Cumprimento de sentença 8004887-10.2024.8.05.0138 - TJBA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Cumprimento de sentença
Expropriação de Bens
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de sentença
TJBA
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 21.746,68
Órgão julgador
1ª V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Partes do Processo
JOAO SANTIAGO DOS SANTOS
CPF
768.***.***-53
Mostrar
Autor
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
CNPJ
33.***.***.0001-34
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
GLEYDSON PIRES DA SILVA
OAB/BA 80661
·
CPF
143.***.***-03
Mostrar
·
Representa: Autor
ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS
OAB/DF 37347
·
CPF
918.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Réu
MARLY RIBEIRO DA SILVA
OAB/BA 47377
·
CPF
016.***.***-89
Mostrar
·
Representa: Réu
ALINE FERRAZ FERNANDES
OAB/BA 21281
·
CPF
287.***.***-97
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de GLEYDSON PIRES DA SILVA em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:20
Publicado Intimação em 30/04/2026.
30/04/2026, 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/04/2026, 20:49
Publicado Intimação em 30/04/2026.
30/04/2026, 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/04/2026, 19:46
Publicado Intimação em 30/04/2026.
30/04/2026, 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/04/2026, 19:33
Publicado Intimação em 30/04/2026.
30/04/2026, 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/04/2026, 17:49
Publicado Intimação em 30/04/2026.
30/04/2026, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/04/2026, 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 14:39
Ver todas as movimentações (106)
Todas as movimentações
(106)
Decorrido prazo de GLEYDSON PIRES DA SILVA em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:20
Publicado Intimação em 30/04/2026.
30/04/2026, 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/04/2026, 20:49
Publicado Intimação em 30/04/2026.
30/04/2026, 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/04/2026, 19:46
Publicado Intimação em 30/04/2026.
30/04/2026, 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/04/2026, 19:33
Publicado Intimação em 30/04/2026.
30/04/2026, 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/04/2026, 17:49
Publicado Intimação em 30/04/2026.
30/04/2026, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/04/2026, 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 14:39
Ato ordinatório praticado
28/04/2026, 14:37
Juntada de certidão
28/04/2026, 13:54
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2026, 18:21
Decorrido prazo de GLEYDSON PIRES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
08/04/2026, 17:58
Decorrido prazo de GLEYDSON PIRES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
08/04/2026, 17:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
08/04/2026, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/04/2026, 10:05
Decorrido prazo de ALINE FERRAZ FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
16/03/2026, 18:20
Decorrido prazo de GLEYDSON PIRES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
16/03/2026, 18:19
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
16/03/2026, 18:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
15/03/2026, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/03/2026, 11:44
Decorrido prazo de GLEYDSON PIRES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
26/02/2026, 20:50
Decorrido prazo de GLEYDSON PIRES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
26/02/2026, 20:50
Publicado Intimação em 31/01/2025.
26/02/2026, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
26/02/2026, 18:28
Publicado Intimação em 31/01/2025.
26/02/2026, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
26/02/2026, 18:28
Decorrido prazo de ALINE FERRAZ FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
16/02/2026, 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 30/04/2025 23:59.
16/02/2026, 02:14
Decorrido prazo de GLEYDSON PIRES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
16/02/2026, 02:14
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
16/02/2026, 02:14
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
16/02/2026, 02:09
Decorrido prazo de ALINE FERRAZ FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
16/02/2026, 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 30/04/2025 23:59.
16/02/2026, 02:09
Decorrido prazo de GLEYDSON PIRES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
16/02/2026, 02:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
16/02/2026, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
16/02/2026, 01:18
Conclusos para decisão
10/02/2026, 10:17
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA em 23/01/2026 23:59.
03/02/2026, 03:16
Decorrido prazo de ALINE FERRAZ FERNANDES em 23/01/2026 23:59.
03/02/2026, 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 23/01/2026 23:59.
03/02/2026, 03:16
Decorrido prazo de GLEYDSON PIRES DA SILVA em 23/01/2026 23:59.
03/02/2026, 03:16
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
30/01/2026, 11:34
Juntada de certidão
30/01/2026, 10:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
30/01/2026, 10:05
Desentranhado o documento
30/01/2026, 10:05
Publicado Intimação em 07/11/2025.
08/11/2025, 16:57
Disponibilizado no DJEN em 06/11/2025
08/11/2025, 16:57
Publicado Intimação em 07/11/2025.
08/11/2025, 01:13
Disponibilizado no DJEN em 06/11/2025
08/11/2025, 01:13
Publicado Intimação em 07/11/2025.
07/11/2025, 22:08
Disponibilizado no DJEN em 06/11/2025
07/11/2025, 22:08
Publicado Intimação em 07/11/2025.
