Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Wilson De Souza Santos Advogado: Gisele Da Cruz De Souza (OAB:BA64247)
Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a. Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8134624-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: WILSON DE SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: GISELE DA CRUZ DE SOUZA
RÉU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8134624-26.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de ação movida por servidor público estadual contra operadora de seguro-saúde, com o objetivo de assegurar a prestação de serviços médicos contratados. Inicialmente distribuída à Vara de Relações de Consumo, a ação foi declinada para esta Vara de Fazenda Pública administrativa pela magistrada competente, ao argumento de que o fato de um servidor público figurar como parte no processo deslocaria a competência para a Justiça Administrativa. Decido. A competência da Vara de Fazenda Pública administrativa se pauta pelo envolvimento da Administração Pública em litígios relacionados à tutela de interesses eminentemente públicos, em que a ação se dirija ao exame de direitos e deveres decorrentes da relação estatutária ou ao controle de atos administrativos. Neste caso, porém, observa-se que a demanda possui nítido caráter consumerista, uma vez que o objeto da ação é a prestação de serviço de saúde regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em contrato de adesão firmado entre a operadora de saúde e o servidor público enquanto consumidor. Vale ressaltar que o artigo 2º do CDC estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", o que claramente enquadra o autor da ação como consumidor, independentemente de sua condição funcional. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa visão, ao enfatizar que a condição de servidor público do consumidor não altera a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida com a operadora de plano de saúde, uma vez que o vínculo obrigacional firmado entre as partes deriva de contrato de adesão submetido ao CDC. Em decisões análogas, o STJ reafirmou a competência das Varas de Consumo para conhecer e julgar causas relativas a contratos de plano de saúde, ainda que figure como parte servidor público, tratando-se de interesses individuais e particulares, dissociados da função pública exercida pelo autor. Nesse mesmo sentido, julgado do Egrégio TJMG em caso similar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IPSEMG - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RELAÇÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS MEIOS E DAS FORMAS DE TRATAMENTO DE DOENÇAS COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE. 1. A relação jurídica estabelecida entre o IPSEMG e os servidores públicos estaduais, relativamente à assistência à saúde, possui natureza contratual, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, no entanto, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 00926867120238130000, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) (grifei) Cumpre ressaltar, ainda, o disposto no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que determina que, "reconhecida a incompetência absoluta ou relativa, os autos serão remetidos ao juízo competente", sendo vedado ao magistrado declinar para a Vara de Fazenda Pública administrativa unicamente pela condição de servidor público do demandante, sem que o objeto da ação possua qualquer relação direta com sua atuação funcional ou com o interesse público primário. Nesta esteira, a competência para julgamento desta ação é da vara de relações de consumo, pois o núcleo da questão não envolve direito administrativo ou funcional, mas sim direitos consumeristas. Ademais, a aplicação da regra da competência em razão da matéria é imperiosa para garantir a adequada prestação jurisdicional, pois evita a sobrecarga indevida das varas de fazenda pública com processos cuja análise e julgamento competem às varas especializadas em relações de consumo. Conforme previsto no artigo 53, inciso III, alínea "a", do CPC/15, que reforça a competência do foro do domicílio do autor para causas em que se discute relação de consumo, observa-se que esta ação deve ser apreciada pela vara de consumo por estar em consonância com os princípios protetivos do direito do consumidor.
Diante do exposto, suscito o presente conflito de competência ao Tribunal de Justiça para que seja reconhecida a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a presente ação, com base nos fundamentos expostos e nas disposições legais supracitadas, e determino a suspensão do processo até que o conflito seja dirimido. Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 8 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito