Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Catarina De Jesus Dos Santos Advogado: Mariana Lordelo Muti Peixoto (OAB:BA39026)
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000408-75.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
AUTOR: CATARINA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO (OAB:BA39026)
REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): DESPACHO PROCESSSO TRAMITARÁ PELO RITO DA LEI 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000408-75.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Vistos etc., Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Nos Autos, cadastramento no sistema PJE do Banco C6 S.A no polo passivo da demanda. Petição Inicial indicando o BANCO PAN S.A como réu. Dessa forma, determino ao Cartório que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJE, fazendo constar o BANCO PAN S.A., com a devida exclusão do Banco C6. Considerando que esta unidade judiciária não dispõe de conciliador em número suficiente para fazer com que os processos tenham tramitação em tempo razoável, máxime em razão do fato de que o CEJUSC local serve a outras Comarcas da região, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que não há prejuízo processual diante da possibilidade de as partes solucionarem a demanda pela via autocompositiva a qualquer tempo e, especialmente, por entender que qualquer proposta de acordo pode ser facilmente elaborada na própria peça processual. Sendo assim, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, com as advertências legais da revelia. Com a contestação, intimem-se autora e réu para informar se pretendem a produção de provas em juízo, as quais deverão ter sua pertinência justificada, sob pena de indeferimento. Prazo de 10 dias. Após, com a resposta das partes para a produção de provas, venham os autos conclusos para despacho. Caso não se pronunciem ou entendam desnecessária a produção de provas, conclusos para sentença. Presentes os requisitos, defiro os benefícios da justiça gratuita, para a tramitação da causa. Defiro a tramitação prioritária, nos termos do Art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e Art. 1048, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora é idosa (Id 433312223). Tratando-se de relação consumerista, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência do autor frente ao requerido (art. 6º, inciso VIII, CDC). No tocante à tutela de urgência, sabe-se que a mesma se encontra jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado. Quanto ao primeiro requisito, entendo que não se encontra sobejamente demonstrado nos autos, pelo menos no presente estágio processual. Isso porque, embora a parte autora, consumidora, tenha afirmado que não firmou o contrato de empréstimo consignado junto ao banco-réu, a consideração de apenas tal narrativa como suficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência esvaziaria até mesmo o objeto processual. Assim, somente com a instauração do contraditório é que se faz possível analisar a respeito da probabilidade do direito, nada impedindo que a parte acionante apresente novo pedido de tutela de urgência caso não haja apresentação de documentação pelas demandadas capaz de infirmar a sua pretensão. Ademais, oportuno também registrar que o polo passivo da demanda possui capacidade econômica para suportar uma eventual condenação, inexistindo, por conseguinte, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, porque não preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de título de tutela antecipada. Aguarde-se o regular decurso da marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas - BA, data e hora do sistema. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito