Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Vandernusa Souza Advogado: Joel Araujo De Souza (OAB:BA34149) Advogado: Ubaldino Alves Da Boa Morte (OAB:BA16439)
Interessado: Ailton De Jesus Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0514021-13.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: VANDERNUSA SOUZA Requerido(a)
INTERESSADO: AILTON DE JESUS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0514021-13.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de pedido cautelar formulado no bojo de cumprimento de sentença, objetivando obter a posse do 1º andar e cobertura do imóvel descrito na exordial. Em síntese, alega que propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável perante a 9ª Vara de Família de Salvador, sendo proferida sentença julgando procedente a demanda e determinando a partilha do imóvel localizado no Conjunto Habitacional Urbis, rua C, quadra C, setor 01, nº. 31, Cajazeiras, Salvador/BA. Ocorre que transcorrido mais de 08 (oito) anos da decisão, o réu ainda não vendeu o imóvel e nem permite que a autora resida em um dos andares, juntamente com sua filha, o que vem lhe causando sérios prejuízos. É o relatório. Decido. A tutela cautelar é espécie de tutela provisória de urgência, cujo objetivo é afastar situação de perigo ou lesão a direito, garantindo o resultado útil e eficaz do processo. Para a concessão da tutela cautelar, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A esses requisitos, some-se a possibilidade de exigência de prestação de caução como condição para o deferimento da medida (CPC, art. 300, §1º). In casu, penso que os requisitos para o deferimento do pleito foram satisfeitos. É que os documentos juntados aos autos, em especial a sentença de reconhecimento e dissolução de união estável de ID. 243657363, demonstram que as partes possuem o imóvel em condomínio pro indiviso, de modo que nenhum dos litigantes pode praticar atos possessórios que excluam a posse dos demais. Assim, não pode o executado impedir a utilização do imóvel pela exequente, pois em se tratando de bem em condomínio, não lhes cabe exercer de forma isolada a posse, mas sim em conjunto com os demais condôminos, ainda mais porque o imóvel possui 03 (três) pavimentos, sendo perfeitamente possível que cada uma das partes ocupe um pavimento para moradia, de maneira provisória, enquanto não ultimada a partilha. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. POSSIBILIDADE DE ESBULHO POSSESSÓRIO. APELO PROVIDO. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a caracterização do esbulho na composse pro indiviso [...] quando um compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área, admitindo-se o manejo de ação possessória. (AgInt no AREsp 998.055/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.5.2017). Ademais, conforme o magistério da doutrina "é vedado a qualquer dos compossuidores transformar a comunhão pro indiviso em posses individuais pro diviso pela simples iniciativa isolada. Fundamental é o consenso, sob pena de esbulho por parte do compossuidor que pratica conduta individual excludente da situação possessória dos demais compossuidores" (FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: reais. 13. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017). Apelo provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos da origem para oportunizar ao apelante a demonstração empírica do esbulho. (TJ-AC - AC: 07063921020208010001 AC 0706392-10.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 14/10/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021). No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro a sua presença nos autos, pois é incontestável que a execução da sentença consumirá razoável número de meses e, durante tal lapso, a exequente continuaria impedida de usufruir do bem que também lhe pertence, tendo que morar de aluguel com a filha do casal e sem dispor dos recursos necessários para adquirir um novo imóvel. Amparada em tais razões, defiro a medida cautelar, outorgando à exequente a posse do 1º andar do imóvel localizado no Conjunto Habitacional Urbis, rua C, quadra C, setor 01, nº. 31, Cajazeiras, Salvador/BA até a efetiva venda do bem e divisão do valor apurado entre os copossuidores. Intime-se o executado para cumprir a presente decisão, desocupando voluntariamente o 1º andar do imóvel localizado no Conjunto Habitacional Urbis, rua C, quadra C, setor 01, nº. 31, Cajazeiras, Salvador/BA, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser ocupado pela parte autora. Após o prazo concedido, caso não haja desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração para ser cumprido de forma coercitiva, com o auxílio da força policial, se necessário for, independentemente de novo despacho. Intimem-se as partes para se manifestar sobre a certidão de avaliação do imóvel constante no ID. 243658133, no prazo de 05 (cinco) dias, informando ainda se há interesse no desmembramento do imóvel para fins de extinção do condomínio por meio da adjudicação, nos termos do art. 872, § 1º e 2º do CPC. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos