Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Sandila Dos Santos Oliveira Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000222-98.2022.8.05.0144 Monitória Jurisdição: Jitaúna Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de SANDILA DOS SANTOS OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas na inicial. Compulsando os autos, é possível observar que houve acordo entre a parte autora e a parte ré, conforme consta em ID. 469044072. Foi requerida a homologação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Tem-se que o acordo pode ocorrer a qualquer tempo e fase do processo. Sendo o acordo celebrado pelas partes relacionado à direitos disponíveis e as partes legítimas e capazes para tanto. É possível observar que as partes requereram a suspensão do feito, tendo-se em vista que o acordo ocorreu através de parcelas. Conforme o disposto no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente demanda poderá ficar suspensa pelo prazo de seis meses, considerando que tal prazo é limite para a suspensão, não podendo ultrapassar o estabelecido pela legislação. Essa decisão visa garantir a adequada tramitação do feito, respeitando os direitos das partes e a celeridade processual.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença, determinando a suspensão do presente feito pelo prazo de seis meses, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo o processo em trâmite para o acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas. Fica registrado que o prazo de suspensão poderá ser prorrogado mediante requerimento das partes, e que, em caso de descumprimento do acordo, as partes poderão requerer a retomada do curso do processo para a execução das obrigações não cumpridas. Custas na forma acordada entre as partes. Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Jitaúna, na data da assinatura eletrônica. CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna