Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Maria Oliveira Carvalho Advogado: Larissa Oliveira Carvalho Almeida (OAB:SE9113)
Embargado: Facchini S/a Advogado: Bruno Rampim Cassimiro (OAB:SP218164) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8005718-72.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE: MARIA OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA CARVALHO ALMEIDA (OAB:SE9113)
EMBARGADO: FACCHINI S/A Advogado(s): BRUNO RAMPIM CASSIMIRO (OAB:SP218164) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8005718-72.2023.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA OLIVEIRA CARVALHO em face de FACCHINI S/A, objetivando a extinção da execução que lhe move o embargado, fundamentada em cheque nº 850132, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A embargante alega, em síntese: (i) nulidade da citação por ter sido realizada em endereço diverso de sua residência; (ii) ilegitimidade passiva, sob argumento de que o cheque foi emprestado a seu ex-cônjuge, que seria o real responsável pela dívida; e (iii) que não adquiriu a carroceria caçamba basculante objeto da nota fiscal nº 0000384. O embargado apresentou impugnação arguindo preliminarmente: (i) inadequação do meio de defesa e intempestividade dos embargos; (ii) legitimidade passiva da executada; e (iii) validade da citação. No mérito, pugnou pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Inadequação do Meio de Defesa e Intempestividade Os embargos foram inicialmente apresentados nos próprios autos da execução em 11/12/2020, em clara violação ao art. 914, §1º do CPC, que determina sua distribuição por dependência em autos apartados. Tal disposição não constitui mera formalidade, mas requisito essencial à própria natureza dos embargos como ação autônoma de conhecimento, incidental à execução. A distribuição em apartado ocorreu apenas em 15/03/2023, quando já largamente ultrapassado o prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação (29/01/2021). A intempestividade é manifesta e, em regra, acarretaria o não conhecimento dos embargos. Contudo, considerando que o juízo anteriormente concedeu prazo para adequação dos embargos (ID 373261676 da Execução), por economia processual e em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, passo à análise das demais questões. Da Validade da Citação A alegação de nulidade da citação não merece prosperar. O documento juntado pela própria embargante (ID 373968343) comprova de maneira inequívoca que a citação foi realizada em seu endereço residencial. O Oficial de Justiça, no exercício de função dotada de fé pública, certificou a ciência da executada, tendo sido rigorosamente observados os requisitos estabelecidos nos arts. 249 e 251 do CPC. A diligência atendeu a todas as formalidades legais: (i) foi realizada por oficial de justiça competente; (ii) com leitura do mandado e entrega da contrafé; e (iii) certificação da nota de ciente. Não há, portanto, qualquer vício a macular o ato citatório. Do Mérito A análise do mérito centra-se em duas questões fundamentais: a legitimidade passiva da embargante e a validade do título executivo. O cerne da controvérsia reside na tentativa da embargante de se eximir da responsabilidade pelo pagamento do cheque sob alegação de tê-lo emprestado a seu ex-cônjuge, que seria o real adquirente da carroceria caçamba basculante. Tal argumentação, contudo, não encontra amparo legal. O cheque, enquanto título de crédito, é regido pelos princípios da cartularidade, autonomia e abstração. Por força do princípio da cartularidade, o direito nele mencionado se materializa no próprio documento, sendo o portador titular de direito autônomo, independente e originário. O princípio da autonomia, expressamente consagrado no art. 13 da Lei 7.357/85, estabelece que o cheque se desprende da relação fundamental que lhe deu origem. Cada obrigação que dele deriva é independente das demais. Por sua vez, o princípio da abstração determina que a obrigação assumida no título se desvincula de sua causa debendi. Estes princípios têm por finalidade garantir a segurança na circulação do cheque como instrumento de pagamento, conferindo ao portador a certeza de que poderá exercer os direitos dele decorrentes independentemente das relações subjacentes existentes entre os anteriores titulares do título. No caso em tela, a própria cronologia dos fatos evidencia a fragilidade da tese defensiva: conforme certidão de casamento (ID 373968338), o divórcio da embargante ocorreu em 04/10/2006, enquanto o negócio com a Facchini se deu em 2009 - três anos após a dissolução do vínculo conjugal. Mostra-se pouco crível que, após tanto tempo da separação, a embargante tenha emprestado um cheque de valor considerável a seu ex-cônjuge. Ademais, nos termos do art. 15 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), a responsabilidade pelo pagamento é do emitente. Ao assinar o cheque, a embargante assumiu obrigação pessoal e autônoma, não podendo opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com terceiros. O fato de o cheque ter sido supostamente utilizado por outra pessoa não tem o condão de afastar a responsabilidade da emitente, que, ao disponibilizar a cártula assinada, assumiu o risco pelo seu uso. Entendimento diverso comprometeria a própria função do cheque como ordem de pagamento à vista e sua segurança como título de crédito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se copia na execução. Feira de Santana/BA, 24 de outubro de 2024. JOSUE TELES BASTOS JUNIOR Juiz(a) de Direito