Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Municipio De Salvador
Embargante: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Graciele Oliveira Coutinho (OAB:BA19024) Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0069650-20.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159), MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084), GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Os presentes embargos foram interpostos em virtude de Execução Fiscal (de nº 0077577-71.2002.8.05.0001) para cobrança de IPTU/TL dos exercícios de 1997 a 2000. No ID 190208400 consta sentença de procedência parcial, reconhecendo a imunidade com relação ao IPTU e mantendo a execução da TL. Determinou a sucumbência recíproca, levando à compensação. Mantida a sentença em sede recursal. Nestes autos deu-se prosseguimento à cobrança da TL e foi deferido o bloqueio de valores. O bloqueio foi positivo. Parte executada apresentou Embargos à Execução de Penhora on-line em autos autônomos, sob o nº 0319825-77.2016.8.05.0001, aduzindo excesso de execução. Foi desbloqueado o excesso. Proferida sentença, determinando a liberação de valor em favor da Fazenda Pública para quitação do débito. Nos embargos declaratórios, o Juízo declarou incabível a condenação do Município em honorários. Despacho determinando a baixa dos autos 0319825-77.2016.8.05.0001. A Fazenda Pública requer a expedição de alvará no valor de R$ 4.678,71, acrescidos dos rendimentos legais. A parte executada apresenta impugnação aduzindo, em síntese, que descabe a diferença pleiteada, bem como, a inclusão de honorários advocatícios. É o relato do necessário. Decido. Na sentença confirmada em sede recursal, constou-se foi declarada a sucumbência recíproca, a ser compensada. Assim, é incabível a inclusão de honorários judiciais. Noutro ponto, nos Embargos à Execução de Penhora on-line, autos nº 0319825-77.2016.8.05.0001, também o Juízo declarou ser incabível a condenação do Município em honorários. Com efeito, vê-se que não há que se falar em honorários advocatícios judiciais. Após o reconhecimento da imunidade quanto ao IPTU, manteve-se hígida apenas a cobrança da TL. Com relação à cobrança de TL, o Município de Salvador indicou o valor a ser bloqueado, já incluindo os honorários (R$ 3.889,93), vide ID 190208592. Desse modo, inexistindo condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e bloqueado o total da dívida apontado pela municipalidade, de R$ 3.889,93 (três mil oitocentos oitenta nove reais noventa três centavos), a dívida está quitada, já existindo decisão neste sentido, vide ID's 192498893 e 192498899 dos autos nº 0319825-77.2016.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0069650-20.2003.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, indefiro o pedido do Município de Salvador. Expeça-se alvará no valor de R$ 3.889,93 (três mil oitocentos oitenta nove reais noventa três centavos), com seus acréscimos legais, em favor do Município de Salvador. Eventual valor que remanescer na conta judicial, deverá ser liberado em favor da parte executada. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de abril de 2024.