Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jose Pereira Santos Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243)
Interessado: Cristal Gas Comercio E Varejista De Glp Ltda - Me Advogado: Gilson Silva Ferreira Junior (OAB:BA32499) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0569664-87.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: JOSE PEREIRA SANTOS Requerido(a)
INTERESSADO: CRISTAL GAS COMERCIO E VAREJISTA DE GLP LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0569664-87.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a parte executada, devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito (ID.424188810), manteve-se inerte. Dessa forma, diante da ausência de pagamento do débito, DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, dentro das próximas 24 (vinte e quatro) horas, proceda-se à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, com respaldo no art. art. 854, §1º, do CPC e à transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, no intuito de evitar a desvalorização monetária. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico. NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Aguardem-se os próximos atos processuais para nova análise, vindo os autos conclusos na fila adequada. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta