Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Global Manutencoes E Construcoes Eireli Advogado: Gabriel Castro Dantas Macedo (OAB:BA40470) Advogado: Paulo Gabriel Carvalho Santos (OAB:BA40173)
Impetrado: Pregoeiro Adnailson De Lima Santos
Impetrado: Presidente Da Comissão De Licitação Do Hospital Geral Roberto Santos Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0509009-81.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: GLOBAL MANUTENCOES E CONSTRUCOES EIRELI Advogado(s): GABRIEL CASTRO DANTAS MACEDO (OAB:BA40470), PAULO GABRIEL CARVALHO SANTOS (OAB:BA40173)
IMPETRADO: PREGOEIRO ADNAILSON DE LIMA SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
agravante: “CONCURSO PÚBLICO – PARÂMETROS – EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública (STF – AI: 850608 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011) Ademais, como também bem ilustrado pela representante do Parquet, o item discutido na lide, 178, da Seção IV - Recursos do Edital do Pregão Eletrônico 122/2017, não indica de forma objetiva o meio necessário para comunicação do Recurso à decisão do Pregoeiro, situação presente no entendimento de outros tribunais: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AERONÁUTICA. SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO/2014. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DOCUMENTAÇÃO FORA DO LAPSO TEMPORAL PERMITIDO. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. ILEGALIDADE. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital." (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012). II - E também assente o entendimento de que, enquanto não concluído o certame, é vedada qualquer alteração no edital, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente. III - A administração não poderia exigir que a documentação a ser entregue na fase de Concentração Final fosse emitida antes de 8 horas do dia 20/10/2014, por não estar, essa regra, contida no edital. IV - Remessa oficial a qual se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00325105020144013900 0032510- 50.2014.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 07/08/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 28/08/2017 e-DJF1 – grifa-se) MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. EMPRESA VENCEDORA. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS RELACIONADOS COM A PROPOSTA. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. Revela-se ilegal e abusivo, corrigível via mandado de segurança, o ato administrativo que anula homologação de licitação e determina a rescisão do contrato já assinado em razão da substituição de veículos inicialmente relacionados na proposta, quando a vedação não estava prevista no edital de concorrência. (TJ-PR - AC: 1765677 PR 0176567-7, Relator: Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 18/10/2005, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6988 – com grifos) REMESSA EX-OFFICIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - POSSE - COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO EM ANESTESIOLOGISTA - EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL -ILEGALIDADE - REQUISITO PREENCHIDO NO CURSO DA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. NA DEFINIÇÃO DAS NORMAS EDITALÍCIAS PARA O PREENCIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, EFICIÊNCIA, IMPESSOALIDADE E ACESSIBILIDADE, IGUALDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 2. A EXIGÊNCIA DE ESPECIALIDADE EM ANESTESIOLOGIA, A POSSIBILITAR A POSSE DO AUTOR NO CARGO DE MÉDICO PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, SEM QUE O EDITAL ASSIM O DETERMINASSE, CONFIGURA ABUSIVIDADE DO PODER PÚBLICO E DESCARACTERIZA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DOS QUAIS NÃO DEVE SE DISTANCIAR O ADMINISTRADOR, AINDA MAIS QUANDO O REQUISITO RESTOU PRENCHIDO NO CURSO DA DEMANDA. 3. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - RMO: 22699620078070001 DF 0002269- 96.2007.807.0001, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 22/04/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2009, DJ-e Pág. 130 – destaca-se) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO A PARTIR DE EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO NEM NO EDITAL. PREGOEIRO QUE ABRIU PRAZO EXÍGUO E, PRINCIPALMENTE, NÃO PREVISTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-RN - MS: 107023 RN 2011.010702-3, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 07/12/2011, Tribunal Pleno – destacase) Diante da fundamentação acima aduzida e do parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA a parte Impetrante. Sem custas e sem honorários, com amparo no art. 25 da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2023. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0509009-81.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GLOBAL MANUTENCOES E CONSTRUCOES EIRELI, contra suposto ato ilegal perpetrado pelo PREGOEIRO ADNAILSON DE LIMA SANTOS e outro, todos qualificados no curso do processo em epígrafe. O Impetrante alegou, em breve síntese, que participou de licitação na modalidade Pregão Eletrônico cujo objeto era a prestação de serviço para o Hospital Geral Roberto Santos. Afirmou que ao apresentar recurso contestando a sua desclassificação, o mesmo fora inadmitido por ter se esgotado o tempo máximo de 10 minutos, que segundo o próprio impetrante, configurou-se em decisão lesiva ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Requereu em sede de liminar, para que o Recurso da Impetrante fosse apreciado, em razão da tempestividade alegada para admissão do recurso. Por fim, pugnou pela procedência dos demais pedidos subsidiários. A Decisão Interlocutória de ID 320894521 concedeu a liminar cogitada. O órgão de representação Judicial do Estado da Bahia apresentou defesa em Petição de ID 32094735. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança ao Impetrante, em parecer de ID 320894752. É o que cabe relatar. DECIDO. A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Segundo ensinamento de Cretella Júnior: Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. De forma a corroborar com esse entendimento, outro doutrinador se manisfesta acerca do Mandado de Segurança nos seguintes termos: [...] a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Grifos nossos) Ou seja, os pressupostos necessários para que se admita a viabilidade do writ consistem em exibição cabal do direito invocado, por meio de prova pré-constituída e demonstração, também por meio de prova cabal, da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte de autoridade pública. Por fim, o direito perseguido tem de ser posto em juízo no prazo decadencial de 120 dias, sob pena de extinção do remédio com resolução do mérito (ART. 487, II, NCPC). Conforme bem expôs o eminente representante do Ministério Público a documentação acostada pelo Estado da Bahia não se desincumbiu de comprovar cabalmente que a publicização do chamamento seguiu estritamente o Edital, e como se sabe, o edital faz lei entre as partes, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: (...) 2. Do exame dos autos, infere-se que o edital do leilão judicial foi claro ao prever que o bem estava sendo leiloado como sucata (fl. 75), sendo aplicável ao caso a jurisprudência histórica de que o "princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame " (REsp 354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 9.12.2003, p. 213.). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DESTINAÇÃO COMO SUCATA. IMPOSSÍVEL LICENCIAMENTO. VINCULAÇÃO. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão o qual denegou o mandado de segurança que pleiteava autorização para o licenciamento de veículo automotor adquirido em leilão judicial. O recorrente alega que não possuía ciência de que estava sendo leiloado como sucata. 2. Do exame dos autos, infere-se que o edital do leilão judicial foi claro ao prever que o bem estava sendo leiloado como sucata (fl. 75), sendo aplicável ao caso a jurisprudência histórica de que o "princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame" (REsp 354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 9.12.2003, p. 213.). Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 44493 SP 2013/0405688-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016). O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 480.129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora