta o embargante que a sentença vergastada teria incidido em vício, diante da inobservância dos elementos probatórios carreados aos autos. Conclusos vieram-me os autos. É O NECESSÁRIO CIRCUNSTANCIAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, em consonância com os requisitos de admissibilidade. Com efeito, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que tenha incorrido em obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material, assim dispõe o mencionado dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ao decompor o teor dos aclaratórios e, ao confrontá-los com a sentença embargada, verifico que não há omissão, dúvida, obscuridade ou contradição nos fatos que levaram o(a) embargante a opor a presente peça, porquanto o pronunciamento impugnado possui absoluta clareza quanto à controvérsia destes embargos, havendo específica fundamentação acerca da temática. A decisum é escorreita em seus próprios termos e fundamentos. Eventual insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC. Por seu turno, a pretensão do(a) embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade. Dessarte, a questão levantada pelo(a) embargante, na verdade, intenta a alteração do que foi decidido. Deveras, o caminho eleito não lhe socorre. O seu inconformismo há que ser dirigido ao juízo ad quem, por vereda própria. Assim situa-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implica defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido, conforme previsão contida no art. 1.025 do CPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. 3. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (Apelação Cível - 0000562-40.2017.8.18.0065 - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Relator: Fernando Lopes e Silva Neto – - Julgamento: 02/06/2023), grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196), grifo nosso. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020), grifo nosso. Percebe-se que, em verdade,
trata-se de irresignação do embargante que, discordando da abordagem disposta na sentença prolatada nestes autos, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-lo na instância superior, mediante a devida fundamentação fática e jurídica. Dessa maneira, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido na sentença guerreada, notadamente pela clareza da decisão, quanto pela perfeita consonância estabelecida entre a motivação e a conclusão. À vista das razões expostas e, considerando que a via recursal é inadequada para impugnar a sentença objurgada, além de não consistir em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos e, por consequência, mantenho incólume a sentença hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de novembro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sost Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996) Advogado: Paulo Roberto Brito Nascimento (OAB:BA15703) Advogado: Antonio Carlos Farias Nascimento (OAB:BA7967)
Reu: Frisul Alimentos E Servicos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0325146-69.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA23996), PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO (OAB:BA15703), ANTONIO CARLOS FARIAS NASCIMENTO (OAB:BA7967)
REU: FRISUL ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0325146-69.2011.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por SOST Indústria e Comércio de Alimentos LTDA contra FRISUL Alimentos e Serviços LTDA, ambos qualificados nos autos. Pretende o exequente o recebimento do valor de R$112.259,68 (cento e doze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), relativo às parcelas de contrato de confissão de dívida cobradas e não adimplidas. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O exame dos autos indica que o prazo prescricional encontra-se superado. A questão envolvendo prescrição intercorrente foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 01 (REsp. nº1604412/SC). Eis a tese firmada pelo STJ: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A partir do que se extrai do entendimento acima, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, sendo desnecessária intimação para providenciar o andamento ao feito. Ademais, conforme entendimento do STJ, é necessária a abertura de prévio contraditório para que a parte exequente apresente “algum fato impeditivo à incidência da prescrição”, e não para que dê andamento ao processo. Pois bem. O período de inadimplência remonta ao ano de 2011, vigorando o prazo prescricional previsto no Código Civil vigente. Nesse sentido: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Grifo próprio. [...] Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Assim, a partir de maio de 2013, quando do retorno da carta precatória (Id 319952351), que informou a impossibilidade de citação do devedor (Id 319952346), começou a correr o prazo quinquenal para a consumação da prescrição intercorrente. O exequente solicitou inúmeras dilações de prazo para encontrar o paradeiro do executado, ao tempo em que foi advertido por este Juízo, conforme Id 319953026. Desde então, passados quase 10 (dez) anos do ajuizamento da ação, em 30.8.2011, o exequente obteve êxito em citar o devedor (Id 319953360), mas este não ofereceu defesa, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, com base no art. 344 do CPC. Contudo, ante a inexistência de causas interruptivas e o transcurso do prazo estabelecido pelo art. 206, §5º, I, do CC e conforme o entendimento estabelecido pelo STJ, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto ao ônus de sucumbência, o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, por força do art. 921, § 5º do CPC. Desnecessárias demais considerações. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do título executado e, via reflexa, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, conforme o disposto no art. 921, § 5º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, 23 de outubro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito