Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Tiago Bomfim Da Silva Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137) Advogado: Diogo De Almeida Santos (OAB:BA71304)
Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8113174-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: TIAGO BOMFIM DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS registrado(a) civilmente como RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS (OAB:BA66137), DIOGO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA71304)
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8113174-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência, proposta por TIAGO BOMFIM DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde acionado, necessitando, com urgência, de cirurgia bariátrica, incluindo o tratamento pré e pós-operatório, tendo em vista que sofre de obesidade mórbida de grau 3, com reflexos nos dois pés devido à insuficiência venosa crônica bilateral, com histórico de erisipela decorrente de tal patologia. Acresce que tem enfrentado dificuldade para conseguir relatórios médicos dos especialistas, certamente por orientação da demandada, apresentando, na oportunidade, receituário médico que comprova que padecendo desta patologia desde 2019, além de fotografias do estado em que se encontra. Por tais motivos, requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar ao plano de saúde acionado que autorize sua imediata internação para realização da cirurgia indicada em Hospital de referência próprio ou conveniado, incluindo todos os exames pré-cirúrgicos, bem como a manutenção do tratamento pós-operatório, e, ao final, a confirmação dessa decisão, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou os documentos dos ID´s 407073452 a 407073458, 407077709, 407077710, 407112074, 407112075. No ID 410215764, o autor colacionou relatório médico. Em decisão do ID 431272596, após manifestação da parte contrária, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. No ID 439513610, foi declarada a revelia da acionada, intimando-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas. A parte acionada se insurgiu em face da revelia decretada, arguindo que não houve citação, o que não foi acolhido pelo Juízo (ID 457128438), após a certidão exarada no ID 457023401. Na contestação do ID 441852882, apresentada de forma intempestiva, a acionada sustenta que o plano encontra-se cancelado e que jamais houve qualquer negativa de atendimento, destacando que o autor não juntou guia de solicitação do procedimento, inexistindo PEDIDO MÉDICO. Por fim, requer a improcedência da ação. Juntou os documentos dos ID´s 441852886, 441852888, 441852889. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza de consumo, sendo a parte acionante consumidora do serviço de assistência privada à saúde fornecido pela acionada, nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n° 608). Alega a parte autora que necessita, em caráter de urgência, de cirurgia bariátrica, sem, entretanto, juntar relatório médico que indique a necessidade do procedimento, já que o relatório do ID 410215764 apenas descreve sua situação de saúde. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Não obstante, a acionada juntou o documento do ID 441852886, que acusa que o plano do autor foi cancelado em 05/01/2024. É sabido que os efeitos da revelia, previstos no art. 344, do CPC, operam-se em relação aos fatos articulados, não tendo o poder de desconstituir os documentos apresentados pelo réu, que, in casu, não foram impugnados pelo autor. Nesses termos, a pretensão autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do art. 98, §3º, do CPC. SALVADOR, 25 de outubro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular ML7