Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Damiana Araujo Do Nascimento Advogado: Claudiane Araujo Reis (OAB:BA57721)
Requerido: Deise Adrielle Do Nascimento Curador: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850) Curador: Paulo Jose De Menezes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CURATELA n. 8000151-40.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
REQUERENTE: DAMIANA ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): CLAUDIANE ARAUJO REIS registrado(a) civilmente como CLAUDIANE ARAUJO REIS (OAB:BA57721)
REQUERIDO: DEISE ADRIELLE DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000151-40.2020.8.05.0056 Curatela Jurisdição: Chorrochó
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por DAMIANA ARAÚJO DO NASCIMENTO, visando obter a curatela de DEISE ADRIELLE DO NASCIMENTO, ambas qualificadas na exordial protocolada sob ID 49080228. A Autora narra na exordial que é mãe da interditanda, que a curatela é necessária visto que a filha é portadora de transtornos psiquiátricos e não tem condições de praticar os atos da vida civil. Estudo social acostado sob ID 85169077. Laudo médico acostado sob ID 98413395. Termo de audiência sob ID 198606077, oportunidade em que foi deferida a curatela provisória e nomeado curador especial. Contestação do curador especial acostada sob ID 199271156, a qual foi favorável. Sob ID 241945128 foi juntado o parecer do Ministério Público o qual é favorável pela concessão da curatela definitiva. BREVE É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo está bem fundamentado em provas da incapacidade da curatelada, todas as diligências foram realizadas e documentos pertinentes anexados, a presente demanda trata apenas da regularização de uma situação que já é fática, não restando qualquer incongruência ou óbice à concessão da curatela definitiva. Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear como curadora definitiva de DEISE ADRIELLE DO NASCIMENTO, a Sr.ª DAMIANA ARAÚJO DO NASCIMENTO RG n° 03066568-09, CPF sob o n° 741.192.735-04, residente e domiciliada à Rua Marechal Castelo Branco, 39, Povoado São José, Chorrochó - Bahia, CEP: 48.660-000, que deverá prestar contas na forma do art. 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Caso cessem as causas que determinaram a interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a viabilizar tratamento ao interditando), poderá o referido levantá-la, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que restringiu o instituto da incapacidade absoluta para efeitos civis, unicamente, aos menores de 16 anos. ESTA SENTENÇAS SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu comprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr.(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu comprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO O TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Autos processados com os benefícios da justiça gratuita em favor das partes. De acordo com art. 10, inciso I, da Lei Estadual n 12.373, de 23/12/2011, são isentos os beneficiários do pagamento das taxas para prática dos atos decorrentes de mandados e sentenças judiciais expedidos sob o manto da justiça gratuita, junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais e Cartórios de Registros de Imóveis. Arbitro os honorários do curador Especial em R$400 (quatrocentos reais). Expeça-se certidão de honorários em favor da causídica. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito