Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marly Madeira De Mello Advogado: Edulindo Ribeiro De Carvalho Filho (OAB:BA8266)
Requerido: Antonio Marcos Oliveira Nonato
Interessado: Daniela Vieira Reis Advogado: Edulindo Ribeiro De Carvalho Filho (OAB:BA8266) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000063-70.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
REQUERENTE: MARLY MADEIRA DE MELLO e outros Advogado(s): EDULINDO RIBEIRO DE CARVALHO FILHO (OAB:BA8266)
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA NONATO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000063-70.2022.8.05.0043 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Canavieiras Vistos etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MARLY MADEIRA DE MELLO, objetivando autorização judicial para transferência de veículo VW/Fox 1.0, ano 2007/2008, Placa API4926, Renavam 00939720930, Chassi nº 9BWKA05Z884077870, que pertencia a ANTONIO MARCOS OLIVEIRA NONATO, falecido em 22/07/2021, para o nome de DANIELA VIEIRA REIS. A requerente alega ser companheira do falecido e afirma que o veículo foi vendido por ele ainda em vida para Daniela Vieira Reis, em abril de 2021, tendo sido entregue à compradora na mesma data, restando pendente apenas a transferência do documento. Juntou documentos comprobatórios, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais e do veículo. Deferida a gratuidade da justiça e citada a interessada Daniela Vieira Reis, esta compareceu aos autos confirmando a aquisição do veículo e manifestando interesse na expedição do alvará para transferência. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Verifica-se que a requerente comprovou ser companheira do falecido, estando habilitada como única dependente junto ao INSS, conforme documentação juntada aos autos. Restou demonstrado que o veículo objeto do pedido foi efetivamente vendido pelo falecido ainda em vida, em abril de 2021, meses antes de seu óbito ocorrido em julho do mesmo ano, tendo sido inclusive entregue à compradora Daniela Vieira Reis, que confirmou a aquisição. Não há outros bens a inventariar, tratando-se de situação que permite a expedição de alvará judicial para regularização da transferência do veículo, sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, em consonância com o princípio da economia processual. A jurisprudência tem admitido a expedição de alvará nestas circunstâncias: ALVARÁ JUDICIAL. Ação visando a expedição de alvará judicial para a transferência de dois veículos deixados pela falecida genitora da autora. Existência de outro herdeiro, maior e capaz, que concorda com a transferência dos veículos para a autora. Sentença indeferindo a inicial e extinguindo a ação. Inconformismo da autora. Automóveis de pequeno valor. Bens que, ao que se verifica, foram os únicos deixados pela 'de cujus'. Herdeiros maiores e capazes, que estão de acordo com a transferência. Desnecessidade de interpor ação de inventário ou arrolamento. Mitigação do artigo 666 do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada para julgar a ação procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando a expedição do alvará de transferência dos dois veículos em favor da autora. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006659420208260358 SP 1000665-94.2020.8.26.0358, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência do veículo VW/Fox 1.0, ano 2007/2008, Placa API4926, Renavam 00939720930, Chassi nº 9BWKA05Z884077870, que pertencia a ANTONIO MARCOS OLIVEIRA NONATO, para o nome de DANIELA VIEIRA REIS, brasileira, casada, inscrita no RG nº 20.022.353-41, residente e domiciliada à Travessa Tancredo Neves, nº 40, Jardim Primavera, Canavieiras/BA. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida. Expeça-se o competente alvará judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito