Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Edisio Pereira Da Silva Luz Advogado: Daniel Andrade Alves (OAB:BA43385) Advogado: Jorge Luiz De Figueiredo Menezes (OAB:BA50010) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8005032-49.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
Requerido: EDISIO PEREIRA DA SILVA LUZ Advogado(s) do reclamado: DANIEL ANDRADE ALVES, JORGE LUIZ DE FIGUEIREDO MENEZES D E C I S Ã O O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos. Transcrevo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No entanto, ao apreciar o EREsp nº 1874222/DF (2020/0112194-8), na data de 19 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou entendimento, adotando a tese de possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Confira-se ainda um outro julgado de Tribunal pátrio: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIADE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA REGRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos desde que preservado o mínimo existencial. Interpretação do art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC. 2. É possível penhorar 30% do salário do devedor se, após a constrição judicial, remanescer valor de salário suficiente à subsistência digna deste e de seus familiares. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07343021320218070000 1414510, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022). No caso dos autos, verifica-se que foi bloqueado das contas bancárias do executado R$ 2,755.08, valor este proveniente de seus proventos, bem como de sua restituição do imposto de renda, sendo que o valor de sua remuneração é de cerca de R$ 4.200,00. Assim, nos termos do mais recente entendimento do STJ, entendo que o a manutenção de 30% do valor bloqueado não irá comprometer a sobrevivência digna da parte executada e de sua família, devendo-se reconhecer, assim, a exceção à regra da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de dívida não alimentar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8005032-49.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido retro para desbloquear 70% do valor encontrado nas contas do executado. Nesta data, procedi ao desbloqueio de R$ 1.928,55. Após 48 horas, voltem-me conclusos para transferência dos valores remanescentes para conta judicial. Em seguida, após referida transferência, expeça-se alvará em nome da exequente para levantamento dos 30% remanescentes. Depois, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do crédito, abatendo as quantias já recebidas, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Com a juntada, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da atualização da dívida no prazo de 15 dias. Após, conclusos. P. R.I. Itabuna (Ba), 25 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito