Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Sandra Magalhaes Kool Monteiro Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226) Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391)
Requerido: Fedex Brasil Logistica E Transporte Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8153562-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: SANDRA MAGALHAES KOOL MONTEIRO Advogado(s): ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS (OAB:BA28226), FELIPE JACQUES SILVA (OAB:BA33391)
REQUERIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8153562-35.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por SANDRA MAGALHÃES KOOL MONTEIRO em face de FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, objetivando, em síntese, que a requerida se abstenha de proceder com a devolução de cosméticos adquiridos pela autora na China. Conforme narra a inicial, a autora adquiriu 140 caixas de cosméticos (colágeno para pele) durante viagem à China, destinados ao uso pessoal e familiar. Afirma que os produtos foram selecionados para inspeção pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que recomendou sua devolução imediata ao país de origem, sob alegação de desconformidade com os itens 1.3 e 1.2 da RDC 81/2008. Alega que a empresa requerida, com base nessa recomendação da ANVISA, está prestes a devolver os produtos à China sem que tenha sido oportunizado à autora o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa junto à Agência, em suposta violação ao art. 22 da Lei nº 6.437/1977. É o relatório. Decido. Embora a ação tenha sido proposta apenas em face da FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, observo que o cerne da questão envolve, necessariamente, a análise da legalidade de ato administrativo emanado pela ANVISA, autarquia federal criada pela Lei nº 9.782/1999. Com efeito, a pretensão da autora, ainda que dirigida formalmente contra a transportadora, visa impugnar, ainda que por via reflexa, ato administrativo da ANVISA que determinou a devolução dos produtos ao exterior. A empresa requerida figura apenas como executora material da determinação administrativa federal. Nesse contexto, incide a regra de competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Vale ressaltar que se trata de competência absoluta em razão da matéria, de natureza funcional, portanto improrrogável e cognoscível de ofício, nos termos dos arts. 64, §1º e 337, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Bahia, determinando a remessa dos autos àquele Juízo, com as cautelas e baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de outubro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar