Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Municipio De Ibicarai Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811) Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501)
Executado: G R M Comercial Ltda - Me Advogado: Valdir Lopes Sousa Junior (OAB:BA47705) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 8000216-61.2019.8.05.0091 Autor(a)(s): MUNICIPIO DE IBICARAI Réu(s): G R M COMERCIAL LTDA - ME DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000216-61.2019.8.05.0091 Execução Fiscal Jurisdição: Ibicaraí Indefiro o pedido de citação do(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, haja vista a necessidade de esgotamento das diligências de tentativas de localização de seus endereços[1]. Promovam-se às pesquisas de endereços nos sistemas SIEL e SISBAJUD. 2. Cite(m)-se nos endereços localizados, conforme decisão anteriormente proferida. 3. Restando infrutíferas as tentativas de citação ou de localização de endereços, cite(m)-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos postulados e conforme despacho inicial. Decorrido o prazo do edital e permanecendo o requerido(a)(s) / executado(a)(s) revel, nomeio o(a) Dr.(a) VALDIR LOPES SOUSA JUNIOR (OAB/BA 47.705) como curador especial. Intime-se para que, no prazo legal, apresente a resposta/contestação//embargos/peça processual cabível. Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se da maneira que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Ibicaraí/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. É nula a citação por edital sem o prévio esgotamento de todas as diligências necessárias para a localização do réu. Art. 256 do CPC. Hipótese em que a citação por edital se efetivou sem que tenha sido atendida pelo apelado a ordem judicial de informação de dados dos apelantes para viabilizar a expedição de ofícios a entidades e prestadoras de serviço para localização de seus endereços. Recurso provido.(TJ-RS - AC: 70084016781 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2020)