Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Aldemar Dos Anjos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003655-59.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: ALDEMAR DOS ANJOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8003655-59.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ALDEMAR DOS ANJOS SANTOS, em desfavor de BANCO BMG SA, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Mandado de intimação para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento feito (ID.427813044), sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, após despacho (ID.423012626), não houve qualquer manifesto pela parte autora, o que ensejou em sua intimação, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo. No entanto, o mandado de intimação para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito retornou infrutífero conforme ID.428326039. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Custas ex lege, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v7