Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Granitos Milano - Cnpj: 03.481.742/0001-74 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002904-16.2005.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: GRANITOS MILANO - CNPJ: 03.481.742/0001-74 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0002904-16.2005.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação que busca a reforma da sentença de ID nº 65447966 dos autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de GRANITOS MILANO, prolatada em 01/07/2020 pelo MM. Juízo de Direito da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS, que reconheceu a prescrição do crédito tributário para extinguir a execução fiscal, nos seguintes termos: “Ante o exposto, PRONUNCIO, POR SENTENÇA, A PRESCRIÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL e, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, II e 925 CPC. Dispensa-se o reexame necessário, CPC 496, § 3º. Sem custas.” O apelante ID nº 65448519 defende que a decisão hostilizada merece reforma, já que se afastou do Direito e dos fatos contidos nos autos, contrariando princípios constitucionais e a sistematicidade do Ordenamento Jurídico. Afirma que ajuizou a execução fiscal dentro do quinquênio legal e que a promoção da citação é de competência exclusiva da instância jurisdicional, não podendo ser penalizado por ato alheio às suas responsabilidades processuais. Prossegue afirmando que os longos períodos em que o processo esteve parado os autos estavam conclusos. Pugna pelo provimento do recurso para afastar a prescrição e a remessa dos autos para prosseguimento da execução fiscal. É relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais para ser conhecido. Analisando-se os autos verifica-se que há elementos para a decretação da prescrição intercorrente. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, sob a técnica dos recursos repetitivos, dirimiu a celeuma acerca da forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente e dos requisitos necessários à sua caracterização: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso concreto, o apelante persegue crédito tributário proveniente de ICMS referente ao exercício de 2003. Distribuída a ação em 15/07/2005, sem que fosse determinada a citação do executado. Em 13/07/2007 a Fazenda Municipal, reiterou o pedido de citação acostando documentação complementar, no entanto o processo quedou paralisado até 15/05/2020, portanto mais de 11 anos. Resta configurada, com contornos insofismáveis a inércia da Apelante, que nada requereu em período superior a cinco anos, nem diligenciou no sentido de encontrar o executado ou bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional. Destaque-se que a Fazenda Municipal não apresentou fatos capazes de dar justificativa à suspensão do prazo prescricional, ou nova interrupção, de modo que deve ser observado o quinquênio prescricional. A desídia processual, por parte da Apelante, não deixa dúvida alguma de que sua mora conduziu à extinção do processo executivo pela indiscutível ausência de atos processuais. Desta forma, há que se declarar a prescrição intercorrente do crédito tributário, pois o passar dos anos é fato concretizado, à luz do precedente firmado pelo STJ. O art. 493 do CPC estabelece que, no momento de proferir a decisão, caberá ao juiz considerar, de ofício ou a requerimento da parte, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que puder influenciar no mérito do julgamento. Desta forma, o julgamento do Recurso Repetitivo pelo STJ deve ser aplicado ao caso concreto. É que o apelante, conquanto devesse, não comprovou em seu apelo a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca do tema. Como cediço, o princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de intimação demonstre o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Tal não foi o caso dos presentes autos, no qual, repita-se, o apelante não alegou ou comprovou nada a respeito em suas razões de apelação. Neste sentido a jurisprudência do STJ na aplicação do já mencionado repetitivo REsp 1340553/RS, vem destacando que não compete ao Juiz, nem tampouco à Fazenda determinar melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. Não havendo citação, e restando paralisado os autos pelo lapso previsto em Lei, há que se reconhecer a prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU e Taxa de Limpeza Pública. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo, portanto, ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 3. Além disso, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, lançou os seguintes fundamentos: "Neste contexto, caracterizada a desídia da Fazenda em promover atos processuais capazes de descaracterizar a sua mora processual por prazo superior a cinco anos, a prescrição intercorrente se impõe pela só existência das condições do art. 202,§ único, do Código Civil Brasileiro" (fls. 109-111, e-STJ). 4. Verifica-se que o órgão julgador concluiu que a demora na tramitação do feito deve ser imputada à parte exequente. Nesse panorama, a controvérsia não pode ser reexaminada em Recurso Especial, porquanto o afastamento da alegação de inércia da parte para impulsionar o processo implica revisão dos aspectos fáticos e circunstanciais da causa, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com relação ao pedido de afastamento da multa do art. 1.026 do CPC, assiste razão ao recorrente, pois não houve intenção de protelar o julgamento da lide, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal. Incidência, in casu, da Súmula 98/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido,apenas afastar a multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC. (REsp 1837380 / MG RECURSO ESPECIAL 2019/0271450-8 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Julgamento 05/11/2019 DJe 18/11/2019) Por fim, a desídia da Fazenda Pública Estadual, que não empreendeu esforço para concretizar a citação do executado, afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. Passado período superior a 05 anos de inércia, busca-se a execução de créditos prescritos, com informações cadastrais sem atualização há mais de 05 anos, cujos possíveis comprovantes de pagamento o contribuinte já está desobrigado a guardar, cenário de absoluto perecimento de direito. É certo que o art. 2º do CPC dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial. Entretanto, não podemos olvidar que esse impulso deve acontecer com o auxílio e colaboração das partes, pois a elas competem a fiscalização dos atos processuais, bem como sua facilitação, para que sejam concretizados os atos judiciais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, para decretar a prescrição intercorrente do crédito tributário. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora