Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Vandilson Custodio Lopes Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910)
Embargado: Carlos Henrique Dos Santos Advogado: Alessandra Antonieta Viana (OAB:BA28776) Advogado: Luiza Mardem Da Silva Brito (OAB:BA46147)
Embargado: Marineide De Jesus Santos Advogado: Alessandra Antonieta Viana (OAB:BA28776) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0500412-22.2014.8.05.0274 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Ausência de Legitimidade para a Causa]
EMBARGANTE: VANDILSON CUSTODIO LOPES
EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, MARINEIDE DE JESUS SANTOS Julgamento conjunto das ações 0501434-52.2013.8.05.0274 (USUCAPIÃO); 0500412-22.2014.8.05.0274 (embargos de terceiro) e 0304496-84.2013.8.05.0274 (ação reivindicatória). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0500412-22.2014.8.05.0274 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. Relatório da ação reivindicatória nº 0304496-84.2013.8.05.0274: VANDILSON CUSTODIO LOPES ajuizou ação reivindicatória contra CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, distribuída em 16/08/2013 à 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. de Vitória da Conquista. Na petição inicial (ID 234945033), o autor alega ser proprietário de um lote de terreno localizado no Loteamento Jardim Guanabara, lote 04, chácara nº 118 (atualmente Avenida Serrana, nº 10, quadra I, bairro Jardim Guanabara), medindo 17,50m de frente, 19m de largura no fundo, 59,5m de frente ao fundo por um lado e 50m da frente ao fundo por outro lado. Afirma que sempre realizava vistorias no terreno e que em dezembro de 2012 deparou-se com a invasão do réu, que havia iniciado a construção de uma moradia, onde passou a residir há aproximadamente 1 ano. O autor apresentou escritura pública e registro do imóvel (IDs 234945041 a 234945056) para comprovar sua propriedade. Requereu a concessão de tutela antecipada para ser imitido na posse do imóvel, bem como a procedência da ação para que o réu seja condenado a restituir-lhe a posse, com a consequente reintegração definitiva. Em 26/08/2013, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (ID 234945660). O réu CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS apresentou contestação (ID 234945667) em 14/10/2013. No mérito, alegou que detém a posse do imóvel desde junho de 2000, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição. Afirmou ter construído uma casa no terreno há cerca de 5 anos, onde vive com sua família. Argumentou que adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda firmado com Maria José Porto do Carmo em 20/06/2000, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentou que sua posse é justa e de boa-fé, não sendo violenta, clandestina ou precária. Invocou a prescrição aquisitiva (usucapião), alegando que o autor permaneceu inerte em seu direito de proprietário por mais de 13 anos. Argumentou que o autor não provou a injustiça de sua posse, requisito fundamental para a ação reivindicatória. Por fim, o réu requereu: a) o reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor; b) caso não acolhido o pedido anterior, a condenação do autor ao pagamento de indenização por perdas e danos patrimoniais e ao ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, com direito de retenção; c) a improcedência dos pedidos do autor; d) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. O autor apresentou réplica à contestação (ID 234945682) em 25/11/2013, refutando os argumentos do réu. Reiterou que comprovou sua propriedade por meio de escritura pública registrada, sendo a posse do réu injusta por falta de título. Argumentou que o suposto contrato de compra e venda apresentado pelo réu não foi registrado em cartório, não sendo hábil para transferir a propriedade. Sustentou que, havendo títulos de domínio sobre a mesma área, deve prevalecer o registro mais antigo. Quanto à alegação de usucapião, o autor apontou inconsistências na narrativa do réu, questionando por que ele teria demorado 8 anos para construir sua residência se ocupava o local desde 2000. Destacou a ausência de provas da posse alegada pelo réu, sendo o documento mais antigo apresentado uma fatura de água de 2012. O autor requereu: a) o indeferimento do pedido de retenção por benfeitorias, por ser o réu possuidor de má-fé; b) a extração de cópias dos autos e encaminhamento ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal; c) o deferimento da antecipação de tutela; d) a produção de todas as provas em direito permitidas; e) a procedência da ação; f) a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios; g) a condenação do réu às penas de litigância de má-fé. Em 11/04/2014, foi designada audiência de conciliação para 14/05/2014 (ID 234945686). Na audiência (ID 234945701), não houve acordo. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor reiterou o pedido de apreciação da tutela antecipada e requereu a produção de prova testemunhal (ID 234945705). O réu também requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor (ID 234945704). Em 08/07/2014, foi designada audiência de instrução para 24/09/2014 (ID 234945706). Na audiência (ID 234945756), foram ouvidas testemunhas de ambas as partes. O Defensor Público requereu a juntada de cópia do contrato particular de compra e venda que instruiu a ação de usucapião proposta pelo réu na 4ª Vara Cível. Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O autor reiterou seus argumentos iniciais e pediu a procedência da ação (ID 234945812). O réu insistiu na tese de usucapião e pediu a improcedência da demanda (ID 234945771). Em 15/07/2020, a juíza determinou a suspensão do processo até o encerramento da instrução da ação de usucapião conexa (ID 234945818), para que fossem decididas simultaneamente. O processo encontra-se suspenso, aguardando o desfecho da ação de usucapião conexa para julgamento conjunto. Relatório da ação de usucapião 0501434-52.2013.8.05.0274: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS e MARINEIDE DE JESUS SANTOS propuseram ação de usucapião, visando a aquisição da propriedade de um imóvel urbano localizado em Vitória da Conquista, Bahia, distribuída em 24 de setembro de 2013, O processo tem como objeto um lote de terreno no Loteamento Jardim Guanabara, bairro Boa Vista, que mede área total de 1045m2 (medindo 19m de frente, 17m de largura no fundo com frente para a Rua TG10, Alto da Boa Vista, 55m da frente ao fundo do lado direito e 50m do lado esquerdo). Os autores alegam que detêm a posse do imóvel desde junho de 2000, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição ou turbação; Que no terreno em questão, foi construída uma casa onde os requerentes residem com seus filhos, demonstrando o animus domini (intenção de dono) necessário para a caracterização da usucapião; Que o imóvel foi adquirido por meio de um contrato particular de compra e venda, pelo valor de R$ 10.000,00, com quitação plena; Que não são proprietários de nenhum outro imóvel urbano ou rural, o que reforçaria a legitimidade de seu pleito. Informam que são confinantes do imóvel, do lado direito: ADRIANO RODRIGUES SANTOS, e do lado esquerdo: ADENILSON MATOS SANTOS. Fundamentados nos artigos 1.196 e seguintes do código civil, pediram: gratuidade de justiça, citação dos confinantes e eventuais interessados e procedência da ação. Atribuiram à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID 233236520). Juntaram: planta (ID 233236512), certidão negativa de propriedade em nome de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS (ID 233236513; 233236514), contrato particular de compra e venda (ID 233236515); escritura do bem (ID 233236521) Gratuidade de justiça deferida (ID 233236518). Os autores informaram NOVOS nomes de confinantes (ID 233236550). No ID 233236579, VANDILSON CUSTÓDIO LOPES pediu sua habilitação, bem como expedição de ofício a Coelba e a Embasa, "para apresentar relatório especificando a data da primeira ligação de energia e água tratada no imóvel". Em seguida, pediu "a extinção do processo e, por conseguinte, a restituição do imóvel ao autor, proprietário, a partir da procedência dos embargos de terceiro apenso (Proc. 0500412-22.2014.8.05.0274) e da ação reivindicatória relativo ao mesmo imóvel (Proc. 0304496-84.2013.8.05.0274)", conforme ID 233236588. O autor juntou certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis datada de 12/02/2019 (ID 233236593). Novamente, VANDILSON pediu a improcedência da ação, argumentando que o autor está a mentir em juízo, não sendo plausível sua alegação de residir no imóvel com sua família desde o ano de 2000, quando somente houve ligação de energia elétrica no imóvel em 2015 (ID 233236595), juntando documento. Manifestação do Estado da Bahia, pelo desinteresse (ID 233236610), do Município no ID 233236866. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS juntou novos documentos no ID 233236634. Vandilson apresentou contestação, argumentando veementemente contra o pedido de usucapião, apontando uma série de inconsistências e alegações de má-fé por parte do autor. Inicialmente, destaca a existência de processos conexos - embargos de terceiros e uma ação reivindicatória - que, segundo ele, devem ser julgados em conjunto com a presente ação de usucapião. O réu alega que o autor não preenche os requisitos para aquisição do domínio, acusa o autor de mentir sobre desconhecer o proprietário do lote, afirma que a Defensoria Pública apresentou a certidão de matrícula ao autor em julho de 2013; alega que a invasão do lote foi observada em dezembro de 2012, apresenta certidão da COELBA mostrando que a energia elétrica só foi ativada em 13/05/2015. O demandado segue apontando contradições nas datas alegadas de ocupação do imóvel. Destaca a falta de documentos probatórios, como IPTU, alvarás, fotografias, contas de água e luz. Aponta inconsistências no documento apresentado pelo autor, alega que as testemunhas assinaram o contrato muito depois da suposta venda, apresenta escritura e registro do imóvel, argumentando que o imóvel estava desocupado até 2011. Por fim, acusa o autor de continuar a ampliar a área invadida (ID 233236642). Em razão do falecimento de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, EDIVANE MARIA DE JESUS pediu a sua habilitação, na qualidade de representante legal de seus filhos menores impúberes GUSTAVO DE JESUS DOS SANTOS, LAYNE DE JESUS SANTOS e DAVI LUCAS DE JESUS SANTOS (ID 233236656) A habilitação foi deferida no ID 233236862. Edivane apresentou os nomes dos demais herdeiros (ID 233236864). Na audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal de EDIVANE MARIA DE JESUS (em termos de declaração) e inquirida a testemunha do réu NERINALDO ANTÔNIO GOMES DE AQUINO (ID 233236874) Alegações finais da autora EDIVANE foram juntadas no id 233236877. O réu VANDILSON CUSTÓDIO LOPES apresentou memoriais no ID 233236878. Relatório dos embargos 0500412-22.2014.8.05.0274: VANDILSON CUSTODIO LOPES propôs embargos de terceiros em face de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS e MARINEIDE DE JESUS SANTOS S, por dependência à ação de usucapião proposta pelos embargados (processo nº 0501434-52.2013.8.05.0274), distribuídos em 30/01/2014. O embargante também propôs a ação reivindicatória nº 0304496-84.2013.8.05.0274, em face de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, distribuída em 16/08/2013. O embargante alega ser o legítimo proprietário do imóvel objeto da ação de usucapião, um lote de terreno localizado no Loteamento Jardim Guanabara, lote 4, Chácara nº 118 (atualmente Avenida Serrana, nº 10, quadra I, bairro Jardim Guanabara), em Vitória da Conquista/BA. Afirma possuir escritura pública e registro do imóvel. Sustenta que os embargados agiram de má-fé ao ajuizar a ação de usucapião, pois já tinham conhecimento de uma ação reivindicatória anteriormente proposta por ele (processo nº 0304496-84.2013.8.05.0274, em trâmite na 3ª Vara Cível da comarca). Requer o reconhecimento da conexão entre os processos (ação reivindicatória, usucapião e embargos de terceiro) e o julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Em sua defesa, os embargados Carlos Henrique e Marineide alegam que não agiram de má-fé, pois só tiveram ciência da ação reivindicatória em 30/09/2013, após o ajuizamento da ação de usucapião (16/09/2013). Afirmam exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde o ano 2000, ou seja, há mais de 13 anos à época da propositura da ação. O juízo da 4ª Vara Cível reconheceu a conexão entre as ações e declinou da competência em favor da 3ª Vara Cível, para onde os autos foram remetidos. No curso do processo, foram realizadas audiências de instrução, com oitiva de testemunhas. O embargante apresentou documentos buscando comprovar sua propriedade, enquanto os embargados insistem na legitimidade de sua posse ad usucapionem. O processo encontra-se concluso para julgamento, aguardando decisão sobre o mérito dos embargos de terceiro e das ações conexas (reivindicatória e usucapião). Era o que tinha para relatar. FUNDAMENTAÇÃO Reconhecida a conexão entre as ações, passo ao julgamento conjunto. A questão central a ser decidida é determinar quem é o legítimo proprietário do imóvel em litígio. Estabelece o art. 1245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". VANDILSON CUSTODIO LOPES apresentou escritura pública e registro do imóvel (IDs 234945044 e 234945045 do processo 0304496-84.2013.8.05.0274) para comprovar sua propriedade, assim como guia de pagamento do respectivo ITBI (ID 234945051), documentos hábeis a demonstrar o domínio. Por outro lado, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS alega ter adquirido o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda firmado com Maria José Porto do Carmo em 20/06/2000, pelo valor de R$ 10.000,00. Contudo, o referido contrato (ID 233236515) sequer foi assinado por testemunhas e não foi registrado em Cartório de Registro de Imóveis, não sendo suficiente para transferir a propriedade. Quanto à alegação de usucapião, cabe analisar se estão presentes os requisitos necessários para sua configuração. Para a usucapião extraordinária, o art. 1238 do Código Civil exige posse ininterrupta por 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. Este prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS alega exercer a posse do imóvel desde junho de 2000, ou seja, teria 13 anos de posse quando da propositura da ação. No entanto, as provas produzidas não corroboram integralmente esta alegação. O documento mais antigo apresentado que comprova sua ligação com o imóvel é uma fatura de água de 2012 (conforme mencionado na réplica - ID 234945682). Além disso, há inconsistências em sua narrativa, como o possível fato de ter demorado 8 anos para construir sua residência se ocupava o local desde 2000. Outrossim, o próprio Carlos afirma que, durante todo esse tempo, nunca pagou IPTU do imóvel. Noutro giro, VANDILSON comprovou o pagamento do IPTU do imóvel nos anos de 2000 a 2005 (ID 234945054 do processo 0304496-84.2013.8.05.0274) As testemunhas ouvidas em juízo apresentaram versões divergentes sobre o tempo de posse. Em verdade, há testemunhas que relatam que ainda não havia nenhuma construção no local nos anos de 2009 a 2011. O autor da ação de usucapião, CARLOS HENRIQUE SANTOS, disse que conhece o imóvel, que é sua casa de morada e que mora lá desde quando construiu. Que comprou o lote em 2002 e logo começou a construir a casa, levando dois anos para terminar a obra. Disse que adquiriu o imóvel de uma senhora, que não lembra o nome, através de um recibo, mas que a vendedora não lhe apresentou nenhuma escritura do imóvel, mas apenas um recibo. Que quando comprou o lote, tinha uns 6 morando na casa, quando apareceu gente reclamando a propriedade do imóvel. Que continua morando na casa, depois de ter separado da esposa. Questionado sobre pagamento de imposto, disse que não pagava, mas apenas agua e luz. O depoente não esclareceu o fato do recibo de venda estar datado de 2000 e o fato de ter declarado que o comprou em 2002. Disse que inicialmente, sua construção foi de 100m2 de casa, e que murou 20m x 25m, mas que o muro tem pouco tempo, fez há uns 3 meses, quando o imóvel já estava sob litígio. Disse que não sabe qual a conta de energia mais antiga que já pagou no imóvel. EDIVANE MARIA DE JESUS disse que: conhece o imóvel e que foi ela e o CARLOS quem construíram. Quando foram pra la, era um terreno, que CARLOS comprou da mão de dona Maria do Carmo, em torno de 2002. Disse que construíram aos poucos, iniciando a obra em 2007. Acrescentou que “hoje que ele faleceu, eu estou na casa da minha mãe, porque eu fiquei assim com o sisma, o pessoal coloca no sisma em mim e eu fiquei com medo de ficar com meus filhos aí, eu estou na casa da minha mãe”. Questionada sobre Marilene de Jesus, disse que ela é a ex-mulher dele e que não tem um contato com ela e que Marilene não contribuiu em nada para com a construção. Questionada se conhece Vandilson, disse que conhecer não, mas que ele teve uma vez lá procurando Carlos. Disse que soube, através de Carlos, que Vandilson disse a Carlos que o terreno era dele. Indagada sobre documentos do terrenos e contas de consumo, Edivane disse que não tem informações sobre IPTU, mas que a conta de agua e de energia estavam em seu nome e de seu marido. Sobre a compra do imóvel, disse que foi comprado através de contrato de compra e venda, mas não sabe maiores detalhes. Disse que não conhece Jesuína e não sabe se ela já foi dona do imóvel. Disse que passou a residir no imóvel no final de 2007 para 2008. Questionada sobre quando VANDILSON apareceu no imóvel, disse que não sabe a data certa, mas que foi depois de uns 5 anos que já estavam morando la. NERINALDO ANTÔNIO GOMES DE AQUINO disse que conhece o imóvel, mas não sabe quem esta ocupando atualmente. Disse que foi la por volta de 2008, 2009, época no local só tinha o terreno cercado. Disse que foi lá, com o senhor VANILSON, que lhe ofereceu o imóvel a venda. Que passando algum tempo, em 2010-211, passou por la. Foi por acaso, pois seu filho estava indo fazer vestibular em MG, em Montes Claros, e deu carona a uma pessoa, que morava no bairro do terreno e que também ia fazer o vestibular, e a testemunha passou em frente ao local do terreno e observou que ele estava do mesmo jeito, sem nenhum obra, sem nada, abandonado. Acrescentou que “é um terreno muito marcante, porque é um terreno que não se vê igual que ela, normalmente, diante da situação dele, porque ele é um gancho”. Disse, ainda, que passou lá depois de algum tempo, sem lembrar exatamente quanto tempo depois, lá pra 2012, e viu uma casa já construída e até achou que fosse dele. Com mais outro tempo já tinha um muro lá, já fechando, já com muro e tudo. Questionado sobre quem construiu essa casa, disse não ter conhecimento. Disse que, à época em que tentou negociar com VANDILSON, ele disse que tinha escritura registrada, mas não que chegou a ver. Você tem conhecimento, você sabe, pode falar de alguma Maria? Maria que eu conheço é justamente a esposa dele, que era a vizinha lá, era esposa de senhor Vandilson. As declarações de JAILTON VIEIRA BARBOSA não foram capazes de provar os fatos alegados por CARLOS. CARLOS GEOVANE OLIVEIRA: disse que é pedreiro e conhece o imóvel e que sabe que CARLOS é o proprietário e que construiu a casa de 2000 pra 2002, de uma senhora. Que mora próximo ao local. Disse que antes de CARLOS iniciar a construção, havia placa de venda no imóvel. Que não conheceu a pessoa que vendeu o terreno pra CARLOS, mas só de “vista”. Que foi contratado por Carlos para construir a casa e, à época, construiu a casa com um ajudante. Que a construção durou de 2000 até 2002 e que, nesse meio tempo, não apareceu ninguém dizendo ser dono do imóvel. Que a construção não ocupa todo o terreno. Disse que não conhece Vandilson. Disse que não tem base de quanto vale um terreno semelhante. ANTONIO MAXIMO GOMES disse que conhece o imóvel e que CARLOS é o proprietário. Quando ele comprou, a testemunha já morava la perto, mas não sabe quem era o anterior proprietário do imóvel. Que só tinha mato no terreno e foi CARLOS quem limpou. Que a construção durou uns dois anos e ele foi morar na casa em 2002. Durante o período da construção, ninguém apareceu dizendo ser dono do imóvel. Que não sabe quanto CARLOS pagou pelo imóvel e nem presenciou o momento da compra e venda. Que não é costume na localidade comprar terreno sem ter escritura. AGNO RAMOS disse que conhece VANDILSON desde 2005. Que a primeira vez que visitou o terreno foi em 2007. Depois, passou em 2011, no mês de fevereiro. Que não havia construção e viu apenas o terreno. Que não sabe de quem VANDILSON comprou o terreno. Que não conhece CARLOS HENRIQUE. Depois de um tempo, VANDILSON lhe contou que alguém tinha construído no terreno dele. Disse que não sabe quem é Maria do Carmo. Um elemento crucial que enfraquece a alegação de usucapião é a certidão da COELBA (juntada posteriormente - ID 234945814 da reivindicatória nº 0304496-84.2013.8.05.0274), comprovando que o fornecimento de energia elétrica no imóvel foi ativado somente em 13/05/2015. Este documento é um forte indício de que a ocupação efetiva do imóvel não ocorreu na data alegada por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS. Outrossim, é de que se questionar o preço desproporcional de R$10.000,00 por um terreno de mais de mil metros quadrados, ainda que no ano 2000. Diante dessas evidências, não é possível concluir com segurança que CARLOS exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo necessário para a configuração da usucapião, seja na modalidade ordinária ou extraordinária. Por outro lado, é incontroverso que CARLOS edificou no terreno objeto da lide. Neste ponto, no que respeita às benfeitorias realizadas por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, é necessário analisar a questão à luz dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Embora não tenha sido reconhecido o direito à usucapião, as evidências nos autos apontam para a boa-fé de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS. Ele apresentou um contrato particular de compra e venda (ID 234945670 do processo 0304496-84.2013.8.05.0274), demonstrando que acreditava ter adquirido legitimamente o imóvel, ainda que por instrumento não registrado no Cartório de Registro de Imóveis. A boa-fé subjetiva, neste caso, caracteriza-se pela ignorância do possuidor quanto ao vício que impedia a aquisição da propriedade. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, sendo pessoa simples e não versada em questões jurídicas, poderia razoavelmente acreditar que o contrato particular era suficiente para lhe conferir a propriedade do imóvel. Ademais, o fato de ter construído uma residência no local e estabelecido moradia com sua família reforça a percepção de que agia como se fosse o legítimo proprietário. Esta conduta é compatível com a de alguém que acredita ser o verdadeiro dono do imóvel. Ressalta-se que a construção da casa constitui benfeitoria útil, pois aumentou o valor e a utilidade do imóvel. Além disso, é provável que tenham sido realizadas benfeitorias necessárias para a conservação do bem ao longo dos anos de ocupação. Portanto, reconhecendo-se a boa-fé de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, é justo e equitativo que ele seja indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, conforme preconiza o art. 1.219 do Código Civil. Esta indenização visa evitar o enriquecimento sem causa do proprietário, VANDILSON CUSTODIO LOPES, que se beneficiará das melhorias feitas no imóvel. Contudo, considerando que não foi possível determinar com precisão quais benfeitorias foram realizadas e seus respectivos valores, faz-se necessário que a apuração seja feita em fase de liquidação de sentença, momento em que poderão ser apresentadas provas específicas sobre as benfeitorias e seus custos. Por fim, cabe ressaltar que, embora o possuidor de boa-fé tenha direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, conforme a parte final do art. 1.219 do Código Civil, este direito não será concedido no caso em tela. Tal decisão se justifica pela necessidade de equilibrar os interesses das partes, considerando o longo período em que o proprietário ficou privado do uso de seu imóvel e a concessão de prazo razoável para a desocupação voluntária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação reivindicatória (processo nº 0304496-84.2013.8.05.0274), para declarar VANDILSON CUSTODIO LOPES como legítimo proprietário do imóvel em litígio e determinar a reintegração de posse em seu favor; JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião (processo nº 0501434-52.2013.8.05.0274) proposta por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, por não estarem comprovados os requisitos necessários para sua configuração; e JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro (processo nº 0500412-22.2014.8.05.0274) opostos por VANDILSON CUSTODIO LOPES, reconhecendo seu direito de propriedade sobre o imóvel. Considerando a boa-fé do réu CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, que acreditava ter adquirido o imóvel legitimamente, ainda que por contrato não registrado, determino que lhe seja assegurado o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, a serem apuradas em liquidação de sentença. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que os sucessores processuais de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS e sua família desocupem voluntariamente o imóvel, findo o qual será expedido mandado de reintegração de posse em favor de VANDILSON CUSTODIO LOPES. Condeno os vencidos, sucessores processuais de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS (MARINEIDE DE JESUS SANTOS e EDIVANE MARIA DE JESUS), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Intimem-se. Publique-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 26 de agosto de 2024. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar