Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Executado: Maria Francisca Rodrigues De Almeida
Executado: Angela Taynan Marques De Almeida Advogado: Jandimario Teixeira Lima (OAB:BA27989)
Executado: Pedro Marques De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500097-03.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EXECUTADO: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA, ANGELA TAYNAN MARQUES DE ALMEIDA, PEDRO MARQUES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: JANDIMARIO TEIXEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REQUERENTE: M A J ADVOGADO: CHRISTIANNE ANDRÉA RAMOS MOREIRA E OUTRO (S)
REQUERIDO: K A B J DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0500097-03.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que, no manifesto de ID. 449027902, a parte autora pleiteia a citação por edital dos executados Maria Francisca Rodrigues de Almeida e Pedro Marques de Almeida. Consta nos autos várias tentativas de citação por oficial de justiça. No entanto, observa-se que a busca pelo sistema SISBAJUD foi realizada em nome de Maria Francisca Rodrigues de Almeida e Ângela Taynan Marques de Almeida, conforme os IDs 249872668 e 249872672. No entanto, em relação ao executado Pedro Marques de Almeida, não houve tentativa de pesquisa nos sistemas conveniados ao tribunal. Em que pese o referido pleito, observa-se que a parte autora não exauriu as possibilidades de declinar o endereço atualizado dos réus, optando por se valer da previsão legal da citação editalícia. Nesse sentido, tem-se que a mera alegação de que os requeridos se encontram em local incerto e não sabido não é suficiente para ensejar na citação editalícia, por não ser medida razoável, antes de dispensar empenho às tentativas de localização dos réus. A citação por edital será permitida, de forma excepcional, nos casos em que: i. for desconhecido ou incerto o citando; ii. quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e iii. nos casos expressos em lei (art. 256, caput, do CPC). Conquanto, a teor do artigo 256, § 3º, do CPC, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sistemas conveniados (BacenJud, InfoJud), o que, in casu, não se verifica. Tal entendimento é aplicado pela corte Superior, inclusive, senão vejamos: SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 13.425 - US (2015/0052034-0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Defiro o benefício da justiça gratuita (e-STJ fls. 5 e 12). A participação da requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, de modo que a mera afirmação de que ela se encontra em local incerto e não sabido é insuficiente para o deferimento da citação por edital (e-STJ fls. 3/4). Isso posto, por ora, indefiro o pedido de citação por edital, formulado à fl. 5 dos autos. Sendo assim, intime-se o requerente para que diligencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, no sentido de obter o endereço atual da requerida para citação. Alternativamente, poderá a requerente providenciar a declaração de anuência da requerida ao procedimento homologatório, devidamente chancelada por autoridade consular brasileira, se assinada no exterior, e traduzida por profissional juramentado no Brasil, se for o caso. Na impossibilidade de sua localização, junte prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de março de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente. (STJ - SE: 13425 US 2015/0052034-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 07/04/2015) O mesmo entendimento é adotado pelos tribunais pátrios, in verbis: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Tentativas infrutíferas de localização do executado para citação. Citação por edital indeferida. Existência de endereços ainda não diligenciados. Decisão mantida, por fundamentação diversa. Recurso improvido. (TJ-SP 20718482320178260000 SP 2071848-23.2017.8.26.0000, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 05/10/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - INDEFERIDA - REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS - DILIGÊNCIAS PARA TENTAR ENCONTRAR O REU - NÃO DEMONSTRADAS - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - A citação por edital é permitida, excepcionalmente, quando o réu se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou, mesmo, quando o próprio réu for desconhecido ou incerto (artigo 231 do CPC). - Tratando-se da hipótese em que o réu, embora certo, esteja em local ignorado ou incerto, exige-se a realização de diligências por parte do autor da demanda, a fim de tentar efetivar a citação de modo pessoal e somente não sendo obtido êxito é que se pode passar à citação por edital. - Recurso não provido. Decisão mantida. (TJ-MG - AI: 10694120017082001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014) Isto posto, por ora, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, por ser prematuro, face a ausência de diligência da parte demandante para localização do executado Pedro Marques de Almeida. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas necessárias referentes à pesquisa no sistema SISBAJUD e CIEL, adotando as medidas cabíveis para a localização dos endereços do réu, conforme apontado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v4