Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Gildelice Barbosa Santos Advogado: Marcos Paulo Alves Da Silva (OAB:BA58823)
Requerido: Jaqueline Santos Lages Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 9 dias do mês de outubro de 2024, nesta cidade de Buerarema, Estado da Bahia, precisamente às 10h50min, na sala de audiência virtual do aplicativo Lifesize da Vara Criminal, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Júlio Gonçalves da Silva Júnior, M.M. Juiz de Direito desta Comarca. Presente a Representante do Ministério Público, Drª Caroline Vianna Longhi. Presente o(a) Advogado(a), Dr.(a) MANUELLA SANTOS CARDOSO - OAB BA 75.984-. Presente a interditanda JAQUELINE SANTOS LAGES. Curadoras Especiais na pessoa das advogadas Dra. Maria José Barbosa do Vale Ferreira - OAB 6.502 e Dra. Edivanete Silveira Torquato - OAB 36.839. Aberta a audiência com as formalidades de estilo. Inquirida a interditanda. Pelo Juiz foi proferida SENTENÇA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000649-45.2019.8.05.0033 Interdição/curatela Jurisdição: Buerarema
Vistos. GILDELICE BARBOSA SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição em face de JAQUELINE SANTOS LAGES, com intuito de interditá-la e tornar-se sua curadora. A inicial veio instruída com documentos. Realizada entrevista com a Interditanda, conforme se verifica em audiência gravada, realizada em 9 de outubro de 2024. A perícia médica foi dispensada em virtude dos laudos médicos apresentados pela parte autora, bem como pela análise feita em audiência, onde ficou demonstrado tratar-se de pessoa visivelmente incapaz. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral em audiência. O MP opinou pelo deferimento do pedido. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. O pedido de interdição é procedente. Com efeito, comprovado o vínculo de parentesco da requerente com a interditanda - genitora, sendo aquela que atende aos cuidados necessários à filha. O exame médico realizado atesta que a Interditanda, em virtude de sua anomalia psíquica, portadora de - Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas (CID G40) e Ansiedade generalizada (CID F411), encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade – reger sua pessoa e administrar seus bens. Assim, a conclusão contida na prova dos documentos e relatório trazidos aos autos são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens do Interditando, conforme disposto no art. 1.767, I, do CC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na peça inicial e DECRETO, POR SENTENÇA, a interdição de JAQUELINE SANTOS LAGES, nos termos do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando como curadora sua genitora GILDELICE BARBOSA SANTOS. Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146, de 2015. Em obediência ao disposto no § 3º do art. 755 do CPC, inscreva-se a presente medida junto ao Registro Civil do interditado e imediatamente publique na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo período de 06 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. De acordo com o disposto no inciso VI, do § 1°, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição produz efeitos imediatamente após a sua publicação. Expeça-se termo de curatela definitiva. Custas processuais pelo autor, ficando suspensa a cobrança face a gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com IMEDIATA baixa no sistema. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito