Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Carlos Roberto Fagundes Dos Santos Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:BA29803) Advogado: Thiago Queiroz Guirra (OAB:BA31356) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Parte Re: Heloisio Santos Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0503704-73.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PARTE
AUTORA: CARLOS ROBERTO FAGUNDES DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA29803), THIAGO QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA31356), VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS (OAB:BA40429) PARTE RE: HELOISIO SANTOS Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA (OAB:BA7688) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0503704-73.2018.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar formulada por Carlos Roberto Fagundes dos Santos em face de Luis Prado dos Santos. Afirma o autor que é possuidor desde meados do ano de 1982 de um lote de terreno, de nº 11, da quadra de nº 14, situado no lugar denominado “Loteamento Morumbi”, localizado no Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, medindo 2.000 m², com as seguintes dimensões: 40 metros de frente, igual largura no fundo, e 50 metros de frente a fundo. O imóvel foi adquirido por compra ao empreendimento “Chácaras Morumbi”, pessoa jurídica de direito privado, conforme comprova escritura pública e registro no Cartório do Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista, no livro nº 2-G, às fls. 280, sob o nº R2-1.804, lavrada em 14 de setembro de 1982 (doc. anexo). Ocorre que, por volta de meados de setembro de 2017, ao tentar visitar sua propriedade, o autor deparou-se com uma situação de esbulho perpetrada pelo requerido, que além de ter se apoderado indevidamente do imóvel, ainda intenta lotear a área com o intuito de vendê-la e auferir rendimentos. Assim, requereu a reintegração de posse do imóvel. Foram juntados aos autos certidão negativa de IPTU (Id. 232828444), escritura pública de compra e venda (Id. 232828445), e o réu apresentou contrato particular de compra e venda (Id. 232828631). Audiência de justificação foi realizada conforme Termo de Id. 232828634, onde foi deferido o pedido de emenda da inicial, apresentado pelo autor às fls. 65/67, para incluir no polo passivo da lide o Sr. Heloisio Santos, em substituição ao réu indicado na petição inicial, e indeferida a liminar. Na contestação (Id. 232828636), o réu arguiu preliminar de falta de interesse processual, alegando que o autor não comprovou a posse do imóvel. Foi apresentada réplica (Id. 232828639). Em audiência de instrução, conforme Termo de Id. 232828674, foram ouvidas a testemunha do autor, Valdete Fernandes de Oliveira, e o réu. O réu afirmou que adquiriu o terreno de uma pessoa chamada Dona Lúcia e que já mora lá há mais de 10 anos, tendo feito construções e benfeitorias, e nunca ouviu falar que o terreno poderia pertencer a terceiros, desconhecendo o autor. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos. O autor juntou aos autos contrato em que o réu transfere a posse do imóvel, em 2015, para Jucelia Alves Nepomuceno (Id. 379788497). Foi apresentada petição de Id. 380702899, em que Maria Lúcia Perelo de Santana requer intervenção no feito, alegando ser a real proprietária do imóvel objeto do litígio. O autor manifestou oposição ao requerimento, conforme petição de Id. 382721615. Os autos vieram-me conclusos. Decido. I. Preliminar de Falta de Interesse Processual O requerido arguiu preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que o autor não comprovou a posse do imóvel. Tal preliminar não merece acolhida, vez que a discussão acerca da posse do imóvel confunde-se com o próprio mérito da demanda. A posse é objeto central da controvérsia e será analisada em conjunto com o mérito. II. Intervenção de Terceiros Quanto ao pedido de intervenção de Maria Lúcia Perelo de Santana, este também não deve ser acolhido. A controvérsia na presente demanda diz respeito à posse do imóvel e à data do esbulho, sendo indevida discussão de propriedade em feito possessório. DO MERITO: A presente ação de reintegração de posse movida por Carlos Roberto Fagundes dos Santos contra Luis Prado dos Santos exige a análise dos requisitos necessários para o deferimento do pedido, conforme estabelecido pelo artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC). São eles: Prova da posse pelo autor; Comprovação do esbulho praticado pelo réu; Fixação da data do esbulho; Demonstração da perda da posse. I. Ônus da Prova na Ação Possessória De acordo com o artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso das ações possessórias, é imprescindível que o autor demonstre de forma clara e inequívoca a posse anterior do imóvel, bem como a ocorrência do esbulho e a data em que este se deu. O autor, apesar de ter comprovado a propriedade do imóvel por meio de escritura pública e registro no Cartório de Imóveis, não conseguiu demonstrar a posse anterior ao esbulho, que constitui um elemento central para a procedência da ação possessória. II. Insucesso do Autor na Demonstração dos Requisitos Legais A posse, diferentemente da propriedade, é uma situação de fato, e não basta ao autor apenas provar ser o legítimo proprietário do imóvel. É necessário demonstrar que exercia a posse efetiva sobre o bem. No presente caso, o autor não trouxe aos autos provas concretas de que mantinha a posse do imóvel até o momento do esbulho alegado em setembro de 2017. O réu, por sua vez, afirmou que reside no imóvel há mais de 10 anos, tendo realizado construções e benfeitorias, sem nunca ter tido conhecimento de que o imóvel pertenceria ao autor. Além disso, o réu apresentou contrato de transferência de posse para terceira pessoa, reforçando que, ao menos desde 2015, a posse estava sendo exercida por terceiros. Dessa forma, a falta de comprovação da posse anterior por parte do autor impede a caracterização do esbulho e, consequentemente, a procedência da reintegração de posse. Sem a prova da posse e da data do esbulho, o autor não atende aos requisitos legais necessários para o sucesso da demanda. Conclusão Por essa razão, julgo improcedente a presente ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito