Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Municipio De Dario Meira
Autor: Jose Nilton Rodrigues Costa Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGIBÁ Rua Chile, 70, Centro, Itagibá/BA - CEP: 45585-000 - Tel: (73)3244-2108/2124 {processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} PROCESSO N.0000141-42.2003.8.05.0117
REU: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA # SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ NILTON RODRIGUES COSTA, parte autora, ajuizou a presente ação em face de
REU: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA. Conforme se observa em certidão retro, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial. É pressuposto de desenvolvimento processual a atividade de impulso do autor, ônus que lhe é atribuído para o andamento ao processo. In casu, há que se concluir como abandono do feito pela parte autora ou perda superveniente de interesse, em decorrência da inércia em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. Assim, em se deixando o processo paralisado por mais de trinta dias, o Código de Processo Civil entende que não há mais interesse da parte no prosseguimento da ação. Neste viés tem sido o entendimento jurisprudencial. Vejamos: TJRS - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA CONDUTA DESIDIOSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO NOS AUTOS. ART. 267, III, CPC. No caso, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, providência indispensável à extinção da demanda na forma do art. 267, III, do CPC, consoante previsão do art. 267, § 1º, do mesmo diploma legal, não obstante as diligências determinadas, não se efetivou justamente devido a sua desídia, que não manteve nos autos seu endereço atualizado. (70042476036 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 16/06/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2011).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ SENTENÇA 0000141-42.2003.8.05.0117 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itagibá
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, devendo-se observar a eventual gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO