Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Wanderley Da Silva Santos Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307)
Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503642-04.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: WANDERLEY DA SILVA SANTOS Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO (OAB:BA32307)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0503642-04.2017.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de execução (cumprimento de sentença) ajuizado com base no título exarado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (doc. anexo) que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC propôs objetivando a condenação do BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento das diferenças das correções aplicadas às cadernetas de poupanças, em virtude do Plano Verão, conforme consta na cópia da Ação Civil Pública, em anexo, que tramitou na 12ª Vara Cível do DISTRITO FEDERAL. O executado foi intimado, e apresentou impugnação, tendo a parte autora se manifestado em réplica. É o relato, decido. Este juízo entende que em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva é evidente a necessidade de promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exequente, uma vez que a sentença de procedência em ação coletiva tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida. Assim, a deflagração do cumprimento individual de sentença coletiva, a fim de satisfazer o atendimento de direitos individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação a fim de se apurar não só o quantum debeatur, mas também avaliar a legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). Neste ponto, imperioso destacar a necessidade do sobrestamento do presente feito, por versar sobre a necessidade de liquidação prévia de julgado, tendo em vista que o E. STJ, em razão da admissão dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria da questão submetida a julgamento referente ao Tema 1169, qual seja: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” É valida a transcrição da respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. Nesse sentido, eis a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.169. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modicativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.005.047/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria objeto do Tema 1169. P.I.C. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente