Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Joao Cicero De Brito Advogado: Tamiride Monteiro Leite (OAB:BA25071)
Reu: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303187-87.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: JOAO CICERO DE BRITO Advogado(s): TAMIRIDE MONTEIRO LEITE (OAB:BA25071)
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0303187-87.2014.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Compulsando os autos com mais vagar, percebo que a presente demanda versa sobre reparação por danos materiais, atrelada ao alegado prejuízo suportado pelo demandante, em virtude da acionada não ter considerado, como base para o cálculo de seus proventos de aposentadoria complementar, diferenças de anuênio, gratificações, 13º salário e verbas remuneratórias (horas extras, diferenças salariais de desvio de função, etc), além de atualizações e reajustes. A demanda foi distribuída inicialmente à Justiça do Trabalho, a qual, em 07 de fevereiro de 2014, acolheu preliminar de incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento que se aplicava à hipótese a decisão proferida pelo STF no RE586453. Pois bem. O feito foi distribuído a este Juízo e, após a continuidade do seu processamento, retornou conclusos para sentença, oportunidade em que, mediante análise aprofundada da demanda, percebi a incompetência da Justiça Comum. Explico. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1265564, cujo relator era o Ministro Luiz Fux - Tema 1.166, o Plenário do STF reafirmou a jurisprudência e fixou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Há que se esclarecer que, no voto do Relator no paradigma do Tema 1.166, o Ministro Luiz Fux ressaltou: "(…) o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso" (DJe 14.9.2021). Na hipótese dos autos, a parte autora alega equívocos no cálculo do seu benefício previdenciário complementar inicial, requerendo o reconhecimento de direitos trabalhistas (anuênios e verbas remuneratórias – horas extras, diferenças por desvio de função, 13º salário) e subsequentes correções e reajustes, portanto objetiva o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária. A controvérsia firmada não envolve pedido de revisão de benefício previdenciário, e sim o de reparação por danos materiais, atrelada ao alegado prejuízo suportado pelo demandante, em virtude da acionada não ter considerado, como base para o cálculo de suas contribuições previdenciárias, a integralidade das parcelas de natureza salarial, a ensejar um pagamento a menor de sua complementação de aposentadoria. A matéria debatida reporta-se, portanto, à assertiva de ilícito trabalhista, decorrente de irregularidade no repasse de contribuições para o cálculo do benefício de aposentadoria complementar. Trata-se, pois, de típico pleito decorrente da relação de trabalho havida entre as partes (art. 114, inc. I, da Constituição Federal). A respeito da competência da Justiça do Trabalho para o deslinde de postulações como a presente, colhem-se os arestos abaixo: "(...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MENOS. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reparação de danos materiais decorrente da diferença entre o valor do benefício previdenciário auferido e aquele que deveria receber com a integração do vale-alimentação e vale-cesta no cômputo do salário de contribuição. Tratando-se de pretensão relativa a danos materiais em decorrência do contrato de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho para julgar o feito. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, ao não considerar as parcelas salariais para o recolhimento das contribuições previdenciárias, o ato acarreta prejuízo ao trabalhador, na medida em que o benefício previdenciário foi concedido em quantia inferior ao que seria devido caso tivesse havido a integração daquelas parcelas ao salário de contribuição, o que produz o cometimento de ato ilícito, sendo devida a indenização compensatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST, RRAg-20778-53.2016.5.04.0661, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021) "BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO QUE ENSEJOU A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. TEMA 955 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Tendo em vista que não se postula nos autos o repasse de contribuições para entidade de previdência privada instituída e mantida pelo reclamado e a consequente revisão de benefício de complementação de aposentadoria, mas, sim, indenização pelos danos materiais decorrentes da inobservância da base de cálculo do salário de contribuição pelo Banco réu, inaplicável a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 586.453, com repercussão geral, transitada em julgado em 13/08/2014, que fixou a competência da justiça comum para dirimir os conflitos que versem sobre complementação de aposentadoria privada. A competência dessa Justiça Especializada foi reafirmada pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955 - DJe de 16/8/2018), por meio da fixação de Tese de Repercussão Geral, de observância obrigatória (item b)." (TRT-3 - RO MG 0010776-08.2020.5.03.0048, Relator: Manoel Barbosa da Silva, Data de Julgamento: 22/09/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 23/09/2021) "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO MATERIAL. TEMA 955 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme tese fixada no tema 955 do STJ, podem os empregados demandar, em face dos ex-empregadores, reparação civil, em razão do não cômputo de parcelas salariais, para incidência de contribuições previdenciárias e, consequentemente, aumento dos proventos. Sendo a demanda de natureza civil/trabalhista, compete à Justiça do Trabalho o seu julgamento." (TRT-20 00004998820205200005, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 27/09/2021) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. VERBAS SALARIAIS. SONEGADAS. CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de indenização por danos materiais, ou seja, perdas e danos decorrentes da não inclusão na base de cálculo das contribuições para a previdência complementar de verbas salariais sonegadas no curso do contrato de trabalho." (TRT-24 - ROT: 00250446320205240022 MS, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima, Data de Publicação: 21/07/2021) Ademais, para que não remanesçam questionamentos, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.312.736/RS, 1.778.938/SP e 1.740.397/RS, observando a sistemática de recursos repetitivos (Temas 955 e 1021), manifestou-se quanto à competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão em referência, ao firmar a seguinte tese: "(...)Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.". Não se há de falar, portanto, em incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito. Sendo assim, renovadas vênias, na forma do art. 66, II, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro - BA, determinando, então, que o feito seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir o incidente. Dê-se ciência à 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro – BA. Após, suspenda-se o feito até a resolução do incidente. Sirva a presente como mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 22 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito