Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: Marcio Manuel Castro Alonso Silva
Recorrido: Departamento Estadual De Transito Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916-A) Representante: Departamento Estadual De Transito
Recorrente: Jamile Zogbi Andrade Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8008195-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JAMILE ZOGBI ANDRADE Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO (OAB:BA26930-A)
RECORRIDO: MARCIO MANUEL CASTRO ALONSO SILVA e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN. INCIDÊNCIA DE IPVA E MULTAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE PROPRIEDADE ENTRE O AUTOR E O VEÍCULO OBJETO DA LIDE, BEM COMO DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO AUTOMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
apelantes: a adquirente de seu veículo e o banco a quem ele foi alienado fiduciariamente. Alienação e tradição do veículo em 10/11/2007, sem que tenha sido realizada a respectiva transferência perante o Detran. Pretensão do autor de transferência de propriedade e exclusão das multas em seu nome e respectivos pontos de sua CNH, ocorridas após a data da venda do veículo, além de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência, determinando a transferência do registro de propriedade, bem como das dívidas relativas a infrações, IPVA e pontuação. Insurgência do Estado e do Detran. Solidariedade entre vendedor e comprador que vem sendo mitigada quando comprovada a efetiva tradição do automóvel, não se estendendo, ademais, à cobrança de IPVA, em período posterior àquela, consoante enunciado nº 585 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00197382920138190061, Relator: Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. VEÍCULO ALIENADO E NÃO TRANSFERIDO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA COM ACRÉSCIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA REFORMADA EM PARTES. Comprovada a venda do veículo, resta obrigada a compradora a efetivar a transferência ou proceder a baixa do veículo junto aos órgãos competentes, bem como efetivar o pagamento de todos os impostos e despesas posteriores a tradição. Entendimento jurisprudencial em mitigação ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença parcialmente reformada, para acrescer a obrigação do requerido Detran/RS de proceder a exclusão da pontuação na CNH do Autor, a contar da tradição; bem como para determinar que proceda a transferência da titularidade do bem, a contar da tradição; e que as cobranças de IPVA, multas e demais despesas inerentes ao veículo, a contar de 23/01/2013, sejam feitas diretamente à ré Melania. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008932576 RS, Relator: Adriane de Mattos Figueiredo, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/09/2021) Dito isto, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8008195-53.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença de ID 69089263, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE PROPRIEDADE em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata que, no ano de 2016, firmou contrato de financiamento do automóvel marca/modelo FIAT/Uno Mille Economy, placa OKN1574, cor branca, ano/modelo 2013, RENAVAM 486320073, chassi 9BD15802AD6727782, para seu antigo namorado Ademário da Silva Jr, que ficou responsável por todos os encargos devidos ao Banco PAN. Informa que o Sr. Ademário quitou somente uma parcela do financiamento e vendeu o carro para um colega, o Sr. Ivan Alimba, sem providenciar as devidas formalizações de transferência de propriedade, motivo pelo qual foi notificada acerca de três multas do veículo, bem como tem sido cobrada pelo financiamento em aberto. Requer, assim, a declaração da inexistência da relação jurídica de propriedade entre ele e o veículo marca/modelo FIAT/Uno Mille Economy, placa OKN1574, cor branca, ano/modelo 2013, RENAVAM 486320073, chassi 9BD15802AD6727782. Sucessivamente, pede a decretação da nulidade dos autos de infração de trânsito T073802395, R004046597 e T072304353, bem como as multas correlatas. Citados, os réus apresentaram as respectivas contestações. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. O Juízo a quo, em sentença (ID 69089263) julgou procedentes os pedidos da exordial para: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do vínculo de propriedade entre o autor e o veículo marca/modelo Changa-Chana, ano/modelo 2010/2010, placa policial NTQ 4574, e RENAVAM 230809499, a partir de 25 de setembro de 2015, devendo o DETRAN/BA providenciar a alteração do registro de propriedade do automóvel; b) decretar a nulidade dos débitos tributários, multas e encargos atribuídos à autora, especialmente, após a alienação do referido veículo; c) condenar o DETRAN/BA a efetuar a colocação de gravame (restrição de licenciamento e circulação) no veículo acima descrito, por ausência de transferência da propriedade, para que seja bloqueada a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV até a regularização definitiva de sua propriedade. Por sua vez, diante da incompetência deste Juízo, em razão da pessoa, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relativamente, aos pedidos formulados contra o 2º Réu, nos termos do art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil; Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. (ID 69089272) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 69089278) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não foram aduzidas preliminares. Passemos ao mérito. Precedentes 6ª Turma Recursal: 8001482-33.2017.8.05.0001. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo. Da detida análise dos autos, entendo que a irresignação do recorrente não merece prosperar. O Juízo sentenciante julgou a ação com detida atenção, pelo que a sentença não demanda reparo. Como bem asseverado pelo juízo primevo: Como é sabido, a compra e venda de veículo automotor não consiste em negócio jurídico de natureza formal, sendo que para transferência da propriedade do aludido bem móvel basta a sua efetiva tradição, conforme os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, eis a dicção dos aludidos dispositivos: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. De acordo com a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, após a transferência da propriedade do veículo automotor, cabe ao comprador adotar as providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, o que não prescinde da transferência do veículo junto aos órgãos ou entidades executivas de trânsito, no prazo de 30 dias, conforme o art. 123, inciso I, §1º, do referido diploma legal, in verbis: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. […] Assim, a partir da leitura dos referidos enunciados normativos, afigura-se que é dever do novo proprietário providenciar a transferência do veículo, pois medida necessária à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, documento imprescindível a regular circulação do automóvel. Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio atribui ao antigo proprietário do veículo a obrigação de comunicar a venda do automóvel para o órgão executivo de trânsito estadual, sob pena de responsabilidade solidária pelas infrações cometidas a partir da tradição do bem, eis a dicção do mencionado texto normativo: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Contudo, esse dispositivo legal não objetiva efetivar a transferência do veículo, mas apenas salvaguardar o vendedor da inércia do novo proprietário – sujeito obrigado a providenciar essa medida – sob pena de ser responsabilizado, solidariamente, pelas futuras penalidades impostas e suas reincidências. Sobre o tema, impõe-se destacar o teor do enunciado da súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (Súmula 585, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) Nesse contexto, a responsabilidade solidária diz respeito apenas às penalidades provenientes de infrações de trânsito, razão pela qual incapaz de ensejar a responsabilidade tributária do antigo proprietário do veículo. Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a regra decorrente do citado art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, especificamente, quando há provas de que as infrações foram cometidas após a alienação do veículo. A corroborar o exposto acima, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELA COMETIDAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, com tutela antecipada, pleiteando a autora que seja declarado judicialmente não ser mais proprietária do bem desde a data da sua venda (19/5/2011), sendo expedido mandado judicial ao DETRAN para que este proceda à baixa do registro do veículo em seu nome, transferindo a responsabilidade do veículo para o corréu, bem como de todas as multas e eventuais tributos decorrentes da sua propriedade (fls. 02/03). 2. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgInt no REsp 1832627/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO COMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem,
trata-se de ação, objetivando a declaração de existência de negócio jurídico de compra e venda, bem como a determinação de transferir o bem junto ao DETRAN. II - No acórdão recorrido, considerou-se que é incontroversa a alienação do bem, conforme seguinte trecho (fl. 267): "Ocorre que, muito embora não haja controvérsia acerca da alienação da motocicleta, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". III - Percebe-se que ficou comprovado nos autos que a a parte recorrente alienou o bem a terceiro. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte deve-se mitigar o disposto no art. 134 do Código de trânsito para afastar a responsabilização do vendedor do bem pela infrações de trânsito. Nesse sentido: REsp 1685225/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 21/08/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707816/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) No caso em tratativa, constata-se que o veículo marca/modelo Changa-Chana, ano/modelo 2010/2010, placa policial NTQ 4574, e RENAVAM 230809499, foi vendido para o 2º Réu no ano de 2015 (ID Num. 24558332). Portanto, demonstrada a venda do veículo, afigura-se injustificável a manutenção do registro do automóvel como de propriedade da autora, pois evidente a descaracterização deste vínculo. Logo, não há alternativa senão o acolhimento da demanda veiculada na inicial, sendo necessária a declaração da inexistência do vínculo de propriedade entre a parte autora e o veículo acima descrito, bem como o bloqueio de licenciamento requerido, porquanto medida necessária à regularização do cadastro do automóvel. Ademais, afasta-se a responsabilidade da parte autora quanto aos tributos, encargos financeiros e infrações de trânsito posteriores à alienação do veículo, com a mitigação da regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Com grifos). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por dano moral, ajuizada pelo apelado contra os
Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença vergastada. Deixo de condenar em custas o recorrente vencido, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno em honorários advocatícios em de 20% sobre o valor da causa. Salvador/Ba, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator