Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Paula Aredes Ferreira E Oliveira Advogado: Paula Jessica Urbano Fernandes Freire (OAB:RN13704)
Executado: Marcos Aurelio Chagas Cardoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006451-59.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: PAULA AREDES FERREIRA E OLIVEIRA Advogado(s): PAULA JESSICA URBANO FERNANDES FREIRE (OAB:RN13704)
EXECUTADO: MARCOS AURELIO CHAGAS CARDOSO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006451-59.2024.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PAULA AREDES FERREIRA E OLIVEIRA, em face de MARCOS AURÉLIO CHAGAS CARDOSO, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 464461598). No despacho sob id 464564137, este juízo determinou a intimação da parte exequente para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Após intimação, a parte exequente pugnou pela redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial Cível desta Comarca. (id 465465908) Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela autora na petição id 465465908, tendo em vista que o não recolhimento das custas no presente feito enseja baixa na distribuição. Assim, consoante o art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, e ainda, observada que foi a recomendação contida no art. 321 p. Único do CPC, tendo em vista que não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Nesse sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais do e. TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido. Afirma que não houve prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, conforme determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2 - Constata-se que a advogada constituída pela parte autora foi intimada através do Diário de Justiça Eletrônico para cumprir a reportada diligência, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para proceder o pagamento das custas processuais, razão pela qual a ação fora julgada extinta sem resolução do mérito, por força do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 76/80). 3 - Impõe destacar sendo o preparo elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, sua ausência dá ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o artigo 290 do CPC/2015. O aludido dispositivo nada menciona acerca da necessidade de intimação pessoal da parte responsável por efetuar o recolhimento do valor das custas. 4 - Nestas condições, inexistindo o recolhimento das custas no prazo legal, mesmo havendo intimação do advogado para cumprir a diligência, imperioso o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária intimação pessoal da parte autora. 5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05052997620168050113, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, POR SENTENÇA, para determinar o cancelamento da distribuição do feito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas/despesas processuais e honorários. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data de assinatura registrada no sistema. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO JUIZ DE DIREITO