07/11/2025, 20:53
Disponibilizado no DJEN em 06/11/2025
07/11/2025, 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/11/2025, 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/11/2025, 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/11/2025, 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/11/2025, 16:38
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2025, 07:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2025, 14:49
Conclusos para decisão
01/09/2025, 14:49
Processo Reativado
01/09/2025, 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
01/09/2025, 12:33
Arquivado Definitivamente
28/08/2025, 09:31
Baixa Definitiva
28/08/2025, 09:31
Juntada de certidão
28/08/2025, 09:30
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 30/07/2025 23:59.
01/08/2025, 23:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
14/07/2025, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
14/07/2025, 04:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/07/2025, 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/07/2025, 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/07/2025, 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/07/2025, 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/07/2025, 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/07/2025, 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/07/2025, 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/07/2025, 14:06
Julgado procedente o pedido
04/07/2025, 14:06
Conclusos para julgamento
12/06/2025, 12:07
Juntada de certidão
12/06/2025, 12:06
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 10:51
Ato ordinatório praticado
09/04/2025, 14:33
Juntada de Petição de réplica
25/03/2025, 15:24
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 13:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/03/2025 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
11/03/2025, 13:10
Juntada de Petição de contestação
10/03/2025, 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
18/02/2025, 12:07
Juntada de certidão
29/01/2025, 14:10
Expedição de intimação.
29/01/2025, 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
13/12/2024, 12:36
Ato ordinatório praticado
04/12/2024, 11:57
Ato ordinatório praticado
04/12/2024, 11:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/03/2025 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
04/12/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Autor: Joao Santiago Dos Santos Advogado: Gleydson Pires Da Silva (OAB:BA80661) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004887-10.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOAO SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB:BA80661) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO: JOÃO SANTIAGO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, também qualificada, sob alegação de que verificou descontos mensais em seu benefício, NB nº. 132.504.095-6, no valor inicial (2008) de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos), chegando a R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) atualmente, provenientes da empresa Ré, que afirma não ter autorizado ou contratado, denominado “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”. Requer a gratuidade da justiça e liminarmente, que a parte Requerida suspenda as cobranças dos referidos descontos. Valorou a causa e juntou documentos. FUNDAMENTAÇÃO: Diante da alegada hipossuficiência, Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004887-10.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara defiro a gratuidade da justiça. Quanto ao pedido liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode adotar medida que entenda conveniente desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de medida liminar a suspensão de cobranças em seu benefício previdenciário, sob afirmação de não ter autorizado ou contratado o referido débito. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade das cobranças, há a possibilidade de permanência de descontos, gerando prejuízos financeiros que, segundo afirma, não deu causa. Ressalto que a documentação acostada demonstra a existência do desconto junto ao benefício do(a) autor(a). Estão dessa forma representados os requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito, diante da afirmação de que desconhece o débito, não autorizou, não contratou e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da permanência de descontos junto ao benefício do(a) autor(a), o que justifica a concessão da presente liminar nos termos do artigo 300 do CPC/2015. Há de se considerar que a permanência das cobranças traz benefícios tão somente ao réu e riscos à parte autora. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos enquanto se discute a sua legalidade. Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. DISPOSITIVO: Dos fundamentos acima expostos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05(cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, SUSPENDA as cobranças no benefício do(a) autor(a), NB de nº.132.504.095-6, denominadas “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), assim o fazendo com base no artigo 537, caput do CPC. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Muito embora a parte requerida tenha se manifestado sobre a não realização de audiência, necessária a manifestação contrária por ambas as partes, como determina o artigo 334, §4ª, I: § 4º - A audiência não será realizada: I - Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Assim, uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação. Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto. Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual. Cite-se/intime-se CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.683.202/0001- 34, com sede na ST DE MANSÕES PARQUE WAY (SMPW), QUADRA 1 CONJ 2 LT 02, NÚCLEO BANDEIRANTE, CEP 71735-102, BRASÍLIA/DF, endereço eletrônico:
[email protected]
advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do artigo 335, II do CPC. Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo. Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de carta precatória/ mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T
Expedição de citação.
25/10/2024, 08:56
Juntada de certidão
25/10/2024, 08:55
Concedida a Medida Liminar
22/10/2024, 10:44
Conclusos para decisão
16/10/2024, 16:34
Distribuído por sorteio
16/10/2024, 16:34
Documentos
Ato Ordinatório
•
28/04/2026, 14:37
Despacho
•
13/04/2026, 18:21
Despacho
•
04/11/2025, 07:36
Execução / Cumprimento de Sentença
•
01/09/2025, 12:33
Sentença
•
04/07/2025, 14:06
Ato Ordinatório
•
09/04/2025, 14:33
Ato Ordinatório
•
04/12/2024, 11:57
Ato Ordinatório
•
04/12/2024, 11:57
Decisão
•
22/10/2024, 10:44
31/10/2024, 00:00