Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Edivaldo Trindade Da Silva Advogado: Amanda Kalayane Moraes De Assis (OAB:BA37829) Advogado: Kayse Gabrielle De Farias Mateus (OAB:BA32333) Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Jose Maria Ricardo (OAB:DF15695) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300225-59.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: EDIVALDO TRINDADE DA SILVA Advogado(s): AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS (OAB:BA37829), KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS registrado(a) civilmente como KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS (OAB:BA32333), ROLANDO CARLYLE MORAES DE ASSIS (OAB:BA15501)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): JOSE MARIA RICARDO (OAB:DF15695) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0300225-59.2015.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. EDIVALDO TRINDADE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, opôs “Embargos de Declaração” contra a sentença de Id 444540927, que extinguiu o cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do CPC, aduzindo erro no julgado porque não houve a completa satisfação da obrigação executada, apenas parte dela, referente apenas a quitação dos honorários sucumbenciais, restando em aberto o procedimento protocolizado para pagamento do precatório à parte Autora, objeto do procedimento tombado sob nº. 8054394-97.2023.8.05.000, requerendo que o feito seja arquivado temporariamente até posterior quitação da dívida vindicada (Id. 459777669). Instada a manifestação, a Autarquia Federal permaneceu inerte (Id. 459777669). É o suficiente a relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos, porquanto interpostos no interstício especificado no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.024 do mencionado diploma processual, e os acolho parcialmente, pois, de fato, ao compulsar os autos verifico que foram expedidos dois requisitórios, um referente aos honorários sucumbenciais devidos à patrona da Autora (Id. 407961098), e outro referente ao principal, a ser pago mediante precatório (Id. 410652838), havendo comprovação nestes autos apenas do valor devido à causídica, conforme consta no alvará expedido no Id. 432859392. Não há nos autos qualquer notícia referente ao pagamento do precatório de nº. 8054394-97.2023.8.05.000. A expedição de precatório constitui ato executório contra a Fazenda Pública e, por si só, não autoriza a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, pois representa mera potencialidade de adimplemento do crédito executado e a execução somente será extinta após comprovação da efetiva quitação da ordem de pagamento, o que não aconteceu neste caso, mostrando-se assim, prematura a extinção total da execução, devendo a execução prosseguir até que se comprove a quitação integral do crédito da parte Autora. Destarte, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para declarar a sentença, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: “Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte autora EDIVALDO TRINDADE DA SILVA requerer o arquivamento do feito, tendo em vista o protocolamento do precatório e a quitação do RPV das verbas honorárias (Id.444326619). Em assim sendo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR referente aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 924, II, do CPC. Aguarde-se em Cartório a demonstração de pagamento do requisitório do precatório. Intimem-se as partes, para ciência. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se provisoriamente os autos.” Int. e dil. Itabuna, 24 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito