Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Anderson Mendes Rodrigues Advogado: Vera Lucia Alvim Da Silva (OAB:BA20345) Advogado: Jurema Cintra Barreto (OAB:BA19558-E)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008079-22.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: ANDERSON MENDES RODRIGUES Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA (OAB:BA20345), JUREMA CINTRA BARRETO (OAB:BA19558-E)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0008079-22.2011.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. ANDERSON MENDES RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, opôs “Embargos de Declaração” contra a sentença de Id 449020505, que extinguiu o cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do CPC, aduzindo que há contradição no julgado porque diferentemente do quanto alega o INSS, houve quitação de tão somente o valor do principal, sem os honorários de sucumbência, já que o total da condenação é R$ 68.852,80 (sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), e que o correto seria a expedição de dois RPV’s, um exclusivo para o pagamento dos honorários sucumbenciais e este nunca fora realizado desde 2016. Pugna que seja resolvida a contradição, determinando a expedição de RPV no Valor de R$6.196,97 (seis mil, cento e noventa e sets reais e noventa e sete centavos) e a intimação do INSS para juntar aos autos a atualização do valor devido. A Autarquia federal se manifestou no Id. 455794107, trazendo aos autos a comprovação de pagamento da quantia de R$ 93.027,07 (noventa e três mil, vinte sete reais e sete centavos). É o suficiente a relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos, porquanto interpostos no interstício especificado no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.024 do mencionado diploma processual, mas não os acolho, diante dos argumentos a seguir expostos. Houve homologação dos cálculos da parte Autora diante da inércia do INSS, conforme consta do Id. 394153834. Diante disso, foi expedido ofício requisitório do precatório no Id. 394153849, no valor integral da dívida, isto é, R$ 68.852,80 (sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), compreendo a soma do valor principal e dos honorários sucumbenciais apresentados pelo Embargante no cálculo de Id. 394153823. Assim sendo, uma vez que não houve pedido para requisição de RPV exclusivo para os honorários sucumbenciais, o procedimento adotado não apresenta erro. Quanto ao pagamento, veja-se que o pedido de pagamento compreendia a quantia de R$ 68.852,80 (sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), mas foi realizado depósito em 22/07/2024 da quantia de R$ 93.027,07 (noventa e três mil, vinte sete reais e sete centavos), o que certamente compreende a atualização devida pela Autarquia previdenciária. Assim sendo, estando indevida a atualização praticada pelo INSS, deve a parte Exequente apresentar provas do quanto alegado, já que o pagamento realizado de acordo com o requisitório de Id. 394153849, compreende o valor integral do quantum debeatur, compreendido pela somatória do principal e honorários sucumbenciais. Ex Positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS REJEITO, para MANTER a sentença exarada no Id. 449020505 tal qual lançada, uma vez que o Embargante não demonstrou que o pagamento foi inferior ao quanto requerido pelo Juízo. Publique-se. Intimem-se Transitada em julgado, expeça-se em favor da parte Autora alvará para transferência da quantia depositada em conta judicial, conforme extrato de Id. 454922602, com seus atuais rendimentos, para a chave pix indicada no Id. 455536023, desde que haja poderes específicos no instrumento de mandato. Após, arquivem-se os autos. Itabuna, 24 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito