Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: Alene Penera Rodrigues Advogado: Fabio Nascimento Silva (OAB:BA58761)
Impetrado: Sociedade Padrao De Educacao Superior Ltda Advogado: Thaissa Carvalho Torres (OAB:MG171529) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Advogado: Joao Victor Nascimento Martins (OAB:MG130559) Advogado: Ravi Soares Lopes (OAB:MG164488) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000036-83.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
IMPETRANTE: ALENE PENERA RODRIGUES Advogado(s): FABIO NASCIMENTO SILVA registrado(a) civilmente como FABIO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA58761)
IMPETRADO: SOCIEDADE PADRAO DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461), JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS (OAB:MG130559), RAVI SOARES LOPES (OAB:MG164488), THAISSA CARVALHO TORRES (OAB:MG171529) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000036-83.2021.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi
Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por ALENE PENERA RODRIGUES contra o ato do Diretor do Campus da FACULDADE INTEGRADAS PADRÃO – FIP GUANAMBI, buscando a determinação de revisão da prova de redação, com alteração da sua nota, relativa ao vestibular do 1º semestre do ano letivo de 2021, para ingresso no curso de medicina, sob a alegação de que lhe fora atribuído pontuação diversa da que seria razoável, tendo recebido resposta padrão no recurso administrativo, sem a devida análise de seus fundamentos, não ficando transparente as razões pelas quais foram subtraídos, indevidamente, pontos da sua redação, o que reputa como ilegal, por ferir os princípios norteadores da Administração Pública. A liminar foi parcialmente deferida no ID nº 88778326, tão somente para assegurar o direito de recurso administrativo. As informações foram prestadas no ID nº 187281630, em que a impetrada sustentou a falta de interesse de agir, tendo em vista que foi oportunizado à candidata a apresentação do recurso administrativo, o qual foi respondido respeitando o Edital do Vestibular, bem assim, a perda superveniente do objeto, ante o cumprimento da liminar. Impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, requereu seja denegada a segurança pleiteada. O Ministério Público emitiu o parecer de ID nº 193450686, opinando pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA diante da ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado, bem como da configuração da abusividade/ilegalidade do ato vergastado. No ID nº 194261141, a impetrante manifestou-se sobre as informações, alegando descumprimento da decisão liminar e requerendo medidas coercitivas. É o relatório. Decido. De início, vale lembrar, o mandado de segurança será concedido para" proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público "(Constituição da Republica, artigo 5º, LXIX). É certo o mandamus é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos, que não comporta dirimência de prova controvertida ou dilação complementar. Assim, para ser concedida a segurança é indispensável a comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública, consistente, no caso, no direito de acesso aos critérios de correção de prova e à oportunidade de recurso, bem assim, de alteração da nota de correção da prova de redação. Alega o impetrado, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, por ter sido oportunizado e respondido o recurso administrativo, e, pela perda superveniente do objeto, ante o cumprimento da liminar. Quanto ao recurso administrativo, tal assertiva diz respeito ao mérito mandamental e, portanto, não ostenta contornos de prejudicial, pelo que deve ser examinada em conjunto com o mérito da causa. Em relação ao cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. A pretensão da impetrante só foi atendida com o deferimento da medida liminar, não por livre iniciativa da autoridade coatora, de modo que resta afastada a alegada perda de objeto superveniente e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito pleiteada. É que mesmo de índole satisfativa, a liminar concedida em mandado de segurança não implica prejulgamento do mérito da ação de segurança, em face mesmo da provisoriedade que lhe é peculiar. Assim, ainda que satisfativa a liminar concedida, é imperioso o enfrentamento do mérito da questão, com a entrega da prestação jurisdicional definitiva. Quanto ao mérito, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto as razões de decidir expostas quando do deferimento parcial da medida liminar, por seus próprios fundamentos, ex vi: “As universidades têm autonomia didático-científica assegurada na Constituição Federal que lhes permite dispor sobre o projeto político-pedagógico dos cursos colocados ao alcance dos interessados pelas vias comuns de publicação de seus atos e divulgação da instituição. ‘Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Cabe à instituição estabelecer as regras do vestibular por meio do edital, não sendo autorizado ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, a não ser em casos de ilegalidade ou abuso de poder. Desta feita, para avaliar a liquidez e certeza do direito ora alegado, necessário se faz analisar a suficiência dos documentos trazidos aos autos – o que passo a fazer. Para embasar o direito líquido e certo alegado, o Impetrante anexou, dentre outros: Espelho de prova e redação (ID 88779411), Edital do vestibular (ID 88780012), Resultado da Impetrante no vestibular (88781616). Destarte, o direito de revisão de nota da Impetrante não encontra amparo, pois mostra-se defeso ao Poder Judiciário intervir na discricionariedade do ato administrativo. Não cabe o Poder Judiciário substituir o examinador, na análise do desempenho do estudante, o que, aliás, não seria possível. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.VESTIBULAR. DISCUSSÃO SOBRE AVALIAÇÃO E PEDIDO DE REVISÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO HÁ QUALQUER INDICATIVO NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ABUSIVIDADE PRATICADA PELA UNIVERSIDADE NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO VESTIBULAR A SER REVISTO PELO PODER JUDICIÁRIO. ALÉM DISSO AS UNIVERSIDADES TEM AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL CONFORME ART. 207 DA CF/88. UNÂNIME. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063685192, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/03/2015). (TJ-RS - AC: 70063685192 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2015)
No caso vertente, a supressão, no Edital de Vestibular, em seu item 4.6.1 (ID 88780012), "Não será acatado pedido de vista, cópia, revisão, alteração, anulação e/ou recurso de qualquer natureza," revela-se arbitrária, porquanto impede o exercício do devido procedimento legal, afastando a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle sobre possível lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato. O entendimento jurisprudencial dispõe que atenta contra os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a recusa da banca examinadora de instituições de ensino de conhecer dos pedidos de revisão de notas apresentados pelos candidatos, ainda que amparada em vedação prevista em edital regulador do processo seletivo. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. VESTIBULAR. PROVA DE REDAÇÃO. REVISÃO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PUBLICIDADE. 1. "Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que atenta contra os princípios do devido processo legal e da publicidade a recusa, ainda que sustentada em vedação prevista em edital regulador de processo seletivo vestibular, de instituições de ensino em abrir aos candidatos vista de provas e dos motivos determinantes de reprovação ou da nota atribuída, não lhes dando a possibilidade de impugnação do resultado." (AC 0001268-33.2009.4.01.3000 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.147 de 30/07/2013) 2. A supressão, no edital questionado, do direito de revisão ou vista de prova, revela-se arbitrária, porquanto impede o exercício do devido procedimento legal, afastando a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle sobre possível lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato. Precedentes 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 00122179320134013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/06/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20/07/2015) No que tange ao inconformismo da Impetrante quanto aos critérios e à nota de correção da prova de redação, a pretensão não prospera, ante a intelecção do STF, em sede de repercussão geral, de que o Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 29.06.2015). Outrossim, o direito de acesso aos critérios de correção de prova e à oportunidade de recurso decorre, sobretudo, da garantia de ampla defesa e dos princípios da publicidade (art. 37, CF) e da motivação dos atos administrativos. O pedido para reavaliação da redação e atualização da nota da Impetrante é um procedimento que não se confunde com o direito de petição assegurado constitucionalmente. Todavia, a segurança merece parcial acolhimento, tão somente para assegurar o direito de recurso administrativo, não cabendo na via estreita do mandado de segurança rever e alterar a nota da redação da impetrante, vez que infringe o princípio da isonomia com demais candidatos.” Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. O c. STF, no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame", o que não ocorre no caso dos autos. Quanto à supressão do direito de revisão ou vista de prova, bem assim, da interposição de recurso ao resultado, restou cabalmente comprovada, uma vez que expressamente estabelecido nos itens 4.6.1 e 9.4 do edital. Outrossim, o impetrado não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo a concessão da segurança, nesse ponto, a medida acertada. Não se sustenta a alegação de que foi oportunizado e corrigido recurso administrativo, haja vista que a resposta ao pedido de correção da redação, encaminhado por e-mail pela impetrante, limitou-se a transcrever itens do edital do certame, quanto à impossibilidade de revisão, alteração e recurso de qualquer natureza, e a apontar que “a nota da redação foi atribuída de forma imparcial e reflete o quanto o candidato observou os critérios adotados na sua elaboração”, como corrobora o documento de ID nº 88779722. Logo, a referida resposta não pode ser considerada como análise recursal, já que deixou de apontar com a devida precisão e clareza os critérios especificados no item 4.2.3 do edital, que seja, "A Redação vale 50 pontos, sendo observado o tema, coerência e coesão textual, norma culta da língua portuguesa", o que somente foi realizado em cumprimento a liminar deferida nos autos. Portanto, quanto à violação do direito ao recurso administrativo e sua efetiva análise, há no caso, a prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado. Não há que se falar em descumprimento da liminar, como alegado pela impetrante. Como se verifica da decisão liminar exarada nos autos, em 21/02/2022, foi concedida ordem “tão somente para determinar que a autoridade impetrada, prazo de cinco dias, reavalie a redação da impetrante, mediante eventual recurso administrativo interposto pela Impetrante contra o resultado da correção de sua prova de redação”, o que foi cumprido, haja vista que a impetrada acostou aos autos o parecer de revisão da redação, datado de 18/03/2022, discriminando as razões da nota aferida, como corrobora o documento de ID nº 187281642.
Diante do exposto, CONCEDO, EM PARTE, A ORDEM MANDAMENTAL, para confirmar a liminar. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. artigo 487, I, do CPC. Custas de lei, pelo impetrado. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ. Guanambi, 19 de setembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO