Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/01/2001
Valor da Causa
R$ 422.726,26
Órgão julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
ATIVOS S/A SEGURADORA DE CREDITO FINANCEIROS
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
BETANIA ROCHA RODRIGUES
OAB/BA 15356·CPF·Representa: Réu
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
OAB/BA 14593·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000388-08.2001.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Wilson Feitosa De Brito Advogado: Betania Rocha Rodrigues (OAB:BA15356) Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0000388-08.2001.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: WILSON FEITOSA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0000388-08.2001.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Diante da desistência de penhora dos bens ofertados em garantia, dou prosseguimento ao feito para busca de outros bens, razão pela qual defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 450045539, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal. Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836. Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Defiro também a pesquisa de veículo cadastrados em nome da parte executada, por meio do convênio RENAJUD, acostando aos autos o extrato do(s) veículo(s), assim como das respectivas restrições. Após, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer sem possui interesse na constrição dos veículos localizados. No caso positivo, deve indicar o preposto que ficará como depositário do bem e recolher as despesas processual para possibilitar a Busca e Apreensão, Penhora, Avaliação e Depósito. Caso pretenda a restrição de circulação do bem, deve recolher novas despesas para a inclusão da restrição via RENAJUD. 8.- Defiro, ainda, a pesquisa de bens declarado à Secretaria da Receita Federal, via sistema INFOJUD, dos 03 (três) últimos exercícios. Após, intime-se o exequente sobre o resultado, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.- Recebida(s) a(s) resposta(s) do(s) Convênio(s) acima que contenham dados sigilosos, junte os espelhos autos, impondo, incontinenti, ao feito o segredo de Justiça, conforme assentado no Resp. Repetitivo nº 1.349.363/SP. 10.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima. 11.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 12.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 24 de outubro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
CPF
·
Representa: Réu
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BB
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
CESSIONARIA
Terceiro
BANCO DO BRASIL CENTRO - BARREIRAS - BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA IGAPORA-BA 4190-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA DE LAPAO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA MUCURI
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA AGENCIA GABRIELA
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA BOM JESUS DA LAPA - BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA DE TUCANO/BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA PORTO SEGURO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA 0143-0 CANAVIEIRAS
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA PORTO SECO PIRAJA
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA SALVADOR
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA DE SENHOR DO BONFIM-BA
Terceiro
AGENCIA POJUCA/BA
Terceiro
AGENCIA DE CASA NOVA
Terceiro
AGENCIA ILHEUS
Terceiro
AGENCIA ILHEUS/BAHIA
Terceiro
AGENCIA 1762 - CATU - BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA PORTO SEGURO
Terceiro
AGENCIA GUANAMBI-BA
Terceiro
AGENCIA SHOPPING DA BAHIA
Terceiro
AGENCIA SHOPPING IGUATEMI
Terceiro
AGENCIA MARES SALVADOR BAHIA
Terceiro
ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA DE JUAZEIRO
Terceiro
WILSON FEITOSA DE BRITO
Reu
WILSON FEITOSA DE BRITO
CPF
Reu
31/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
19/07/2022, 16:29
Juntada de informação
05/07/2022, 12:33
Expedição de Ofício.
05/07/2022, 12:12
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2022, 15:02
Conclusos para despacho
11/05/2022, 10:45
Juntada de Petição de ofício
05/04/2022, 15:46
Decorrido prazo de WILSON FEITOSA DE BRITO em 04/10/2021 23:59.
28/10/2021, 06:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
27/08/2021, 16:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
27/08/2021, 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2021.
20/08/2021, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
20/08/2021, 13:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2021.
20/08/2021, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
20/08/2021, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#