Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849366-98.2016.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Curaca
Apelado: Salustiano Luis Marinho De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-97.2017.8.05.0073 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s):
APELADO: SALUSTIANO LUIS MARINHO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8000073-97.2017.8.05.0073 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURAÇÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá, que, nos autos da execução fiscal, extinguiu a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, alegando inexistir interesse processual do exequente em razão do baixo valor cobrado. Sem custas ou honorários (id. 69174754). Em suas razões recursais (id. 69174761), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, sustentando que o crédito tributário público em questão é direito indisponível, não podendo ser extinto de ofício pelo magistrado, ainda que o valor da execução seja inferior a R$ 1.000,00. Alega que a extinção do processo de ofício, sem prévia manifestação da parte exequente, viola o princípio da indisponibilidade dos créditos públicos, especialmente no que tange à possibilidade de disposição de valores pela administração municipal, que somente poderia ocorrer mediante autorização legislativa específica. Sustenta, ainda, que o magistrado utilizou como base normativa para a extinção uma lei federal (Lei nº 9.469/97), que estabelece limites para a propositura de ações de execução fiscal pela União, argumentando que essa legislação não seria aplicável às execuções fiscais promovidas por municípios, tendo em vista a ausência de norma municipal específica que estabeleça um piso para o ajuizamento de execuções fiscais. Ademais, cita a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a extinção de ações de pequeno valor de ofício pelo Poder Judiciário, cabendo tal decisão à administração pública. O apelante reforça que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do STJ, o interesse de agir está configurado mesmo em execuções de pequeno valor, sendo impossível ao Judiciário substituir a vontade da administração fazendária na cobrança de seus créditos. Com base nesses argumentos, o apelante requer que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devolvendo-se os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões não foram ofertadas, porque não houve a angularização da relação processual. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC, visto que o presente recurso é inadmissível. Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”, devendo se observar os parâmetros indicados nos parágrafos do mencionado dispositivo legal: § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN24' só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos. no prazo de 10(dez) dias. perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada. Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes.
Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença. Além desses 2 (dois) recursos, é possível, se houver prequestionamento de matéria constitucional, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, a não ser que este, por deliberação de dois terços de seus membros, não reconheça a existência de repercussão geral” (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense. Págs. 480 e 481). O Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo, nos termos da ementa abaixo colacionada: "RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407). O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou o não cabimento da apelação nas hipóteses em que o valor exequendo é inferior, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, estabelecendo as diretrizes para o cálculo do valor de alçada. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1168625 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010). De acordo com o entendimento consolidado no voto do Min. LUIZ FUX, no supracitado julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou que para interposição de recurso de apelação em execução fiscal o quantitativo para alçada, em janeiro de 2001, seria R$ 328,27, corrigidos daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do executivo. No caso em tela, considerando a fórmula do cálculo adotada pelo STJ, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação na execução fiscal, ajuizada em janeiro de 2017, era o de R$ 933,90, que corresponderia a 50 ORTN atualizadas (conforme calculadora do cidadão Banco Central do Brasil – endereço eletrônico:http//www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 229,00, inferior, portanto, a 50 (cinquenta) ORTN atualizadas, por conseguinte, a resistência deve se limitar a embargos infringentes ou embargos de declaração, não tendo cabimento o recurso de apelação. Frise-se, por fim, ser inviável a aplicação, no caso concreto, do princípio da fungibilidade, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) Neste mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 1.000 (HUM MIL REAIS). Fundamento do Recurso: A autorização da Procuradoria Geral do Município não é documento indispensável à propositura da demanda, para cobrança de quantia inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). De acordo com o art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Como é o caso em análise, o valor do executivo fiscal é inferior a 50 ORTN. Logo, não cabe apelação. Ademais, consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. Neste caso, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, em 22.11.2016, o valor da causa - R$ 766,00 - não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito (que, atualizado até aquela data, correspondia a R$ 898,02), descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do , Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 22/08/2020) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 34, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF. Apelo não conhecido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0071137-88.2004.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/09/2020) Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade da presente apelação, considerando que o recurso cabível contra a sentença de primeiro grau seria apenas os embargos de declaração ou embargos infringentes. Por fim, deve-se registrar que a sentença não deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, o reexame necessário só é cabível, para Municípios que não sejam capital de Estado, quando o valor da causa exceder a 100 (cem) salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Por tais razões, com amparo no art. 932, III, do CPC c/c art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO porque manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, dê-se baixa. Salvador, 24 de outubro de 2024. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A4