Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003981-22.2019.8.05.0110.
Autor: Eliziaria Freitas Dos Santos Cunha Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001544-17.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: ELIZIARIA FREITAS DOS SANTOS CUNHA Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001544-17.2024.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por ELIZIARIA FREITAS DOS SANTOS CUNHA em face do BANCO PAN S.A, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega que, após celebrar contrato com a parte ré, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, foi surpreendida com descontos referentes à reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário. Afirma que não contratou a modalidade de cartão de crédito com RMC, e que tal contratação foi feita sem seu consentimento expresso, sendo-lhe causados prejuízos financeiros e morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 456664576), sustentando a regularidade da contratação e afirmando que todos os encargos e modalidades contratados foram devidamente esclarecidos à parte autora. O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme despacho de ID 449171024. Na audiência de conciliação, conforme termo de ID 453849363, não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Houve réplica (ID 459959252). Em atenção à determinação para especificação de provas (ID 460083225), tanto a parte autora quanto a parte ré manifestaram não possuírem provas adicionais a serem produzidas. Diante disso, requereram o julgamento antecipado da lide, conforme se depreende dos documentos de ID 461309506 e 464456251. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Quanto à preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, esta não merece acolhimento. A ausência de tentativa de resolução pela via administrativa não impede o exercício do direito de ação. Ademais, conforme a teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir são aferidos de maneira abstrata, com base nos fatos narrados na inicial, independentemente da ocorrência de providências administrativas prévias. Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação. Quanto a alegação da ré, no sentido de que a parte autora não preencheria os requisitos para concessão da justiça gratuita, também não procede. A parte autora, conforme documentos constantes nos autos, é aposentada por idade e recebe apenas um salário mínimo mensal, o que a torna apta a usufruir das benesses da justiça gratuita. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Quanto à preliminar de irregularidade da procuração, sob alegação de ser genérica, entendo que tal argumentação não merece acolhimento. A procuração juntada aos autos confere ao advogado poderes amplos e gerais para representar a parte autora em juízo, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Sem mais, passo a analisar o mérito. Pois bem. Verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (artigo 2º, do CDC). Destarte, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, por ser matéria cogente (artigo 1º, do CDC), cujo entendimento já foi devidamente sumulado pelo STJ, senão vejamos: Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse caso, equiparando-se o autor ao consumidor, conforme arts. 14 e 17 do CDC, a obrigação de indenizar é de ordem objetiva, independentemente de culpa, in litteris: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 17: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. No mérito, a ação é procedente. A demanda envolve discussão sobre a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e os prejuízos daí decorrentes para a parte autora, hipossuficiente na relação jurídica estabelecida. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços. Ademais, o art. 51, IV, do CDC considera nula qualquer cláusula contratual que imponha ao consumidor obrigações que o coloquem em desvantagem exagerada. Da mera análise dos autos, infere-se ser incontroverso que as partes firmaram mútuo, porém inexiste consenso acerca da sua modalidade. Enquanto o autor sustenta que seu intento era apenas adquirir um empréstimo consignado, a Ré defende que o mesmo teve plena ciência de que estava anuindo com a operação creditícia denominada "Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC” Ocorre que, de fato, observa-se que foram juntados aos autos documentos que atestam a reserva de margem consignável em cartão de crédito, cujo pagamento parcial dá-se pelo desconto no contracheque do demandante, do valor mínimo da fatura, sendo que o restante do débito permanece registrado como saldo em aberto na fatura do cartão, sofrendo incidência de encargos mês a mês. No entanto, entendo que a referida documentação, isoladamente, não é suficiente para atestar a lisura da contratação. Conforme documentação juntada aos autos, a parte autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, no qual as parcelas seriam descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. No entanto, foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade mais onerosa e cujas características diferem substancialmente do contrato inicialmente desejado. A propósito, a avença em questão, formalizada supostamente através de contrato de cartão de crédito consignado, sequer informa o cálculo acerca do percentual de juros aplicado sobre o valor emprestado, impossibilitando o controle prévio da evolução da dívida pelo autor. Deve ser gizado que a reserva de margem consignável para cartão de crédito desconta da folha de pagamento apenas o valor mínimo da fatura, dando a falsa impressão de que o montante emprestado será integralmente pago por tal meio. A quantia remanescente, contudo, permanece sendo debitada mês a mês na fatura de cartão de crédito, aumentando com a incidência de encargos financeiros ao longo do tempo. É justamente por isso que no momento da celebração do pacto o detalhamento das informações que envolvem o saldo devedor é imprescindível para que o consumidor possa exprimir sua vontade. Diante dos aspectos acima destacados, somados à similaridade da denominação das duas operações de crédito em comento (empréstimo consignado e empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável) e até mesmo a complicada sistemática do crédito concedido por meio de cartão com RMC, não é razoável afirmar que o postulante (mesmo acostumado a contrair empréstimo, conforme se depreende dos contracheques exordiais) tenha tido a real dimensão das implicações de tal contratação e condições de manifestar sua livre vontade ao firmar o contrato, o qual, diga-se de passagem, não foi apresentado. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor considera tais situações abusivas à luz do que dispõe o art. 39, incisos I, III e IV, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; e IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Logo, a previsão contratual existente acerca do cartão de crédito com margem de RMC não é válida, mormente porque configura venda casada, segundo a melhor jurisprudência. Neste sentido, cita-se a seguinte ementa prolatada pela Terceira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. QUESTÕES DE DIREITO E A MATÉRIA FÁTICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. BANCO MÁXIMA. CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. ABUSIVIDADE DECLARADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de ação em que se discute contrato de cartão de crédito e empréstimo consignado, na qual o mérito versa predominantemente sobre questões de direito e a matéria fática está comprovada documentalmente nos autos, não se faz necessária a produção de prova pericial ou testemunhal, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa pela não ouvida de testemunhas ou não realização de perícia contábil. 2. A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no presente caso, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297. 3. Reputa-se plausível a alegação do autor/apelado de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava aderindo a contrato de cartão de crédito consignado vez que, ao menos do que se tem notícia, o apelado nunca utilizou do cartão de crédito, além de que essa modalidade é extremamente mais onerosa quando comparada ao contrato de empréstimo consignado, não se afigurando crível que o apelado tenha anuído em contratá-lo conscientemente, por telefone, com débitos que não abatem o saldo devedor, restando extremamente duvidosa a ocorrência de transparência na contratação. 4. A documentação apresentada pelo banco apelante, em especial o Termo de Adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado Credcesta e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, confirma a tese de que se trata de dívida impagável, pois demonstra que o desconto efetuado no contracheque do apelado corresponde ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito. 5. Agiu com acerto o julgador “a quo”, ao declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de Reserva de Margem Consignável, porquanto tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos artigos 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou o autor, pessoa idosa, de ver os descontos de valores elevados, sem previsão de quitação, em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ele auferidos. 7. A quantia fixada a título de danos morais pelo insigne julgador monocrático, no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, considerando que se trata de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8020657-71.2021.8.05.0001 em que é apelante BANCO MÁXIMA S/A - CARTÃO CREDCESTA e apelado EDNALDO RIBEIRO DAS NEVES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 80206577120218050001 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022). grifo nosso. Cumpre frisar, que o consumidor demonstrou a intenção de firmar contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo esta modalidade contratual muito mais vantajosa em termos de incidência de encargos remuneratórios do que o contrato de cartão de crédito, cujos juros compensatórios são sabidamente exorbitantes, ao contrário daqueles incidentes nos mútuos consignados, que ostentam as menores taxas do mercado, exatamente por conta do baixo risco de inadimplência. Com efeito, não há razão para crer que o contratante, devidamente munido das informações referentes às duas modalidades contratuais, fosse optar pela mais gravosa, exsurgindo evidente que tais informações não foram a ele prestadas, em absoluta violação ao art. 6º, inciso III, do CDC. E pior, resta nítido que a instituição financeira, além de afrontar o preceito normativo invocado, ainda cometeu ato comercial desleal art. 6º, inciso IV, do CDC na medida em que formalizou o mútuo como cartão de crédito com reserva de margem consignável, desvirtuando a real intenção do consumidor. Vê-se, assim, que a postura adotada pelo banco Réu ao promover descontos na folha de pagamento do consumidor, ocasionou-lhe não só a redução de seus ganhos, mas, também, a utilização da reserva de margem consignável e, por conseguinte, a restrição indireta a futura constituição de relações creditícias com terceiros. Restando configurada, portanto, a prática abusiva, nula é a manifestação de vontade do consumidor em relação à contratação de empréstimo via cartão de crédito com contrato de reserva de margem consignável. Por conta disso, merece a suspensão das consignações e a anulação o contrato posto em discussão, mormente porque promove induzimento da parte consumidora a erro (art. 139, I, CC), levando-a a acreditar participar de modalidade contratual diversa da efetivamente pretendida, qual seja, um comum empréstimo consignado. No que se refere aos danos morais, observa-se que esses apresentam-se totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte Ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento e gera angústia para a parte autora. Ademais, também são presumidos, diante das circunstâncias, haja vista que a captação injustificada de recursos diretamente em folha de pagamento transcende o mero aborrecimento, já que resulta em presumida desorganização das finanças, e atinge potencialmente inclusive verbas alimentares. Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte Ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927, do Código Civil e o art. 14, do CDC. Quanto ao valor, deve ser feita com prudência e moderação pelo magistrado, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. Assim, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é satisfatório para reparar o dano sofrido, sendo tal valor suficiente para incentivar a requerida a adotar condutas mais prudentes no futuro, bem como não se mostra exagerada para ensejar enriquecimento sem causa em favor da autora. Nesse mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJ/BA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA, ORDENANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, EM DOBRO, COM O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC). USO INDEVIDO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO). ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR. ILICITUDE CONFIGURADA. DOBRA LEGAL NEGADA, POR SE TRATAR A DEMANDA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL IMPERFEITA. REFORMA PARCIAL, APENAS PARA EXCLUIR A DOBRA LEGAL DO DEVER DE RESTITUIÇÃO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJBA ¿ QUINTA TURMA RECURSAL - Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 09/11/2019). (DESTAQUEI). Por fim, para evitar futuras arguições de nulidade, amparada nos requisitos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, anoto, desde já, que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença afastam as outras arguidas pelas partes no curso da lide, especialmente, porque incapazes de infirmar a sentença final, nos limites argumentativos exigidos pelo referido dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZIARIA FREITAS DOS SANTOS CUNHA e, em consequência: a) Declaro a nulidade da contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), extinguindo-se a obrigação contratual; b) Condeno o BANCO PAN S.A à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$9.366,70 (nove mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), com a compensação dos valores recebidos pelo autor, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso; c) Condeno o BANCO PAN S.A à liberação imediata da reserva de margem consignável de 5% (cinco por cento), bem como a suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Condeno o BANCO PAN S.A ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, na importância de R$10.000,00 (dez mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, decorrido o prazo legal para instauração do prazo voluntário de cumprimento de sentença pelos interessados, arquivem-se os autos. P.R.I. POÇÕES/BA, 11 de outubro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00