Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Paulo Macedo Goncalves Advogado: Matheus Oliveira Da Silva Moreira (OAB:BA31672) Advogado: Wesley Sampaio Da Silva (OAB:BA48568)
Interessado: Porto Bahia Importacao E Exportacao Eireli Advogado: Bruna Nery Lopes (OAB:BA50077)
Interessado: Casashop Lojao Da Construcao Ltda Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Advogado: Joao Daniel Nogueira Barros Cairo (OAB:BA20207) Terceiro
Interessado: Jose Jorge Ferreira Correia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500337-12.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: PAULO MACEDO GONCALVES Advogado(s): MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA (OAB:BA31672), WESLEY SAMPAIO DA SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY SAMPAIO DA SILVA (OAB:BA48568)
INTERESSADO: PORTO BAHIA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI e outros Advogado(s): BRUNA NERY LOPES (OAB:BA50077), WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR (OAB:BA19650), JOAO DANIEL NOGUEIRA BARROS CAIRO (OAB:BA20207) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0500337-12.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatório c/c obrigação de fazer envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que: O Autor no dia 30 de maio de 2014 comprou perante a 2ª Requerida CasaShop um piso de porcelanato da marca Portobahia que é representado pela importadora 1ª Requerida Portobahia Import. Export. Ltda. O Autor assentou o piso por toda a sua residência. Passados alguns dias o piso começou a apresentar manchas (vide fotos). Por esta razão, a esposa do requerente entrou em contado com a 2ª Requerida, a qual informou que mandaria um técnico, o que não aconteceu, somente compareceu em sua residência dois representantes que constataram o defeito do piso, conforme demonstra o e-mail. (...) Entretanto Excelência, as Requeridas se negam a trocar o piso, ou ainda, não apresentam outra alternativa capaz de dirimir o conflito criado pelo produto defeituoso, como por exemplo, o ressarcimento de tudo o que foi pago, com as devidas correções monetárias e ainda a indenização pertinente aos danos materiais e morais causados, haja vista que o Autor é casado e tem dois filhos, de pouca idade, inclusive uma garota de 05 meses e ambos são altamente alérgicos, não podendo sofrer com poeira, e material químico, e em razão do ocorrido, terão de sair de casa para que seja refeito todo o processo de assentamento do piso novamente. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CDC, CC, v.g.). Ao final, pediu: I) Obrigação de fazer, que seja determinada as Requeridas a custearem todas as despesas, como a troca imediata do piso por outro de marca diversa, pintura nova nos ambientes que trocar o piso, despesas com pedreiro e demais serviços, e pagamento de hospedagem em hotel, condizente com o conforto da residência do autor por todo período que de obras; II) Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. III) Condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos: E-mail (id 230648228 e 230648229). Fotos (id 230648230). Nota fiscal (id 230648231) Deferida a gratuidade judiciária (id 230648239). Citada, a ré, CASASHOP LOJÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA, apresentou contestação (id 230648258). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse processual, a ilegitimidade passiva e a inépcia dos pedidos. Como prejudicial de mérito, alegou a decadência. No mérito, alegou, em suma: Sendo assim, é necessário afirmar que, a Requerida prestou devidamente seus serviços de comerciante, entregando em perfeitas condições a mercadoria adquirida pelo Requerente. Dado o exposto, é crucial dizer que a Requerida cumpriu com rigor a parte que lhe tange em relação à prestação do serviço, agindo sempre de maneira idônea e diligente com o Requerente, não causando qualquer dano ao mesmo. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Audiência de instrução (id 230648442) realizada, oportunidade em que foi colhida a prova oral. Citada, a ré, PORTO BAHIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, apresentou contestação (id 230648443). Como prejudicial de mérito, alegou a decadência. No mérito, alegou, em suma: Isto posto, resta à evidência demonstrada a absoluta regularidade da conduta adotada por esta acionada, sendo certo que se alguma omissão houve, assaz a gerar a indenização pleiteada, por tal conduta nem sob hipótese remota poderá ser responsabilizada a demandada. Nesta linha, não procedeu à ré de forma irregular ou ilegal, tampouco patrocinou qualquer outra ação que implicasse violação à Legislação Consumeirista em vigor. A PORTO BAHIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, empresa séria de credibilidade notória, há muitos anos no mercado, jamais enfrentou semelhante situação, até porque tem por hábito inarredável, respeito para com os consumidores com quem estabelece trato negocial e cumprimento do quanto lhe cabe enquanto fabricante de produtos destinados a consumidor final. No caso concreto, a demandante não se exonerou, data venia, de demonstrar o fato constitutivo do direito perseguido, uma vez que, tocava-lhe o ônus da prova, ou seja, demonstrar a existência de culpa da suplicada A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (réplica id 230648447), reiterando os termos da petição inicial. Laudo pericial (id 267396184). Audiência de instrução (id 394003124). Alegações finais da parte autora (id 397851341). Alegações finais da parte ré (id 394631534 e 396431407). Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Encerrada a instrução em audiência (audiovisual), impõe-se o julgamento dos pedidos. Inicialmente, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s), referente(s) à ilegitimidade passiva e ao interesse de agir, dado que, como posto(a,s) na defesa, confunde(m)-se com o mérito da causa, devendo com este ser analisada(s). Verifico, outrossim, que a parte ré resistiu e resiste à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. Quanto à inépcia da inicial alegada, constato que a narração autoral é compreensível e permite o exercício da ampla defesa, sob contraditório. Pediu conforme narrou, indicando fundamentos de fato e de direito que reputou adequados. No ajuizamento, adunou documentação aos autos. O exame do caráter persuasivo do manancial probatório não se faz nesta sede, mas no mérito. Foi suscitada a ocorrência de decadência. Não há falar em direito potestativo sujeito ao prazo indicado pela parte ré. Na petição inicial, deduziu-se pretensão condenatória, a qual se submete a prazo prescricional previsto em lei. Preliminar de mérito que afasto. Passo ao exame do mérito. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Contratual (CC, art. 421 e seguintes), bem assim do Direito do Consumidor (CDC). A responsabilidade por vício de inadequação (BENJAMIN et al., 2019) tem tratamento legal específico (CDC, art. 18). O vício de qualidade se caracteriza pela afetação da prestabilidade do produto ou serviço, a carrear prejuízo intrínseco ao cliente. A regra disposta em lei implica solidariedade passiva, em benefício ao consumidor (DENARI et al., 2005). Devem responder “pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado”, pois têm o dever de garantia da qualidade do bem (BENJAMIN et al., 2019). O regime da garantia foi insculpido no Código, estabelecendo que a “garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito” (CDC, art. 50, caput). Conforme petição inicial, a parte autora comprou piso de porcelanato junto à parte ré. Narrou que, passados alguns dias o piso começou a apresentar manchas. A tese de defesa consistiu, em suma, em perfilhar a higidez do produto fornecido e do serviço prestado, haja vista a qualidade do objeto entregue. Laudo pericial (id 267396184) que concluiu: Pelo vistoriado, por tudo que foi exposto, levo ao conhecimento de V. Exa. que o perito após análise do produto, Porcelanato Técnico Polido 60cm x 60cm Super White classe A, na quantidade de 47,52 M², de origem importada pela empresa PortoBahia Import. E Export. Ltda, fornecido através do revendedor Casashop Lojão da construção Ltda, e de acordo com os trabalhos de análise realizados no local, assim como pós analise em laboratório com amostras do mesmo produto solicitados pelo perito e cedidos pelo autor, feitos devidos procedimentos com os mesmos produtos de assentamento e rejunte, informo que é possível observar que tais manchas são possivelmente da ataque químico onde pode ter ocorrido ao contato com produtos ou substancias químicas, e/ou abrasão, possivelmente ocorrido na limpeza quando da remoção dos resíduos do rejunte pós assentamento das peças no contrapiso, pois as mesmas se encontram nas bordas, ao redor das peças onde aplica-se o rejunte. Esse contato pode ocasionar vários danos superficiais irredutíveis e irreparáveis como: a) Abertura de Porosidade b) Manchamentos Superficiais c) Superfície Fosca d) Diminuição do Brilho. Conforme dito, as patologias acima citadas podem ser ocasionadas pelo contato de substancias de PH ácido ( Potencial Hidrogeniônico), quer dizer grau de acidez, ou base ( alcalino), compostos presentes em várias substancias químicas e também com substancias com presença de flúor, ocasionando assim desgastes das peças, além de materiais abrasivos para limpeza como buchas e esponjas de aço impregnado com algum dos produtos citados, resultando o desgaste na superfície e provocando a quebra de moléculas retirando assim a proteção aplicada na fabricação promovendo suscetibilidade a absorção com a contaminação dos produtos adversos, ou seja o esmalte perderá sua resistência, devido a utilização de produtos inadequados para limpeza e sua manutenção do dia a dia. Portanto, o Perito pôde analisar, estudar e proceder o trabalho de assentamento com argamassa, rejuntamento, limpeza, continuar com trafego para desgaste natural, diversas outras limpezas como no dia a dia, desde 25 de Julho de 2022 até 05 de Outubro de 2022 e inclusive continuam as peças assentadas e nesta data sem qualquer desgaste, sem marcas de abrasão e em perfeito estado. A conclusão que desgastes ocorreram contra a superfície da placa cerâmica por uso de substancias, e que devido o tempo de aplicação das peças não posso precisar. In casu, não restou demonstrada a responsabilidade por vício de adequação, afetando a prestabilidade do produto ou serviço, a carrear indevido prejuízo ao consumidor. A conclusão a que chegou o expert noticia o uso ulterior indevido de produtos não recomendados. Não há indícios de que a aplicação de tais itens abrasivos, v.g., teria sido feita pela parte ré. A parte autora alegou vício de qualidade, fato constitutivo do direito afirmado na exordial (CPC, art. 373, I), atraindo para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Diante das provas produzidas, concluo inexistência de responsabilidade das rés pelos vícios do produto. A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76). In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944; CDC, art. 6º, VI). Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos. A contratação foi regular, em obediência à legislação. A parte ré se comportou do modo que se espera de um contratante, atendendo, outrossim, ao dever de informação. Com efeito, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –. No ponto, tem razão a parte ré, ausentes que estão os requisitos exigidos para configuração do dever de indenizar. * * *
Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22