Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0500406-07.2015.8.05.0039.
Interessado: Angelo Batista Dos Santos Terceiro
Interessado: Lélia Macedo Santos Terceiro
Interessado: Almiro Barreiros Gomes Terceiro
Interessado: Maurícia De Tal Terceiro
Interessado: Adalício Dias Magalhães Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 0500406-07.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: ADEMILTON DIAS MAGALHAES e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALLAN OLIVEIRA LIMA
RÉU: ANGELO BATISTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500406-07.2015.8.05.0039 Usucapião Jurisdição: Camaçari Custos Legis: Ademilton Dias Magalhaes Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Custos Legis: Marcia Passos Magalhaes Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Terceiro
Vistos, etc... ADEMILTON DIAS MAGALHÃES e MÁRCIA PASSOS MAGALHÃES, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizaram a AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL em face de ANGELO BATISTA DOS SANTOS e LÉLIA MACEDO SANTOS. Decisão ID311717403, defere a gratuidade judiciária e determina a citação da parte ré e os confinantes para que, caso queiram, contestem a pretensão. Certidões do Sr. Oficial de Justiça de ID429192494, ID429193204 e ID429192658, atesta que não logrou êxito na localização dos confinantes nos endereços fornecidos pela parte autora. Com o escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, ato ordinatório de ID433506324, intima a parte autora para manifestar-se acerca das certidões do Sr. Oficial de Justiça. Certidão ID467899967 atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o necessário relatório. Examinados. Decido. Prescreve o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 246 – A citação será feita: § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Na presente ação, o imóvel não se trata de unidade autônoma de prédio em condomínio, logo, não se aplica a desnecessidade de citação dos confinantes, nos termos dispostos na exceção prevista no artigo de lei retrocitado. No mesmo sentido, restou consolidado pelo Superior Tribunal Federal por meio da súmula 391 o seguinte entendimento: "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião". Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não diligenciou o cumprimento da intimação de ID433506324, inviabilizando a citação dos confinantes. Desta forma, considerando ser ônus que compete ao autor diligenciar os meios para o andamento do feito, a inércia de sua conduta impõe, necessariamente, a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesta corrente, o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. IMÓVEL QUE NÃO FAZ PARTE DE CONDOMÍNIO. IMPRESCINDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 246, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DOS AUTORES QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA INFORMAR OS ENDEREÇOS PARA AS CITAÇÕES DOS CONFINANTES, BEM COMO QUANDO ADVERTIDOS DE QUE O DESATENDIMENTO IMPORTARIA EM EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da obrigatoriedade de citação dos confinantes para fins de obtenção da prescrição aquisitiva do imóvel situado na Rua Lineu Machado, 190, Bairro Bom Sucesso, nesta cidade de Fortaleza/CE. 2. Prescreve o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil que: "Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada." 3. Na hipótese, o imóvel não se trata de unidade autônoma de prédio em condomínio, logo, não se aplica a desnecessidade de citação dos confinantes, nos termos dispostos na exceção prevista no artigo de lei retrocitado. 4. Desse modo, para que a presente ação tivesse o regular trâmite, os autores deveriam, além de ter informado os confinantes do imóvel usucapiendo, disponibilizado os endereços válidos para as suas devidas citações, o que inocorreu na espécie e conduziu o Togado Singular a extinguir o processo sem resolução do mérito, após ter procedido a intimação dos promoventes, por duas vezes, para empreenderem diligências no sentido de promoverem a citação dos confinantes e, por último, advertido-os sobre o abandono da causa (fl. 145). 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00527988320068060001 CE 0052798-83.2006.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV, do CPC,. Custas a cargo da parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária. P.R.I. Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos registros. Camaçari (BA), 25 de outubro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito