Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Eduardo Savegnago Porto Advogado: Carlos Kleber Freitas De Oliveira (OAB:BA37225) Advogado: Erica Larissa Santana Alves (OAB:BA36667) Advogado: Luiz Eduardo Marques Lima (OAB:BA54799)
Interessado: Angela Souza Porto Savegnago Advogado: Carlos Kleber Freitas De Oliveira (OAB:BA37225) Advogado: Erica Larissa Santana Alves (OAB:BA36667) Advogado: Luiz Eduardo Marques Lima (OAB:BA54799)
Interessado: Rodobens Negocios Imobiliarios S/a Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB:SP152165)
Interessado: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria - Feira De Santana Iv - Spe Ltda Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB:SP152165) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DECISÃO Repousa no ID 157142578 certidão que atestou o trânsito em julgado do acórdão exarado. Sobreveio aos autos (ID 195041933) certidão que asseverou que não foram recolhidas custas remanescentes, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Em petição ID 425299625 requereu a parte ré o desarquivamento dos autos, bem como a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores (sucumbentes) ou a intimação destes para comprovação da necessidade do benefício, com o fito de que colacionassem aos autos os documentos que comprovem sua atual renda. É o necessário a relatar. Decido. Dispõe o artigo 98, IX, § 3º do CPC que: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Destaquei. Nesse contexto, denota-se que a concessão da gratuidade de justiça importa a suspensão da exigibilidade das obrigações relativas à sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, após os quais, caso não haja alteração das condições que ensejaram o deferimento do benefício, o crédito será extinto, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Importa asseverar que o dispositivo legal supracitado prevê expressamente que compete ao credor demonstrar que a parte adversa deixou a condição de gratuidade, logo, incabível a transferência de tal ônus ao devedor. Por conseguinte, não se pode exigir do devedor que realize prova negativa de sua condição precária para perdurar a suspensão, tendo em vista que esta é automática, uma vez que decorre da lei. Assim, caso pretenda o credor exigir o cumprimento da sentença, deverá previamente afastar a suspensão prevista no referido artigo ora em análise, provando que o devedor está em condições de cumprir a obrigação sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, somente após demonstrado razoavelmente este fato é que poderá ser requerido então o cumprimento do julgado condenatório, o que não ocorreu no caso em análise. A despeito das alegações formuladas pela parte credora, impende consignar que os sucumbentes são pessoas físicas e a concessão das benesses da gratuidade ocorreu após a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (ID 129092879), inclusive, declaração de declaração de ajuste anual com a Receita Federal na qual já constava participação no capital social das empresas mencionadas na petição ID 425299625. Destarte, evidencia-se que inviável o acolhimento do requerimento deduzido ao ID 425299625, dado que desacompanhado de qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões adotadas por ocasião da concessão das benesses da gratuidade. Desse modo, no caso em relevo, verifica-se que não se desincumbiu a parte credora/ré do ônus de comprovar que os sucumbentes superaram a condição de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, razão pela qual incabível o afastamento da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência e que foi instituída por força de lei (art. 98, IX, § 3º do CPC). Isso posto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0513163-36.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana indefiro os pedidos formulados pelas rés (ID 425299625). Intimem-se, pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, arquivem-se os autos. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito