Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Eugenia Pereira Da Silva Advogado: Adriana Barbosa Da Silva (OAB:SP410108)
Requerido: Raul Lima Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000259-64.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
REQUERENTE: EUGENIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108)
REQUERIDO: RAUL LIMA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000259-64.2022.8.05.0132 Divórcio Consensual Jurisdição: Itiúba Vistos e examinados. RAUL LIMA DA SILVA e EUGÊNIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação de divórcio cumulada com alimentos, guarda e regulamentação de visitas, sob a alegação de que estão separados de fato. Informam que contraíram matrimônio em 29/07/2013, conforme certidão de casamento juntada aos autos, mas se encontram separados há quase dois anos, razão pela qual buscam a dissolução da sociedade conjugal e a extinção do vínculo matrimonial. Da união, nasceu um filho menor, RUA PEREIRA DA SILVA, em 25/12/2008. O pai compromete-se a pagar pensão alimentícia no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), correspondente a 10% do salário mínimo, além de contribuir com despesas adicionais, como vestuário, lazer, saúde, medicamentos e material escolar. A guarda do menor ficará com a genitora, sendo garantido ao pai o direito de visitação livre, podendo manter contato direto com o filho a qualquer momento. Quanto à partilha de bens, o casal adquiriu um veículo VW/GOL 1.0, cor prata, ano 2005, avaliado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), o qual será vendido, com a divisão do valor entre as partes. A requerente opta por manter o nome de solteira, EUGÊNIA PEREIRA DA SILVA, uma vez que não houve alteração durante o casamento. Pugnam pela decretação do divórcio, com a expedição do competente mandado de averbação. Foram juntados os documentos necessários para a instrução do feito. Proferido o despacho inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e aberta vista ao Ministério Público (ID. 213987404). Em parecer no ID. 387501135, o órgão ministerial manifestou-se pela intimação das partes para apresentação do acordo assinado por ambos. No ID. 464732403, foi cumprido o requerimento do Ministério Público. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela homologação do acordo celebrado entre as partes. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de divórcio consensual, em que as partes, de comum acordo, declararam a inexistência de litígios quanto à partilha de bens, guarda dos filhos, visitas e alimentos, objetivando a dissolução do casamento, com base no desejo mútuo de encerrar a relação conjugal, preservando a harmonia e o respeito entre os direitos e deveres acordados. A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao modificar a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, simplificou o procedimento para a decretação do divórcio, eliminando os requisitos prévios de separação judicial ou de fato por tempo determinado. Vejamos a atual redação do art. 226 da Constituição Federal, dada pela referida emenda: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a sua celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. No presente caso, O pedido está em conformidade com o § 6º, do art. 226, da CF, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010. Ambas as partes manifestaram claramente a intenção de pôr fim ao vínculo matrimonial, sendo este o único requisito necessário para a decretação do divórcio. Dessa forma, faz-se necessário acolher o pleito dos requerentes, no sentido de julgar procedente o divórcio e homologar os demais termos do acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 66/2010, c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO dos requerentes RAUL LIMA DA SILVA e EUGÊNIA PEREIRA DA SILVA, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial, bem assim HOMOLOGO os demais termos da avença de partilha de bens, em toda a sua extensão, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, tudo em consonância com o art. 1694 e seguintes do Código Civil. A divorcianda continuará a usar o nome de solteira: EUGÊNIA PEREIRA DA SILVA. Custas pro rata pelos Requerentes (art. 90 § 2º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da Lei 1060/50, face a gratuidade da justiça que ora defiro. Sem honorários sucumbenciais ante a inexistência de litígio/contraditório. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, dispensando a expedição de outras diligências. A parte deverá encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da COMARCA DE ITIÚBA-BA, que proceda à averbação do presente divórcio à margem do termo/matrícula 009605 01 55 2013 2 00029 050 0003736 59 (ID. 194725978, fl. 4). Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. ITIÚBA/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO