Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Julita Oliveira De Jesus Torres Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604-A)
Apelante: Municipio De Elisio Medrado Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000480-35.2017.8.05.0225 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647-A)
APELADO: JULITA OLIVEIRA DE JESUS TORRES Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A), ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000480-35.2017.8.05.0225 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67176512) interposto pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente e, majorou a verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), observando-se o quanto dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O acórdão reprochado se encontra assim ementado (ID 62426930): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ELISIO MEDRADO. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO ANO DE 2012. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. SALÁRIO DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Pretende o Recorrente a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido que parte Autora, ora Recorrida, deixou de fazer prova de não ter recebido o salário do mês de dezembro e o 13º salário de 2012. II - A prova de que a parte Apelada não recebeu as referidas parcelas cabe ao Município Apelante, sujeito processual a quem compete demonstrar fato impeditivo do direito da parte Autora, pois além de a prova correspondente estar em seu domínio (registro nos assentos funcionais do servidor),
trata-se de prova de fato negativo, consubstanciado na demonstração de algo que alega NÃO ter ocorrido, o que caracteriza a chamada “prova diabólica”. III - RECURSO DESPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, conforme ementa abaixo transcrita (ID 66345555): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ELISIO MEDRADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. DECISÃO REFORMADA EM RELAÇÃO A ESSE PONTO. PREQUESTIONAMENTO. 1 – No que se refere à distribuição do ônus da prova, o Acórdão é claro ao destacar que cabia ao Município Embargante instruir o feito com a comprovação do pagamento das parcelas postuladas pela parte Embargada, mas não o fez. 2 - Considerando que, como bem destacou a parte Embargante houve julgamento antecipado da lide, não demandando maior atuação por parte do patrono da parte Embargada, mostra-se excessivo o percentual de 15% (quinze por cento) arbitrado pelo Juízo de origem, de modo que, acolhendo as razões do Embargante, e sanando o vício de omissão, impõe-se a reforma do Acórdão nesse ponto para fixar a verba sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atendimento ao quanto disciplina o artigo 85, § 3º, I, do CPC. 3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 85, 322, 324, 330, 373, inciso I, 389, 395, 489, 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com fulcro na alínea c do permissivo constitucional alega a existência de dissídio de jurisprudência. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 68447950). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 01. Da violação ao art. 85 do Código de Processo Civil: De início, não houve violação ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, porquanto, verifica-se que o recorrente, ao interpor o Recurso Especial com vistas à reforma do julgado, pugnou para que os honorários advocatícios sejam estabelecidos em percentual de no máximo 10% (dez por cento). Ocorre que, da leitura detida do in folio, constata-se que na análise dos Embargos de Declaração, a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça acolheu em partes o pleito do recorrente sanando o vício da omissão, impondo a reforma do acórdão nesse ponto para fixar a verba sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atendimento ao quanto disciplina o artigo 85, § 3º,inciso I, do Código de Processo Civil (ID 66345555). Sendo assim, ao impugnar as razões lançadas na decisão atacada, deixou o recorrente de demonstrar argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido, restando, assim, malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, inviabilizando o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que, as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência do enunciado n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia Neste sentido, transcreve-se precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.226.649/RJ, relator Ministro ANOTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (Destaquei) 2. Da violação aos arts. 322, 324, 330, 373, inciso I, 389, 395, 489, 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho Com relação à objeção levantada pelo recorrente em relação à suposta violação aos arts. 322, 324, 330, 373, inciso I, 389, 395, 489, 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim como o art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, é importante destacar o teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem seguido uma linha de entendimento no sentido de que, em casos de Recurso Especial, é necessário que a parte recorrente alegue a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e comprove efetivamente a existência de omissão no acórdão recorrido, bem como a relevância da matéria que justifique a supressão de instância prevista no artigo 1.025 do mesmo diploma legal. Dessa forma, se a parte recorrente considerava crucial a discussão sobre a questão abordada no contido na matéria referente aos arts. 85, 322, 324, 330, 373, inciso I, 389, 395, 489, 492, parágrafo único, do Código de Ritos, assim como o art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, era necessário que alegasse, nas razões do apelo extremo, a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Nessa toada, menciona-se precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E A SITUAÇÃO OBJETO DA SÚMULA N.º 375 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à correção do acórdão rescindendo ao rejeitar a alegação de fraude à execução no caso sub judice, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese defendida pelos recorrentes quanto à existência de distinguishing entre o caso dos autos e a situação fático-jurídica tratada na Súmula n.º 375 desta Corte. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Destaquei) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c do art. 105 da Constituição Federal, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do apelo nobre, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais. In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ. Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 3,17%. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% E ANUÊNIOS QUE CONSTEM DAS FICHAS FINANCEIRAS. VALORES INCONTROVERSOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISPOSITIVO LEGAL. APONTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - É incabível o recurso especial que visa discutir violação a dispositivos constitucionais que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição da República, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. III - A conclusão a que chegou o Tribunal de origem decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, tendo em vista que a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.325/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (Destaquei) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 24 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//