Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Erisvaldo Rodrigues Dos Santos Advogado: Roney Danilo Gomes Santos (OAB:BA19096)
Autor: Rosangela Rodrigues Gonzaga Dos Santos Advogado: Roney Danilo Gomes Santos (OAB:BA19096)
Reu: Midian Silva Nascimento Advogado: Asclepiades Dos Santos Ramos (OAB:BA3322) Advogado: Andhrea Silva Nascimento Carvalho (OAB:BA43107)
Reu: Radio Cultura De Ilheus Ltda Advogado: Renato De Oliveira Chagas (OAB:SP189136) Advogado: Bruno Leonardo Freitas Da Silva (OAB:SP299379) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000279-22.2001.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: ERISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS (OAB:BA19096)
REU: MIDIAN SILVA NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s): ASCLEPIADES DOS SANTOS RAMOS (OAB:BA3322), RENATO DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB:SP189136), BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA (OAB:SP299379), ANDHREA SILVA NASCIMENTO CARVALHO (OAB:BA43107) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0000279-22.2001.8.05.0103 Procedimento Sumário Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Irresignada com a sentença de ID. 421517875, ante as razões de fato e de direito constantes do requerimento – ID. 423375477 – aqui integradas, opôs CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – MAIS LOTES (FIDC Mais Lotes), os presentes aclaratórios objetivando a modificação do julgado. Breve, é o relatório. Decido. A despeito das relevantes razões em que se assentam os presentes aclaratórios, da lavra de ilustre e culta advogada, com a devida venia de S. Exa, rejeito a incidental, fazendo-o por entender que todos os pontos controvertidos foram devidamente examinados na sentença hostilizada, de sorte que, a meu ver, não há obscuridade a ser esclarecida ou contradição a ser eliminada, bem assim omissão a ser suprida ou mesmo erro material a ser corrigido. Como bem salientado pela parte autora, a Lei 5.250/67, foi considerada inconstitucional em 2009, com o julgamento do ADPF nº 130. Assim, corrobora com a fundamentação da sentença no princípio "tempus regit actum", ou seja, quando da propositura da ação a sobredita lei estava em vigor e, desse modo, não foi observado o prazo decadencial insculpido no art. 56. ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, mas por inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento para manter, como mantenho, a decisão impugnada em todos os seus termos, passível de reforma, entretanto. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito