Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Salvador Gomes Dos Santos Advogado: Camila Oliveira Barbosa (OAB:BA81916) Advogado: Lohanna Bulhoes Barros (OAB:BA70334) Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414)
Requerente: Iraildes Maria De Jesus Advogado: Camila Oliveira Barbosa (OAB:BA81916) Advogado: Lohanna Bulhoes Barros (OAB:BA70334) Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016198-75.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. 1– SALVADOR GOMES DOS SANTOS e IRAILDES MARIA DE JESUS SANTOS, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens. 2- As partes celebraram acordo, conforme inicial, devidamente firmada, requerendo sua homologação. 3- Insta salientar que não há necessidade de intervenção do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), em vigor a partir de 18/03/2016. 4- É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 5- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. 6 - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na exordial e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por SALVADOR GOMES DOS SANTOS e IRAILDES MARIA DE JESUS SANTOS. 7- Saliento que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, IRAILDES MARIA DE JESUS. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca de Vitoria da Conquista-BA, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula sob nº 006726 01 55 1987 2 00062 084 0007042 61, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. 8- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º do nCPC, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista-BA, 25 de outubro de 2024 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO