Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:BA17279-A) Advogado: Aldemir Ferreira De Paula Augusto (OAB:BA44087-A) Advogado: Gustavo De Pinho Brito (OAB:BA23356-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0306620-10.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, GUSTAVO DE PINHO BRITO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE MULTAS FISCAIS INFRACIONÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 445/98. NÃO OCORRÊNCIA. TODAS AS INFRAÇÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS E DEBATIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS PARA COMPROVAÇÃO DO QUANTO ALEGADO PELA PARTE EMBARGANTE QUANDO DA AVALIAÇÃO PERICIAL. PORTARIA 445/98 DEVIDAMENTE APLICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TODOS OS PONTOS APONTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO FORAM DEBATIDOS. EMBARGOS COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Acórdão ora guerreado (ID. 60933969) não julgou com base em premissa equivocada, tampouco inferiu em qualquer dos pressupostos previstos no art. 1.022, do CPC, debatendo, inclusive sobre todos os pontos que foram apontados pelo embargante, quando da interposição da apelação, com base nos elementos constantes nos autos, fundamentando-o com base na legislação tributária pertinente (lato sensu), inclusive com base na própria Portaria 445/98. 2. O julgado ora embargado avaliou cada ato de infração posta a exame no processo em questão, ressaltando, inclusive a manifestação exarada no laudo pericial complementar, que se pronunciou da seguinte forma: “Consoante se vê dos autos, no primeiro Laudo Pericial o Perito afirmou que não foi identificada documentação que materialmente pudesse subsidiar a afirmação de que houve a efetiva ocorrência dos furtos alegados pela Embargante, nem foi apresentado pela empresa ao Perito, quando das diligências, qualquer documento que os comprove; Nesse caminhar, sobre a irregularidade documental e a presunção da falta de pagamento do tributo, a própria Sefaz/BA no art. 7º da Portaria SEFAZ Nº 445 DE 10/08/1998, informa o seguinte: “Não se deve, em face da constatação de omissão do registro de entradas, simplesmente descrever o fato - omissão de entradas - e calcular o imposto sobre o respectivo valor, tendo em vista que: I - em casos dessa natureza, o fato gerador do ICMS não ocorre na entrada das mercadorias no estabelecimento; II - a exigência do pagamento do imposto deve ser embasada no preceito legal de que a falta de contabilização de entradas de mercadorias autoriza a presunção da ocorrência de operações tributáveis realizadas anteriormente sem emissão de documentos fiscais e, consequentemente, sem pagamento do imposto (RICMS/97, art. 2º, § 3º)”; Assim, relativamente a estas três infrações, não se desincumbiu a Embargante de fazer prova contrária no sentido de desconstituí-las, tendo em vista que o erro na subclassificação de produtos, como dito por ela, não foram demonstrados.” (ID. 43550027).” 3. Assim, fica demonstrado que o fundamento da decisão desta Corte baseou-se nos documentos acostados aos autos, firmando entendimento que, quanto as multas aplicadas, cuja finalidade visa o desestimulo à ocorrência, ou mesmo a redução, elas possuem natureza punitiva. Sendo sanção, prevista legalmente, descabe ao Poder Judiciário dispor sobre o percentual adotado pelo legislador. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0306620-10.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0306620-10.2018.8.05.0001.1.EDCiv, em que é Embargante, LOJAS RIACHUELO SA, e Embargado, ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, assinado eletronicamente. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado-Substituto 2º Grau Relator Procurador(a) do Estado da Bahia