Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Carolaine Borges Santos Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8146837-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CAROLAINE BORGES SANTOS Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143)
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8146837-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. CAROLAINE BORGES SANTOS, qualificada, ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, também devidamente qualificado nos autos. Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita. Afirma a parte autora que foi realizar operação financeira no comércio, quando teria sido informada de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente do suposto débito no valor de e R$2.040,76 (dois mil, quarenta reais e setenta e seis centavos), inscrito em 17/10/2022. Alega ser o débito desconhecido. Que devido a negativação indevida de seu nome, a autora passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais. Requer inversão do ônus da prova. Requereu também a concessão de tutela de urgência para que a parte acionada retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado, com a condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foram deferidos em favor da parte autora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, porém não foi concedida a tutela de urgência. Determinou-se a citação da parte ré, conforme decisão id.417734377. A ré apresentou sua contestação, acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos, id.422897754. Em sua contestação a parte acionada apresentou preliminarmente a impugnação a gratuidade judiciária, ao valor da causa, bem como, da falta de interesse de agir. Informa a cessão de crédito, do Banco Bradesco S.A., para o acionado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. No mérito, afirma que a negativação foi devida. Alega quanto a existência de vínculo contratual entre a parte autora e as partes. Faz prints de trechos de faturas. Alega que a parte autora celebrou um contrato de cartão de crédito após ter seu cadastro aprovado, realizando pagamentos que comprovam a validade da relação jurídica. A defesa demonstra que a alegação de fraude é falsa, pois a autora não quitou integralmente suas obrigações, resultando em inadimplência. A cessionária, ao ceder o débito, não pode mais cobrar diretamente, mas tem o direito de registrar a inadimplência da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A empresa ré não é responsável por informar a autora sobre a restrição, que deve ser feita pelos órgãos competentes. Portanto, a cobrança realizada é legítima, já que a autora descumpriu suas obrigações contratuais. Nega o dano, que na fraude se busca obter maior vantagem financeira em menor período possível e que o fraudador não costuma pagar os débitos, especialmente contraídos em nome de terceiros, se utilizando de todo o crédito disponível em regra, sem se preocupar no adimplemento das obrigações. Que as sucessivas transações e pagamentos reforçam o vínculo legítimo entre as partes e a regularidade da dívida. Se insurge aos pedidos formulados pela autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos E em caso de remota procedência que seja o valor da indenização fixado em patamar razoável. Intimada a parte autora apresenta réplica, conforme id.427581272. Por ato ordinatório, foram as partes intimadas para esclarecerem se havia outras provas a produzir, porém apenas a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc. I do CPC. RELATEI, DECIDO. Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, não tem acolhimento visto haver demonstrado a parte autora quanto a sua carência financeira, por não ter condições de dispor de recursos para arcar com as despesas processuais e demais encargos da presente ação. Em vista disso, rejeito esta preliminar, por falta de amparo legal. Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, não merece ser acolhida, pois apresentou valor razoável ao patamar indicado. Em vista disso, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, não tem acolhimento, visto haver demonstrado a autora quanto a restrição em seu nome efetuada pela parte ré. Independe neste caso de ser formulado pedido administrativo, em vista da lesão consistir na referida negativação efetuada pelo réu do nome da autora no cadastro de inadimplentes, gerando por via de consequência o interesse de agir da autora na propositura desta demanda. Rejeito esta preliminar, por ser desamparada de respaldo legal. A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Isto porque mesmo que a autora alegue não figurar como parte no contrato firmado com a acionada, e que seria vítima de um suposto fraudador, que teria possivelmente assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação. Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido a uma dívida no valor de R$2.040,76 (dois mil, quarenta reais e setenta e seis centavos), inscrito em 17/10/2022, conforme documento incluso. Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado. Por outra vértice, no caso em análise onde a parte acionante postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido. Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC. Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º,VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da parte autora, na condição de consumidora. Portanto caberia a parte acionada comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida com a parte acionante e antigo credor, Banco Bradesco, vindo a cumprir este desiderato mediante a juntada de diversas faturas em nome da parte autora, CAROLAINE BORGES SANTOS. Diante disso, restou demonstrado nos autos que os débitos foram contraídos pela parte demandante oriundos da relação contratual mantida com antiga credora e cedida para a parte acionada pela utilização contínua do cartão de crédito. Mesmo não havendo a parte demandada apresentado o contrato, denota-se pelos extratos das faturas do cartão de crédito, que foi este utilizado regularmente, com a respectiva quitação mensal das faturas em valores parcelados da dívida. Conduta esta que não se coaduna com um falsário/estelionatário que não mede as consequências para em curto espaço de tempo lesar terceiros, auferindo ganhos e vantagem de forma imediata, o que não ocorreu no caso dos autos. Não há também como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte autora, pois a mesma sequer impugnou o contrato acostado aos autos, que originou o débito. Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja, a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima. Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pela parte autora, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto a parte ré. Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da parte autora e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes. Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela autora que originou o referido débito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC. Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito