Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Janielson Alves Da Silva Advogado: Ayrton Fraga Teixeira Cruz (OAB:BA67975)
Embargado: Almir De Sousa Brito Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de embargos à execução opostos por JANIELSON ALVES DA SILVA em face de ALMIR DE SOUZA BRITO, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo embargado, na qual se pleiteia o pagamento de R$ 8.012,72 (oito mil, doze reais e setenta e dois centavos), representados por 5 (cinco) notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, com vencimentos em 30/10/2020, 30/11/2020, 30/12/2020, 30/01/2021 e 28/02/2021.O embargante alega que a dívida exequenda tem origem em contrato celebrado entre as partes em 26/08/2020, pelo qual o embargado se comprometeu a instalar um poço artesiano e construir um cômodo para abrigar a bomba de água, condições que não foram cumpridas. Em razão disso, o embargante afirma que deixou de pagar as notas promissórias, invocando o princípio da exceção de contrato não cumprido.O embargado, em impugnação, sustenta que as notas promissórias são títulos legítimos, autônomos e exigíveis, independentemente da origem do contrato invocado, uma vez que o contrato não faz referência às notas.Após manifestação do embargante, vieram-me os autos conclusos.É o necessário a relatar.Fundamento e decido.A controvérsia reside na alegação de que as notas promissórias, títulos executados pelo embargado, estão atreladas a um contrato cujo objeto não foi cumprido, atraindo a aplicação do princípio da exceção de contrato não cumprido.Inicialmente, cumpre destacar que embora a nota promissória seja um título de crédito dotado de autonomia e abstração, prescindindo da indicação da causa que gerou a obrigação, causa debendi, conforme o artigo 887 do Código Civil, essa autonomia não é absoluta, sendo possível ao devedor, em sede de embargos à execução, demonstrar vícios que afetem a relação subjacente ao título, como ocorre nos casos de má-fé ou descumprimento contratual.No presente caso, o embargante trouxe aos autos o contrato celebrado entre as partes, datado de 26/08/2020, um dia antes da data constante nas notas promissórias que foram emitidas no dia 27/08/2020. Para além disso, verifico que, no alusivo contrato, os custos da instalação do poço artesiano ficaram a cargo do embargado, que, segundo imagens e vídeos anexos, somente efetuou a perfuração do poço, sem, contudo, finalizar a instalação do mesmo.Diante disso, a exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, aplica-se ao caso em tela, pois o embargado, ao não adimplir com a obrigação originária, não pode exigir o pagamento das notas promissórias emitidas em razão do negócio firmado.Neste sentido:Embargos à execução – Nota Promissória – Inexigibilidade – Vinculação a contrato de prestação de serviços – Exceção do contrato não cumprido – Art. 476 do Código Civil – Ônus da Prova. 1. Se a nota promissória foi dada em garantia a um contrato e não circulou, não se pode falar de desvinculação ao negócio de origem e de autonomia da cambial. 2. Quando não há circulação do título de crédito, suas características essenciais de cartularidade, literalidade e autonomia podem ser relativizadas. 3. Tratando-se de nota promissória emitida pela embargante, em favor do embargado, para o pagamento de serviços de assessoria financeira e comercial, o direito de exigir o pagamento da cambial dependia da demonstração do cumprimento das obrigações contratuais, o que não ocorreu, sendo caso de exceção do contrato não cumprido. Inteligência dos artigos 476 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil. Ação procedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10118556220208260032 SP 1011855-62.2020.8.26.0032, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 29/01/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021)Além disso, instado a se manifestar sobre os fatos e provas apresentados pelo embargante, nota-se que o embargado apenas nega os fatos, abstendo-se de esclarecer os motivos que ensejaram a emissão das notas.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Janielson Alves da Silva para, com fundamento no artigo 476 do Código Civil, declarar a inexigibilidade das notas promissórias objeto da execução promovida por Almir de Souza Brito, extinguindo o processo de execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Deve-se observar, entretanto, a justiça gratuita, que ora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002113-56.2023.8.05.0036 Embargos À Execução Jurisdição: Caetité defiro e cujos efeitos estendo, em atenção ao princípio da isonomia, suspendendo-se a exigibilidade de pagamento, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Traslade-se a presente decisão aos autos da execução principal, para que se operem os mesmos efeitos extintivos.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Atribua-se a esta sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 25 de outubro de 2024. (Documento Assinado Eletronicamente)Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular