Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tania Regina Menezes Lessa Advogado: Izabelle Thainan Guirra Jambeiro (OAB:BA70440) Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393415-29.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA REGINA MENEZES LESSA Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, IZABELLE THAINAN GUIRRA JAMBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0393415-29.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação previdenciária, na qual a autora pleiteava a concessão de auxílio-doença acidentário (B91) ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laborativa decorrente de lesões ocupacionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir 3. A perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa que impeça a autora de exercer suas atividades habituais. 4. A mera existência de patologias não implica, por si só, no direito ao benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação de incapacidade para o trabalho. 5. Mantém-se incólume a conclusão de ausência de incapacidade laborativa da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, já que as provas produzidas nos autos não foram capazes de infirmá-la. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Para a concessão de benefícios previdenciários como o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, é indispensável a demonstração de incapacidade laborativa decorrente de lesões ocupacionais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1787981/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 07/03/2019; TJ-BA, APL nº 0168463-09.2008.8.05.0001, Rel. Des. Marcos Adriano Silva Ledo, DJ 28/03/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0393415-29.2012.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figura como apelante TANIA REGINA MENEZES LESSA e apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.