Expedição de intimação.15/05/2026, 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/05/2026, 09:56
Juntada de Petição de petição14/05/2026, 17:54
Proferido despacho de mero expediente14/05/2026, 14:02
Conclusos para despacho14/05/2026, 12:27
Juntada de informação14/05/2026, 12:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2026.13/05/2026, 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)13/05/2026, 12:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 01:18
Ato ordinatório praticado11/05/2026, 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/05/2026, 14:53
Juntada de certidão11/05/2026, 14:44
Juntada de Petição de petição07/05/2026, 21:35
Juntada de informação07/05/2026, 14:35
Publicado Despacho em 06/05/2026.06/05/2026, 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/05/2026, 21:44
Juntada de Petição de petição06/05/2026, 11:15
Publicado Decisão em 04/05/2026.04/05/2026, 22:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2026.04/05/2026, 17:24
Expedição de intimação.04/05/2026, 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/05/2026, 14:42
Proferido despacho de mero expediente04/05/2026, 12:02
Conclusos para decisão04/05/2026, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/05/2026, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/05/2026, 08:24
Juntada de Petição de petição30/04/2026, 18:55
Ato ordinatório praticado29/04/2026, 15:01
Expedição de intimação.29/04/2026, 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/04/2026, 15:01
Expedição de intimação.29/04/2026, 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/04/2026, 14:57
Juntada de informação29/04/2026, 14:48
Juntada de informação27/04/2026, 13:12
Juntada de certidão24/04/2026, 15:39
Juntada de certidão24/04/2026, 15:28
Expedição de Ofício.24/04/2026, 14:50
Expedição de Ofício.24/04/2026, 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line23/04/2026, 14:50
Conclusos para decisão17/04/2026, 10:00
Decorrido prazo de DAVID CANCIO DE SOUZA VERGNE em 10/12/2024 23:59.04/04/2026, 23:45
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES em 10/12/2024 23:59.04/04/2026, 23:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.04/04/2026, 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2026, 23:32
Decorrido prazo de Espólio do advogado Roberto de Oliveira Aranha em 27/01/2025 23:59.02/04/2026, 00:26
Decorrido prazo de DAVID CANCIO DE SOUZA VERGNE em 27/01/2025 23:59.02/04/2026, 00:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.01/04/2026, 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/04/2026, 22:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES em 12/02/2025 23:59.06/03/2026, 13:42
Decorrido prazo de DAVID CANCIO DE SOUZA VERGNE em 12/02/2025 23:59.06/03/2026, 13:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.06/03/2026, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202506/03/2026, 13:24
Juntada de Petição de petição19/02/2026, 18:38
Publicado Despacho em 28/01/2026.28/01/2026, 13:50
Disponibilizado no DJEN em 27/01/202628/01/2026, 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/01/2026, 16:21
Proferido despacho de mero expediente26/01/2026, 15:43
Conclusos para despacho23/01/2026, 18:54
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 13:41
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 13:10
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 13:07
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 12:10
Expedição de notificação.02/10/2025, 15:03
Expedição de Ofício.02/10/2025, 14:44
Publicado Despacho em 12/09/2025.12/09/2025, 18:53
Disponibilizado no DJEN em 11/09/202512/09/2025, 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/09/2025, 14:23
Proferido despacho de mero expediente09/09/2025, 13:54
Conclusos para despacho09/09/2025, 13:43
Juntada de certidão09/09/2025, 13:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 04:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2025 23:59.03/06/2025, 04:26
Publicado Despacho em 11/04/2025.27/04/2025, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202527/04/2025, 06:21
Publicado Despacho em 11/04/2025.27/04/2025, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202527/04/2025, 06:20
Expedição de ofício.25/04/2025, 20:06
Expedição de ofício.25/04/2025, 20:03
Expedição de Ofício.25/04/2025, 19:42
Expedição de Ofício.25/04/2025, 19:27
Juntada de certidão23/04/2025, 13:50
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 14:18
Conclusos para despacho08/04/2025, 13:09
Juntada de certidão08/04/2025, 13:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 21:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 21:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 00:28
Expedição de decisão.08/01/2025, 14:55
Expedição de ofício.08/01/2025, 14:54
Expedição de Ofício.08/01/2025, 14:53
Expedição de decisão.08/01/2025, 14:44
Expedição de ofício.08/01/2025, 14:44
Expedição de Ofício.08/01/2025, 14:42
Ato ordinatório praticado08/01/2025, 14:32
Juntada de certidão08/01/2025, 14:21
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rosa Maria Fernandes Advogado: Vivaltercio Alcantara Dos Santos (OAB:BA14532) Advogado: Joao Paulo Mesquita Teixeira Gomes (OAB:BA20840) Advogado: Bento Luiz Freire Villa Nova (OAB:BA9882) Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:BA15712) Advogado: Thiago Do Espirito Santo Luz (OAB:BA41762) Advogado: Raphael Velloso Borges (OAB:BA60372)
Executado: David Cancio De Souza Vergne Advogado: Otavio Luis Gomes Gouveia (OAB:BA32213) Advogado: Carlos Roberto Aguiar De Pellegrini Freitas (OAB:BA11129) Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Terceiro
Interessado: Espólio Do Advogado Roberto De Oliveira Aranha Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391) Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0090812-76.2000.8.05.0001 Parte
Autora: ROSA MARIA FERNANDES Parte Ré: DAVID CANCIO DE SOUZA VERGNE Determinada a realização de penhora on line, através do SISBAJUD, a ordem foi protocolada em 30/10/2019, reservando-se conforme informação extraída do sistema no Banco Itáu Unibanco a importância de R$ R$ 2.274,60. Ordenada, no dia 04/07/2024, a transferência do valor, gerando-se o ID 072024000021121850 (id 451657552). Autoriza a expedição de ALVARÁ em favor da parte autora, a ordem não foi cumprida em razão da ausência de localização da conta judicial vinculada, consoante revela o documento carreado ao id 476257059. Isto posto, expeçam-se ofícios/e-mails aos BANCOS ITAÚ UNIBANCO e BRB, para que esclareçam a razão da não transferência do numerário, colacionando anexos esta decisão e os documentos nele mencionados, promovendo a imediata transferência para conta judicial no BRB, vinculada a este Juízo; sem prejuízo de ser expedido ofício ao gestor do SISBAJUD, a fim de noticiar o ocorrido e solicitar providências na imediata resolução da questão, a fim de possibilitar a expedição do alvará à parte credora. Utilize-se este ato como OFÍCIO/E-MAIL. Salvador, 2 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0090812-76.2000.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Rosa Maria Fernandes Advogado: Vivaltercio Alcantara Dos Santos (OAB:BA14532) Advogado: Joao Paulo Mesquita Teixeira Gomes (OAB:BA20840) Advogado: Bento Luiz Freire Villa Nova (OAB:BA9882) Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:BA15712) Advogado: Thiago Do Espirito Santo Luz (OAB:BA41762) Advogado: Raphael Velloso Borges (OAB:BA60372)
Executado: David Cancio De Souza Vergne Advogado: Otavio Luis Gomes Gouveia (OAB:BA32213) Advogado: Carlos Roberto Aguiar De Pellegrini Freitas (OAB:BA11129) Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Terceiro
Interessado: Espólio Do Advogado Roberto De Oliveira Aranha Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391) Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 15ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0090812-76.2000.8.05.0001 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque]
Autor: EXEQUENTE: ROSA MARIA FERNANDES
Réu: EXECUTADO: DAVID CANCIO DE SOUZA VERGNE Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas no ID n.476022251 e, como houve restrição de numerário,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0090812-76.2000.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se, também, o executado, em igual prazo, para se pronunciar. Salvador, 29 de novembro de 2024 CRISTIANE SILVA Técnico Judiciário05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rosa Maria Fernandes Advogado: Vivaltercio Alcantara Dos Santos (OAB:BA14532) Advogado: Joao Paulo Mesquita Teixeira Gomes (OAB:BA20840) Advogado: Bento Luiz Freire Villa Nova (OAB:BA9882) Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:BA15712) Advogado: Thiago Do Espirito Santo Luz (OAB:BA41762) Advogado: Raphael Velloso Borges (OAB:BA60372)
Executado: David Cancio De Souza Vergne Advogado: Otavio Luis Gomes Gouveia (OAB:BA32213) Advogado: Carlos Roberto Aguiar De Pellegrini Freitas (OAB:BA11129) Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Terceiro
Interessado: Espólio Do Advogado Roberto De Oliveira Aranha Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391) Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0090812-76.2000.8.05.0001 Parte
Autora: ROSA MARIA FERNANDES Parte Ré: DAVID CANCIO DE SOUZA VERGNE Expeça-se alvará na forma determinada no ID 451610015. Diante do teor da decisão proferida, recentemente, pelo STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL No 1.951.176 - SP (2021/0235295-1) RELATORIA DO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, não mais é possível se efetuar afastamento de sigilo bancário, em se tratando de crédito de natureza privada, a a saber: "No que concerne à pretensão de quebra de sigilo bancário, a matéria merece uma análise mais detida.A princípio, convém destacar que a inviolabilidade desse sigilo, embora não esteja expressamente albergada no texto constitucional, decorre do direito fundamental de sigilo de dados consagrado constitucionalmente (art. 5o, XII, da CF/1988), o qual, por sua vez, está estreitamente ligado à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5o, X, da CF/1988), integrando, assim, os direitos da personalidade. Diniz Dantas:Sobre a temática, registre-se a seguinte consideração doutrinária de David[...] O sigilo bancário nada mais é do que um desdobramento do sigilo de comunicação de dados. Com efeito, os dados bancários de um indivíduo podem, em muitos casos, revelar o modo de vida desse indivíduo, seus hábitos, como por exemplo, onde compra, onde faz suas refeições, que tipo de negócios desenvolve e com quem, onde desfruta suas horas de lazer etc. Esses dados, por estarem intimamente ligados ao modo de ser das pessoas, devem receber especial proteção, sob pena de - por via inversa - fazermos tábula rasa do direito à privacidade.[...]Em suma, compreendemos que tanto o direito à privacidade (art. 5o, X, da CF), como o direito ao sigilo da comunicação de dados (art. 5o, XII, da CF) agasalham, como direito fundamental implicitamente acolhido pela Constituição Federal, aquilo que podemos denominar de "direito ao sigilo bancário".(Sigilo Fiscal e Bancário – Coordenadores Reinaldo Pizolio e Jayr Viégas Gavaldão Jr. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 346-347). Impende registrar que a circunstância de um dos executados tratar-se de pessoa jurídica, não obsta a proteção aos direitos da personalidade, pois, nos termos do art. 52 do CC, "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".Assenta-se, com base nessas premissas, que o sigilo bancário é um direito fundamental implícito, sendo, assim, passível de mitigação, dada a sua relatividade, contanto que se observe a proporcionalidade da limitação imposta. Relativamente ao tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001 – que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras –, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1o), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1o, § 4o), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7o) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6o).Não se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário, ainda que decorrente de decisão judicial, pode configurar o crime de que trata o art. 10 da LC n. 105/2001, assim redigido:Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.Como se pode observar, essa medida drástica constante do art. 10 da LC n. 105/2001, decorre da tutela constitucional conferida, implicitamente, ao dever de sigilo dos dados bancários, que é uma espécie de direito da personalidade (proveniente da inviolabilidade à intimidade, à vida privada e ao dever de sigilo de dados), de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando destinar-se à salvaguarda do interesse público.Na mesma esteira, Tercio Sampaio Ferraz Júnior (citando Celso Antônio Bandeira de Mello) discorre que, "se há interesse público envolvido, o sigilo privado sobre informações armazenadas pode ser excepcionado" (Sigilos bancário e fiscal: homenagem ao Jurista José Carlos Moreira Alves – Coordenadores Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho e Vasco Branco Guimarães. 2a edição. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 102).Ao revés, não se revela plausível, em princípio, essa atenuação, quando visar à satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão.A título de exemplo, como alternativa ao atendimento do objeto da execução, notadamente daquela que consista em obrigação de pagar quantia, aponta-se que o juiz pode se utilizar da penhora on-line positivada no art. 854 do CPC/2015 (equivalente ao art. 655-A do CPC/1973), determinando o bloqueio de valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade do devedor.Aliás, ressaindo frustrada a penhora on-line, que é uma medida mais enérgica do Poder Judiciário, com menos razão se justificaria a decretação da quebra de sigilo bancário destinada à satisfação do crédito exequendo, por acarretar apenas a publicidade das movimentações bancárias da parte executada, o que não caracteriza nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como consta no art. 139, IV, do CPC/2015.Acerca da temática, a Terceira Turma desta Corte manifestou-se na linha cognitiva de que "a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade" (REsp 1.285.437/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017).Ademais, ainda que baseado em suposta fraude o pedido de quebra de sigilo bancário, o seu acolhimento, além da necessidade de observância aos limites legais (LC n. 105/2001) e constitucionais (art. 5o, X e XII, da CF/1988) acima mencionados, pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado, no sentido de longo transcurso temporal da execução (mais de 7 anos, segundo o recorrente) e de tentativas frustradas de localização de bens.Verifica-se, desse modo, o descabimento e a inutilidade da medida postulada, a denotar a sua desproporcionalidade, ressaindo impositiva a sua rejeição.Não há como subsistir, outrossim, o entendimento já exarado em outra oportunidade por esta Corte, no sentido de que "o deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário do executado só é possível em casos excepcionais, após comprovado que a exeqüente exauriu as possibilidades de localização de bens penhoráveis" (AgRg no Ag 982.780/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/5/2008, DJe 6/6/2008).Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5o, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5o, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.2. ConclusãoAnte o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que reaprecie o pedido de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos recorridos/executados, nos termos do entendimento desta Corte Superior". Autorizo a realização de penhora on-line, na modalidade "teimosinha", do valor indicado no ID n. 455776261 (R$ 396.402,70), nas aplicações financeiras da parte devedora, por 30 dias. Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20240019829140). Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados. Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão. Após, intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0090812-76.2000.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se, também, o executado, em igual prazo, para se pronunciar. Caso o resultado seja insuficiente ou infrutífero, voltem os autos para apreciação dos demais pleitos. P.I. Salvador, 25 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
Juntada de informação03/12/2024, 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas02/12/2024, 07:45
Conclusos para despacho02/12/2024, 06:19
Juntada de certidão02/12/2024, 06:19
Ato ordinatório praticado29/11/2024, 15:10
Juntada de informação29/11/2024, 15:07
Decorrido prazo de Espólio do advogado Roberto de Oliveira Aranha em 25/11/2024 23:59.26/11/2024, 02:42
Decorrido prazo de DAVID CANCIO DE SOUZA VERGNE em 25/11/2024 23:59.26/11/2024, 02:42
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES em 25/11/2024 23:59.26/11/2024, 02:42
Publicado Decisão em 31/10/2024.18/11/2024, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202418/11/2024, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rosa Maria Fernandes Advogado: Vivaltercio Alcantara Dos Santos (OAB:BA14532) Advogado: Joao Paulo Mesquita Teixeira Gomes (OAB:BA20840) Advogado: Bento Luiz Freire Villa Nova (OAB:BA9882) Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:BA15712) Advogado: Thiago Do Espirito Santo Luz (OAB:BA41762) Advogado: Raphael Velloso Borges (OAB:BA60372)
Executado: David Cancio De Souza Vergne Advogado: Otavio Luis Gomes Gouveia (OAB:BA32213) Advogado: Carlos Roberto Aguiar De Pellegrini Freitas (OAB:BA11129) Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Terceiro
Interessado: Espólio Do Advogado Roberto De Oliveira Aranha Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391) Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0090812-76.2000.8.05.0001 Parte
Autora: ROSA MARIA FERNANDES Parte Ré: DAVID CANCIO DE SOUZA VERGNE Expeça-se alvará na forma determinada no ID 451610015. Diante do teor da decisão proferida, recentemente, pelo STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL No 1.951.176 - SP (2021/0235295-1) RELATORIA DO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, não mais é possível se efetuar afastamento de sigilo bancário, em se tratando de crédito de natureza privada, a a saber: "No que concerne à pretensão de quebra de sigilo bancário, a matéria merece uma análise mais detida.A princípio, convém destacar que a inviolabilidade desse sigilo, embora não esteja expressamente albergada no texto constitucional, decorre do direito fundamental de sigilo de dados consagrado constitucionalmente (art. 5o, XII, da CF/1988), o qual, por sua vez, está estreitamente ligado à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5o, X, da CF/1988), integrando, assim, os direitos da personalidade. Diniz Dantas:Sobre a temática, registre-se a seguinte consideração doutrinária de David[...] O sigilo bancário nada mais é do que um desdobramento do sigilo de comunicação de dados. Com efeito, os dados bancários de um indivíduo podem, em muitos casos, revelar o modo de vida desse indivíduo, seus hábitos, como por exemplo, onde compra, onde faz suas refeições, que tipo de negócios desenvolve e com quem, onde desfruta suas horas de lazer etc. Esses dados, por estarem intimamente ligados ao modo de ser das pessoas, devem receber especial proteção, sob pena de - por via inversa - fazermos tábula rasa do direito à privacidade.[...]Em suma, compreendemos que tanto o direito à privacidade (art. 5o, X, da CF), como o direito ao sigilo da comunicação de dados (art. 5o, XII, da CF) agasalham, como direito fundamental implicitamente acolhido pela Constituição Federal, aquilo que podemos denominar de "direito ao sigilo bancário".(Sigilo Fiscal e Bancário – Coordenadores Reinaldo Pizolio e Jayr Viégas Gavaldão Jr. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 346-347). Impende registrar que a circunstância de um dos executados tratar-se de pessoa jurídica, não obsta a proteção aos direitos da personalidade, pois, nos termos do art. 52 do CC, "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".Assenta-se, com base nessas premissas, que o sigilo bancário é um direito fundamental implícito, sendo, assim, passível de mitigação, dada a sua relatividade, contanto que se observe a proporcionalidade da limitação imposta. Relativamente ao tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001 – que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras –, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1o), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1o, § 4o), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7o) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6o).Não se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário, ainda que decorrente de decisão judicial, pode configurar o crime de que trata o art. 10 da LC n. 105/2001, assim redigido:Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.Como se pode observar, essa medida drástica constante do art. 10 da LC n. 105/2001, decorre da tutela constitucional conferida, implicitamente, ao dever de sigilo dos dados bancários, que é uma espécie de direito da personalidade (proveniente da inviolabilidade à intimidade, à vida privada e ao dever de sigilo de dados), de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando destinar-se à salvaguarda do interesse público.Na mesma esteira, Tercio Sampaio Ferraz Júnior (citando Celso Antônio Bandeira de Mello) discorre que, "se há interesse público envolvido, o sigilo privado sobre informações armazenadas pode ser excepcionado" (Sigilos bancário e fiscal: homenagem ao Jurista José Carlos Moreira Alves – Coordenadores Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho e Vasco Branco Guimarães. 2a edição. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 102).Ao revés, não se revela plausível, em princípio, essa atenuação, quando visar à satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão.A título de exemplo, como alternativa ao atendimento do objeto da execução, notadamente daquela que consista em obrigação de pagar quantia, aponta-se que o juiz pode se utilizar da penhora on-line positivada no art. 854 do CPC/2015 (equivalente ao art. 655-A do CPC/1973), determinando o bloqueio de valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade do devedor.Aliás, ressaindo frustrada a penhora on-line, que é uma medida mais enérgica do Poder Judiciário, com menos razão se justificaria a decretação da quebra de sigilo bancário destinada à satisfação do crédito exequendo, por acarretar apenas a publicidade das movimentações bancárias da parte executada, o que não caracteriza nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como consta no art. 139, IV, do CPC/2015.Acerca da temática, a Terceira Turma desta Corte manifestou-se na linha cognitiva de que "a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade" (REsp 1.285.437/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017).Ademais, ainda que baseado em suposta fraude o pedido de quebra de sigilo bancário, o seu acolhimento, além da necessidade de observância aos limites legais (LC n. 105/2001) e constitucionais (art. 5o, X e XII, da CF/1988) acima mencionados, pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado, no sentido de longo transcurso temporal da execução (mais de 7 anos, segundo o recorrente) e de tentativas frustradas de localização de bens.Verifica-se, desse modo, o descabimento e a inutilidade da medida postulada, a denotar a sua desproporcionalidade, ressaindo impositiva a sua rejeição.Não há como subsistir, outrossim, o entendimento já exarado em outra oportunidade por esta Corte, no sentido de que "o deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário do executado só é possível em casos excepcionais, após comprovado que a exeqüente exauriu as possibilidades de localização de bens penhoráveis" (AgRg no Ag 982.780/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/5/2008, DJe 6/6/2008).Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5o, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5o, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.2. ConclusãoAnte o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que reaprecie o pedido de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos recorridos/executados, nos termos do entendimento desta Corte Superior". Autorizo a realização de penhora on-line, na modalidade "teimosinha", do valor indicado no ID n. 455776261 (R$ 396.402,70), nas aplicações financeiras da parte devedora, por 30 dias. Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20240019829140). Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados. Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão. Após, intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0090812-76.2000.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se, também, o executado, em igual prazo, para se pronunciar. Caso o resultado seja insuficiente ou infrutífero, voltem os autos para apreciação dos demais pleitos. P.I. Salvador, 25 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Rosa Maria Fernandes Advogado: Vivaltercio Alcantara Dos Santos (OAB:BA14532) Advogado: Joao Paulo Mesquita Teixeira Gomes (OAB:BA20840) Advogado: Bento Luiz Freire Villa Nova (OAB:BA9882) Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:BA15712) Advogado: Thiago Do Espirito Santo Luz (OAB:BA41762) Advogado: Raphael Velloso Borges (OAB:BA60372)
Executado: David Cancio De Souza Vergne Advogado: Otavio Luis Gomes Gouveia (OAB:BA32213) Advogado: Carlos Roberto Aguiar De Pellegrini Freitas (OAB:BA11129) Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Terceiro
Interessado: Espólio Do Advogado Roberto De Oliveira Aranha Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391) Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0090812-76.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ROSA MARIA FERNANDES Advogado(s): VIVALTERCIO ALCANTARA DOS SANTOS (OAB:BA14532), JOAO PAULO MESQUITA TEIXEIRA GOMES (OAB:BA20840), BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA (OAB:BA9882), DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB:BA15712), THIAGO DO ESPIRITO SANTO LUZ (OAB:BA41762), RAPHAEL VELLOSO BORGES (OAB:BA60372)
EXECUTADO: DAVID CANCIO DE SOUZA VERGNE Advogado(s): OTAVIO LUIS GOMES GOUVEIA (OAB:BA32213), CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS (OAB:BA11129), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA57414) DESPACHO Diante do teor da certidão adunada ao ID nº 451602748, colacione-se protocolo de transferência do valor bloqueado no ID nº 282354999 para conta judicial (nº 20220011712494). Verifico, consultando os autos, que o executado não apresentou manifestação a respeito do ato ordinatório de ID nº 282345504, referente ao valor bloqueado no ID nº 282345459 (a petição de ID nº 282346064 trata apenas da indicação de bem imóvel e do valor da execução). Colacione-se, portanto, além do disposto acima, protocolo de transferência do valor bloqueado no ID nº 282345459 para conta judicial (nº 20190012439285). Expeça-se, de logo, alvará em favor do exequente para levantamento das quantias transferidas, na mesma forma da ordem anterior (ID nº 282341622)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0090812-76.2000.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha atualizada debitando os valores ora levantados e tendo por base o valor homologado no ID nº 282345015, item F (R$ 201.550,03 em 30/10/2019) Colacione-se resultado da pesquisa Sniper em nome o devedor. Intime-se o exequente para, em 15 dias se manifestar. Sobre a petição do executado de ID nº 282346064, quanto ao bem imóvel indicado, deve-se observar que o dinheiro é prioritário, conforme ordem estabelecida no artigo 835 do CPC. Já no que se refere ao laudo pericial, a manifestação é intempestiva, já tendo o documento técnico sido homologado na decisão proferida no ID nº 282345015. Importante ainda destacar que não há erro material na homologação do valor exequendo na referida decisão, pois, após a subtração do importe levantado, atualizou-se a dívida, totalizando o montante de R$ 201.550,03 em 30/10/2019. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2024. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
Determinado o bloqueio/penhora on line25/10/2024, 15:17
Expedido alvará de levantamento25/10/2024, 15:17
Conclusos para despacho25/10/2024, 06:05
Decorrido prazo de DAVID CANCIO DE SOUZA VERGNE em 30/07/2024 23:59.01/08/2024, 14:09
Decorrido prazo de Espólio do advogado Roberto de Oliveira Aranha em 30/07/2024 23:59.01/08/2024, 03:24
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 21:28
Publicado Despacho em 09/07/2024.20/07/2024, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202420/07/2024, 14:11
Decorrido prazo de Espólio do advogado Roberto de Oliveira Aranha em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 00:53
Decorrido prazo de DAVID CANCIO DE SOUZA VERGNE em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 00:53
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 00:53
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 02:54
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 02:48
Publicado Despacho em 25/06/2024.05/07/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202405/07/2024, 03:07
Proferidas outras decisões não especificadas04/07/2024, 12:30
Conclusos para despacho04/07/2024, 09:42
Juntada de certidão04/07/2024, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento18/06/2024, 06:41
Proferido despacho de mero expediente17/06/2024, 17:27
Conclusos para despacho17/06/2024, 17:26
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 21:17
Processo Reativado31/03/2023, 17:58
Publicado Despacho em 21/11/2022.02/01/2023, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/202302/01/2023, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/11/2022, 08:20
Proferido despacho de mero expediente17/11/2022, 11:55
Conclusos para despacho17/11/2022, 11:44
Proferido despacho de mero expediente07/11/2022, 11:31
Conclusos para despacho07/11/2022, 10:59
Expedição de Outros documentos.30/10/2022, 10:04
Expedição de Outros documentos.30/10/2022, 10:04
Publicação15/10/2022, 00:00
Publicação15/10/2022, 00:00
Reativação13/10/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório13/10/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico13/10/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico13/10/2022, 00:00
Documento11/10/2022, 00:00
Concluso para Despacho10/10/2022, 00:00
Bloqueio/penhora on line10/10/2022, 00:00
Reativação10/10/2022, 00:00
Concluso para Despacho09/10/2022, 00:00
Remetido ao PJE07/10/2022, 00:00
Reativação03/10/2022, 00:00
Publicação17/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico15/09/2022, 00:00
Mero expediente14/09/2022, 00:00
Reativação14/09/2022, 00:00
Concluso para Despacho13/09/2022, 00:00
Concluso para Despacho13/09/2022, 00:00
Publicação07/09/2022, 00:00
Reativação07/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico05/09/2022, 00:00
Mero expediente04/09/2022, 00:00
Publicação24/05/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico20/05/2022, 00:00
Reativação19/05/2022, 00:00
Concluso para Despacho19/05/2022, 00:00
Mero expediente19/05/2022, 00:00
Reativação19/05/2022, 00:00
Reativação18/05/2022, 00:00
Publicação17/05/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico13/05/2022, 00:00
Concluso para Despacho12/05/2022, 00:00
Reforma de decisão anterior12/05/2022, 00:00
Reativação12/05/2022, 00:00
Reativação04/05/2022, 00:00
Publicação24/04/2021, 00:00
Publicação24/04/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico22/04/2021, 00:00
Concluso para Despacho22/04/2021, 00:00
Mero expediente22/04/2021, 00:00
Por decisão judicial22/04/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico22/04/2021, 00:00
Mero expediente20/04/2021, 00:00
Concluso para Despacho19/04/2021, 00:00
Publicação31/03/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico29/03/2021, 00:00
Reforma de decisão anterior26/03/2021, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo24/03/2021, 00:00
Concluso para Despacho24/03/2021, 00:00
Publicação12/11/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico10/11/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório09/11/2020, 00:00
Publicação27/10/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico23/10/2020, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo22/10/2020, 00:00
Concluso para Despacho22/10/2020, 00:00
Mero expediente22/10/2020, 00:00
Publicação03/07/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico01/07/2020, 00:00
Decisão anterior30/06/2020, 00:00
Concluso para Despacho29/06/2020, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo26/06/2020, 00:00
Concluso para Despacho26/06/2020, 00:00
Concluso para Despacho26/06/2020, 00:00
Publicação14/03/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico12/03/2020, 00:00
Trânsito em julgado11/03/2020, 00:00
Mero expediente11/03/2020, 00:00
Concluso para Despacho09/03/2020, 00:00
Publicação07/02/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico05/02/2020, 00:00
Mero expediente04/02/2020, 00:00
Expedição de documento29/01/2020, 00:00
Concluso para Despacho28/01/2020, 00:00
Concluso para Despacho27/01/2020, 00:00
Expedição de documento20/01/2020, 00:00
Documento20/01/2020, 00:00
Publicação17/01/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico15/01/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório13/01/2020, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo10/01/2020, 00:00
Concluso para Despacho10/01/2020, 00:00
Expedição de documento07/01/2020, 00:00
Expedição de Termo19/12/2019, 00:00
Publicação27/11/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico25/11/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório22/11/2019, 00:00
Documento21/11/2019, 00:00
Publicação07/11/2019, 00:00
Publicação07/11/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório01/11/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico01/11/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico01/11/2019, 00:00
Concluso para Despacho30/10/2019, 00:00
Reforma de decisão anterior30/10/2019, 00:00
Concluso para Despacho24/10/2019, 00:00
Documento21/10/2019, 00:00
Expedição de documento21/10/2019, 00:00
Publicação11/10/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico09/10/2019, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo08/10/2019, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória08/10/2019, 00:00
Mero expediente08/10/2019, 00:00
Publicação07/08/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico05/08/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório02/08/2019, 00:00
Laudo Pericial03/10/2018, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo07/08/2018, 00:00
Expedição de documento07/08/2018, 00:00
Publicação31/05/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico29/05/2018, 00:00
Concluso para Despacho25/05/2018, 00:00
Mero expediente25/05/2018, 00:00
Audiência Realizada sem Acordo23/05/2018, 00:00
Publicação15/05/2018, 00:00
Concluso para Despacho11/05/2018, 00:00
Mero expediente11/05/2018, 00:00
Audiência Designada11/05/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico11/05/2018, 00:00
Publicação25/04/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico20/04/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório19/04/2018, 00:00
Publicação23/03/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico21/03/2018, 00:00
Reforma de decisão anterior20/03/2018, 00:00
Concluso para Despacho09/03/2018, 00:00
Expedição de Alvará01/03/2018, 00:00
Expedição de Alvará01/03/2018, 00:00
Documento21/02/2018, 00:00
Documento21/02/2018, 00:00
Expedição de documento21/02/2018, 00:00
Expedição de documento11/01/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico29/11/2017, 00:00
Reforma de decisão anterior28/11/2017, 00:00
Concluso para Despacho16/11/2017, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória13/09/2017, 00:00
Publicação13/08/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico09/08/2017, 00:00
Mero expediente08/08/2017, 00:00
Concluso para Despacho02/08/2017, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória28/05/2017, 00:00
Concluso para Despacho16/05/2017, 00:00
Publicação15/02/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico13/02/2017, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório17/01/2017, 00:00
Recebido os Autos no Cartório09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:03
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:02
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:01
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Documento09/01/2017, 00:00
Mero expediente19/09/2016, 00:00
Recebimento14/09/2016, 00:00
Recebimento14/09/2016, 00:00
Recebimento08/09/2016, 00:00
Concluso para Despacho08/09/2016, 00:00
Concluso para Despacho02/09/2016, 00:00
Recebimento31/08/2016, 00:00
Concluso para Despacho22/08/2016, 00:00
Publicação18/08/2016, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório15/08/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico15/08/2016, 00:00
Publicação03/08/2016, 00:00
Recebimento01/08/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico01/08/2016, 00:00
Mero expediente29/07/2016, 00:00
Bloqueio/penhora on line25/07/2016, 00:00
Recebimento29/01/2016, 00:00
Concluso para Despacho29/01/2016, 00:00
Expedição de documento15/12/2015, 00:00
Recebimento15/12/2015, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória15/12/2015, 00:00
Expedição de documento11/11/2015, 00:00
Expedição de documento11/11/2015, 00:00
Concluso para Despacho11/11/2015, 00:00
Recebimento09/10/2015, 00:00
Expedição de Termo09/10/2015, 00:00
Expedição de Termo09/10/2015, 00:00
Publicação03/10/2015, 00:00
Reforma de decisão anterior30/09/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico30/09/2015, 00:00
Recebimento21/07/2015, 00:00
Concluso para Despacho21/07/2015, 00:00
Recebimento12/06/2015, 00:00
Concluso para Despacho12/06/2015, 00:00
Recebimento12/04/2013, 00:00
Concluso para Despacho12/04/2013, 00:00
Concluso para Despacho11/04/2013, 00:00
Publicação09/04/2013, 00:00
Mero expediente05/04/2013, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico05/04/2013, 00:00
Recebimento03/04/2013, 00:00
Recebimento07/11/2012, 00:00
Concluso para Despacho07/11/2012, 00:00
Concluso para Despacho17/10/2012, 00:00
Publicação13/09/2012, 00:00
Recebimento11/09/2012, 00:00
Mero expediente11/09/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico11/09/2012, 00:00
Concluso para Despacho06/09/2012, 00:00
Recebimento15/08/2012, 00:00
Publicação12/07/2012, 00:00
Mero expediente10/07/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico10/07/2012, 00:00
Recebimento29/06/2012, 00:00
Concluso para Despacho29/06/2012, 00:00
Recebimento05/06/2012, 00:00
Concluso para Despacho05/06/2012, 00:00
Expedição de Ofício29/11/2011, 00:00
Expedição de Ofício23/11/2011, 00:00
Concluso para Despacho22/11/2011, 00:00
Recebimento17/11/2011, 00:00
Entrega em carga/vista31/10/2011, 13:03
Recebimento31/10/2011, 13:00
Publicado pelo dpj31/10/2011, 08:47
Enviado para publicação no dpj26/10/2011, 13:20
Publicado pelo dpj26/10/2011, 07:10
Enviado para publicação no dpj25/10/2011, 12:33
Conclusão21/10/2011, 17:25
Protocolo de Petição21/10/2011, 12:47
Protocolo de Petição20/10/2011, 10:45
Mero expediente10/10/2011, 13:27
Mero expediente10/10/2011, 13:13
Publicado pelo dpj10/10/2011, 07:07
Enviado para publicação no dpj07/10/2011, 12:01
Conclusão27/04/2011, 11:00
Protocolo de Petição18/03/2011, 16:20
Protocolo de Petição18/03/2011, 15:55
Protocolo de Petição28/02/2011, 12:35
Protocolo de Petição23/02/2011, 16:57
Publicado pelo dpj15/02/2011, 00:23
Enviado para publicação no dpj14/02/2011, 17:11
Conclusão29/11/2010, 11:53
Mero expediente10/11/2010, 14:06
Publicado pelo dpj10/11/2010, 00:37
Enviado para publicação no dpj09/11/2010, 17:46
Conclusão23/09/2010, 14:34
Conclusão22/09/2010, 18:15
Protocolo de Petição22/09/2010, 13:56
Protocolo de Petição22/09/2010, 11:47
Protocolo de Petição22/09/2010, 11:45
Protocolo de Petição16/09/2010, 19:00
Mero expediente09/09/2010, 12:37
Publicado pelo dpj09/09/2010, 00:55
Enviado para publicação no dpj08/09/2010, 17:49
Conclusão23/11/2009, 16:04
Entrega em carga/vista19/11/2009, 11:56
Protocolo de Petição19/11/2009, 11:50
Despacho do juiz13/11/2009, 16:01
Publicado pelo dpj13/11/2009, 00:38
Enviado para publicação no dpj12/11/2009, 17:34
Conclusão21/07/2009, 14:38
Conclusão18/06/2009, 13:08
Protocolo de Petição18/06/2009, 12:15
Protocolo de Petição18/06/2009, 10:31
Conclusão13/04/2009, 15:53
Protocolo de Petição13/04/2009, 15:45
Expedição de documento27/03/2009, 17:26
Publicado pelo dpj24/03/2009, 22:33
Enviado para publicação no dpj24/03/2009, 13:15
Enviado para publicação no dpj24/03/2009, 13:15
Enviado para publicação no dpj24/03/2009, 13:14
Enviado para publicação no dpj24/03/2009, 13:14
Enviado para publicação no dpj24/03/2009, 13:14
Enviado para publicação no dpj24/03/2009, 13:14
Enviado para publicação no dpj24/03/2009, 13:14
Enviado para publicação no dpj24/03/2009, 13:14
Enviado para publicação no dpj24/03/2009, 13:10
Concluso ao juiz05/09/2008, 15:39
Concluso ao juiz22/07/2008, 13:43
Concluso ao juiz22/07/2008, 13:43
Apense-se22/07/2008, 13:41
Apense-se16/06/2008, 14:31
Baixa de carga de advogado12/06/2008, 14:51
Carga advogado - reu06/06/2008, 17:31
Mandado - expedido06/05/2008, 16:38
Mandado distribuído ao avaliador06/05/2008, 16:21
Entrada na central de mandados06/05/2008, 16:21
Envio a central de mandados05/05/2008, 14:04
Envio a central de mandados05/05/2008, 14:04
Publicado pelo dpj28/04/2008, 20:05
Enviado para publicação no dpj25/04/2008, 17:49
Concluso ao juiz14/04/2008, 14:59
Baixa de carga de advogado12/02/2008, 17:00
Autos - remetidos ao t. j.09/03/2006, 16:32
Distribuição14/09/2000, 17:34