Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cristiana Gutierrez Advogado: Pedro Terra Tasca Etchepare (OAB:SC24500) Advogado: Carlos Augusto Amorim Da Motta (OAB:SC23143)
Executado: Cleiton De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)8000010-38.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
Autor: CRISTIANA GUTIERREZ Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE, CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA
Réu: EXECUTADO: CLEITON DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000010-38.2022.8.05.0060 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cocos
Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontra paralisado por desídia das partes interessadas. Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso m processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere. Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar. Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção. De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". Por fim, a parte autora fora intimada para informar se ainda existia interesse na demanda e, em caso positivo, dar andamento ao feito, porém, permaneceu inerte (ID 452755369).
Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cocos, data registrada no sistema. THIAGO BORGES RODRIGUES Juiz Substituto