Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Sisal Imob Sto Afonso Sa Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva (OAB:BA2029) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0109996-76.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Sisal Imob Sto Afonso Sa Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB:BA2029) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0109996-76.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SISAL IMOB STO AFONSO SA em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DO SALVADOR, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimado, o Município do Salvador apresentou impugnação ao ID 446318808, pugnando pelo prosseguimento da execução, vez que não ocorreu a prescrição intercorrente alegada. É o relatório. Decido. A alegação da prescrição intercorrente não merece prosperar, no que discorro das suas razões abaixo. O Exequente requereu, ao ID 191760680, a penhora do bem imóvel sobre o qual recai a exação, todavia, o pedido feito não foi cumprido pelo juízo, motivo pelo qual deixou de promover o prosseguimento da ação. Nesse sentido, o Município veio a se manifestar após a oposição da exceção de pré-executividade, não podendo, contudo, ser-lhe imputada a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados. Deve-se ressaltar, também, que o processo permaneceu em carga com a parte Executada entre o período de 22/05/2015 a 26/10/2020, consoante certidão de ID 191760683, só vindo a ser digitalizado após a sua devolução, o que contribuiu para o não andamento processual. Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Executado, pois, para a configuração da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas a passagem do tempo, sendo necessário que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos, o que não ocorreu. Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito ou efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos. Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553/RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106), estando evidente que a inércia processual não pode ser atribuída ao Município de Salvador nesse caso. Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Intime-se o Exequente para requerer as medidas que entender pertinentes. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO